PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA629 DO STJ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A ausência de prova do trabalho rural atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA629. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de proprietário de terras, senhor Milton Machado da Mãe de Deus, de que a parte autora exerce atividade em regime deeconomia familiar em suas terras no período de 02/06/2004 a 14/11/2019, assinada em 18/11/2019; b) Escritura de Compra e venda de terras em nome do senhor Milton Machado da Mãe de Deus; c) Certidão de nascimento da própria autora, em que seu pai équalificado como lavrador de 26/12/1963; d) Certidão de nascimento de Juliane da Glória Felix em 24/01/1986, em que os pais são qualificados como lavrador e do lar; e) Certidão de nascimento de Elaine da Glória Félix em 24/04/1988, em que seu pai équalificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Silviane da Glória Félix em 18/01/1984, em que seu pai é qualificado como lavrador; g) Certidão de óbito de Valdivino Félix da Silva em 28/02/1995, qualificando-o como lavrador aposentado; h)Documentos de terras em nome do senhor Milton Machado da Mãe de Deus.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, oumesmo individual, da parte autora, dentro do período de carência.7. O documento declaratório produzido pelo senhor Milton Machado da Mãe de Deus é meramente equivalente à prova testemunhal e, além disso, esse e os documentos que estão em nome da parte autora são extemporâneos ao período que se deve provar, emdesatenção à Súmula 34 da TNU.8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PICO. POEIRA VEGETAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova contemporâneos e suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo retorno à agricultura após o fim de vínculo urbano.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural após o fim dos vínculos urbanos, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, em especial o CNIS, é possível verificar que o falecido realizou a última contribuição em outubro de1991(fl. 39, rolagem única), na qualidade de contribuinte individual.4. As declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2004/2005 e 2005/2006 (fls. 40/47, rolagem única) não comprovam a condição de segurado. Primeiramente, porque a declaração do IRPF não tem o condão de indicar a existência de vínculotrabalhista do falecido, apesar de ele ter indicado ser autônomo. Em segundo lugar, porque os documentos demonstram a renda do falecido até 2005, sem fazer referência à data do falecimento ou aos 12 meses anteriores, período que poderia, eventualmente,indicar a manutenção da qualidade de segurado.5. Além disso, apesar de a parte indicar que o contribuinte individual é segurado obrigatório, a ausência de contribuições, bem como a falta de comprovação das atividades no momento do óbito, exclui sua condição de segurado da previdência social.6. Neste sentido, a Lei 8.213/91 indica que a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, lei 8.213/91). Portanto, á época do óbito (27/01/2008), o falecido não mais detinha a qualidade deseguradoda previdência social (última contribuição em outubro de 1991). Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes.7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA629 DO STJ.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A ausência de prova do trabalho rural atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. No presente caso, as provas materiais não são suficientes para comprovar o trabalho rural da parte autora na condição de segurada especial, aplicando-se a inteligência do Tema629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMA629 DO STJ.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que a parte autora não apresentou elementos materiais de prova suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a condição de segurada especial no período de carência, sendo indevida a concessão do benefício postulado.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/11/1960, preencheu o requisito etário em 23/11/2015 (55 anos ) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 01/10/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora (1960); CTPS com data de emissão em 1984; registro como Professora de ensino de 1º grau (1994);contrato de comodato de área rural (1997), registrado em 2013; certidão de casamento (2010) sem identificação de profissão e de endereço; CNIS em que consta o cargo como ascensorista na arquidiocese de Porto Velho (2014 a 2017); comprovante de endereçorural em nome da irmã (2013); notas fiscais em nome do cônjuge (2003, 2005 e 2009), cópias com conferência com o original em cartório em 2018.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 02/10/1961, preencheu o requisito etário em 02/06/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/09/2017.3. A sentença recorrida esclareceu as provas documentais (ID 277558058 - Pág. 26): "constam nos autos os seguintes documentos como inicio de prova material: (i) certidão de casamento constando a profissão de agricultor (id. 23777674); (ii) escriturapública de aquisição de pequeno imóvel rural, com área de 87 hectares (id. 23777682); (iii) CCIR de lavra do INCRA (id. 23777684); (iv) notas fiscais (id. 23777688 e ss)". É relevante destacar que no lapso temporal compreendido entre os anos de 1999 a2018, a autora detinha CNPJ ativo, sob o nome fantasia de "Supermercado Vitória", (ID 277558058 - Pág. 19), consta como CNAE principal "Comércio Varejista de produtos alimentícios em geral".4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. DISCUSSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU A RETOMADA DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O mérito do agravo de instrumento cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo originário até a conclusão do julgamento relacionado ao Tema 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento proferido por esta Turma, portanto, não adentrou na análise da matéria de que trata referido Tema.
