PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 629 DO STJ.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso vertente, ainda que fosse realizada a juntada de certidões mesmo constando a qualificação de agricultor de familiares ou da própria parte demandante, de per si, não permite uma certeza e verossimilhança da comprovação do labor do tempo campesino. Precedente deste Tribunal (AC nº 5011560-40.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relª. Desª. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023). Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema629 do STJ.
2. O mesmo a se dizer do período especial postulado, em que, nada obstante o labor em posto de gasolina (onde se tem a possibilidade do reconhecimento da periculosidade, desde que devidamente comprovada a exposição; no caso, trabalho em proximidade do centro de abastecimento/bombas de combustível - nos termos da NR16), o caso concreto mostra que a função exercida se encontrava fora da área de risco. Nesse sentido, é de dar-se trato análogo ao período rural apreciado nesta quadra, incidindo, outrossim, o Tema 629/STJ.
3. Apelação parcialmente provida apenas para acolher o pleito de incidência do Tema 629/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE (TEMA 629 DO STJ).
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando a averbação dos períodos reconhecidos. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para analisar a especialidade do labor na empresa Cosuel, sendo desnecessária a perícia, conforme o art. 370, p.u., do CPC. Contudo, para o período na Indústria Berger S/A Couros e Calçados, a ausência de início de prova material impede o reconhecimento da especialidade, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ.4. A especialidade do labor é reconhecida nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/12/2010 a 31/01/2014, e mantida para 19/11/2003 a 14/12/2010 e 01/02/2014 a 18/01/2019. A decisão se baseia na legislação vigente à época do trabalho (RE n. 174.150-3/RJ, Tema 694 do STJ), nos limites de ruído aplicáveis e na metodologia de aferição por pico de ruído na ausência de NEN (Tema 1083 do STJ). A alegação do INSS sobre a metodologia NHO-01 é afastada, pois sua ausência não impede o reconhecimento se a exposição estiver embasada em estudo técnico. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF).5. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER. Contudo, com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão, o tempo total de contribuição na DER (29/03/2019) é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/1988, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos.6. Os efeitos financeiros do benefício são fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 1124 do STJ e os arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/91, uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na via administrativa.7. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.8. A correção monetária e os juros de mora são definidos conforme a evolução legislativa e jurisprudencial: IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021), e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a SELIC com base nos arts. 406, §1º, e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1361 do STF.9. A implantação imediata do benefício é determinada no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/12/2010 a 31/01/2014, e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. De ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 15/07/1993 a 04/10/1994, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Tema 629 do STJ). Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (Tema629 do STJ). O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, com níveis variáveis, deve considerar o pico de ruído na ausência de NEN, e o uso de EPI não a descaracteriza. Atingido o tempo de contribuição, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 103/2019, art. 21; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 370, p.u., art. 485, IV, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II, art. 54; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. TEMA629 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A ausência de provas suficientes para a demonstração da carência exigida para a obtenção de aposentadoria rural por idade determina a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMERCIANTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. TEMA629 DO STJ.
1. O recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como comerciante não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU NA MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
4. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural ou híbrida.
5. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMA629 DO STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. Caso em que não foi apresentado início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural em parte do período pretendido, não sendo possível o reconhecimento com amparo em prova exclusivamente testemunhal.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período postulado, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo de certas competências como tempo de contribuição e carência, e com relação à correção monetária. O embargante requer a correção de erros materiais e a revisão da contagem de tempo para aposentadoria mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão quanto à manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com aplicação do Tema 1018 do STJ; (ii) a ausência de manifestação sobre a aplicação do Tema 629 do STJ para os perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001; (iii) a necessidade de correção de erros materiais e revisão da contagem de tempo para aposentadoria mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso quanto à manutenção do direito à aposentadoria na DER e à aplicação dos Temas 1018 e 629 do STJ, configurando omissão a ser suprida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com manutenção do benefício e execução das parcelas reconhecidas judicialmente.5. O Tema629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há prova material eficaz para instruir a inicial, aplicável aos perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001, diante da ausência de comprovação do pagamento do parcelamento especial.6. A parte autora apontou genericamente erros materiais, mas não apresentou cálculos de aposentadoria em contraponto aos cálculos do acórdão. A verificação do montante exato de contribuições previdenciárias com pagamento mínimo e viáveis para cômputo é própria de cumprimento de sentença, razão pela qual o cálculo do tempo de contribuição é postergado para a fase executiva do julgado.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.9. Declarada a manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/09/2017), com observância do Tema 1018 do STJ.10. Extintos, sem resolução do mérito, os perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001, com fundamento no Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 11. Assegurada a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com observância do Tema 1018 do STJ, e aplicação do Tema 629 do STJ, quanto aos perídos requeridos, postergando-se o cálculo do tempo de contribuição para a fase executiva do julgado e admitindo-se a reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STF, Tema 709.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMASTJ Nº 629. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Se o magistrado apanhou corretamente os fatos, ainda que com isso chegando a desfavorável à pretensão da parte autora, não há com isso erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado por não ter sido realizada prova da qualidade de segurado. 5. Uma vez que a sentença rescindenda não avançou sobre o mérito do pedido, não houve cognição exauriente no feito originário. 6. Observando o decidido quanto ao Tema STJ nº 629 na sistemática dos repetitivos, a ação ordinária deve ser extinta sem resolução de mérito, com o que não há empecilho à renovação do pleito em nova ação ordinária. 6. Não havendo coisa julgada material a ser desconstituída, a ação rescisória é julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA629. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIDA.
1. O interesse processual afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo requerimento administrativo específico, deve ser reconhecido o interesse processual da parte autora.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA SIMILAR. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. TEMA629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A utilização de laudos de empresas similares é admitida, em regra, quando a empresa está inativa e não é mais possível a obtenção de documentação a respeito dos agentes nocivos a que estava exposto o trabalhador.
2. No caso dos autos, não há informações acerca da inatividade da empresa, mas declaração de seu proprietário informando a ausência de LTCAT para o período controvertido.
3. Contudo, tendo em vista a diferença do porte entre as empresas, o que importa assimetria entre seus faturamentos e, em decorrência, possivelmente número inferior de maquinário gerador de ruído, não há elementos que evidenciem a similaridade dos empregadores.
4. Não havendo documentação comprobatória de que a exposição ao agente nocivo tenha permanecido presente nas atividades laborais do autor, após a emissão do PPP, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao período subsequente à data do PPP, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. Em caso de aferição de nível não variável de ruído, não é exigida a apuração pelo NEN.
10. Alcançando a autora, na reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser reformada a sentença para fins de concessão do benefício.
11. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA629 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurado.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.– Vício sanado, embargos de declaração da parte autora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
2. Em se tratando de contribuinte individual, é necessária a comprovação do tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), extensível à prova do tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal, tampouco declaração unilateral da parte interessada.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS MENORES DO QUE O MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o recolhimento em valor menor do que o mínimo para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores - ou, ainda, o pagamento em momento posterior da diferença havida -, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.
3. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 STJ).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ.
3. Considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme disposto no art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991. Superado esse prazo, é indevido o reconhecimento do restante do ano civil na condição de segurado especial.
4. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na atividade, sendo imperiosa a apresentação de conjunto probatório consistente para demonstrar o retorno à atividade rurícola. Assim, a simples ausência de vínculo entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da existência da possibilidade de trabalhos informais. 5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural, o que não se verifica na hipótese apresentada.
2. Aplica-se o Tema629 do STJ diante da escassez de início de prova material para a comprovação de tempo rural, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADI N. 2.110 E N. 2.111. TEMA629 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÃODO INSS PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.4. Ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, constata-se que a autora não tem direito ao benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.