3. Trazendo os embargos de declaração razões dissociadas de insurgência, pois atinentes ao cerne do Tema 1013 do STJ, não se faz possível seu conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL NÃO REGISTRADO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.I. Caso em exameAção previdenciária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural alegado e determinando a concessão da aposentadoria integral, com parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. O INSS interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo requerendo alteração do termo inicial do benefício.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS com base em prova exclusivamente testemunhal, diante da ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; (ii) se, na hipótese de ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629/STJ; (iii) a consequência do reconhecimento do recurso adesivo do autor diante da extinção do processo.III. Razões de decidirAssiste razão ao INSS ao sustentar que inexiste início de prova material idôneo apto a comprovar o exercício de atividade rural, sendo vedado o reconhecimento exclusivo com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).Ausente qualquer documento contemporâneo que sirva como início de prova material, inviável admitir a oitiva de testemunhas para suprir a exigência legal.Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 629), a ausência de início de prova material conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).Em razão da extinção do processo, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor quanto à alteração do termo inicial do benefício.Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 85, §2º e art. 98, §3º, CPC).IV. Dispositivo e tese- Provido parcialmente a apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Recurso adesivo prejudicado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios.Teses de julgamento:1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de labor rural não registrado, vedando a utilização exclusiva de prova testemunhal.2. Na ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).3. O recurso adesivo do autor é prejudicado em razão da extinção do processo.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 485, IV; 85, §2º; 98, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA1. Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade(permanente e total) para atividade laboral.3. Tratando-se de segurado especial é dispensável a carência, todavia, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID M75.5 (bursite do ombro), M65.2 (tendinite calcificada), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M19.0 (artroseprimária de outras articulações). E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 11/02/2020.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 13/10/2020; contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 09/04/2023.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que não são contemporâneos à incapacidade laboralda parte autora.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. TEMA629 DO STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER.
4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629/STJ.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A inexistência de início de prova material do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ).
3. Apelação que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. TEMA REPETITIVO 629. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por provatestemunhal. Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34 da TNU, não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneosaos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova e de carência legalmente exigido.4. Na situação de que se trata nestes autos, a parte autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/3/2021, conforme se depreende de sua certidão de nascimento (não consta no referidodocumento o registro da qualificação profissional da genitora da criança). Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou a autora, ora recorrente, os seguintes documentos, dentre outros: a) extrato de concessão de benefíciosem que consta o deferimento de um salário-maternidade rural em 2014; b) CNIS, em que consta que o período de atividade rural declarado é concomitante com atividade urbana exercida; c) declaração da EMATER de que a autora "explora na sua propriedaderural atividades na pecuária do leite" (22/4/2021); d) certidão eleitoral, constando a profissão de dona de casa (22/4/2021); e) declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em nome do pai da autora,indicando que o mesmo possui 46 cabeças de gado (22/4/2021); f) notas fiscais de venda do leite em nome da genitora da parte autora; g) declaração da genitora da autora de que é ela domiciliada em zona rural e contribui para a renda familiar(3/5/2021); h) contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da genitora da parte autora (27/4/2015); i) CTPS com apenas um pequeno vínculo urbano no mês de setembro/2019; j) certidão de casamento com averbação de divórcio em que consta aprofissão da autora como do lar (24/10/2019).5. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; da quantidade produzida; da quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e daquela voltada à comercialização; doshorários de trabalho e tempo de duração; da aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dentre outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter,ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção.6. Há nos autos documentos isolados e elaborados de forma recente e posterior ao próprio fato gerador , que não permitem traçar, ainda que de forma descontínua, uma linha cronológica em que inserida a autora a ponto de restar computado o número demeses da efetiva e habitual dedicação ao exercício de atividade laboral sobre a qual se funda a causa de pedir.7. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, tem-se que: a) a certidão eleitoral não faz prova da informação(profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar averacidadedo quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para fins previdenciários; b) o simples fato de se fixar residência em imóvel situado em zona rural ouem assentamento havido de processo de colonização e reforma agrária, quando desacompanhado de elementos informativos que corroborem e atestem que na localidade é efetivamente exercida atividade laboral rural em regime de economia familiar, não permiteuma ilação lógica e necessária, pura e simplesmente, a título de presunção, de que o residente ou assentado se enquadre na condição de segurado especial rural, mesmo porque há um conjunto de especificidades legais a serem observadas para tal proceder;c) a declaração exarada por produtor rural, enquanto terceira pessoa que não participa da relação processual angularizada entre as partes, e em momento igualmente posterior ao fato gerador, além de se enquadrar na vedação da extemporaneidade, para osfins da súmula 34, da TNU, corporifica-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009),inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; d) por fim, a certidão de inteiro teor, quando não lastreada nainformação originária havida do documento base, ou quando inova ao se fazer nela lançar profissão a pedido do próprio requerente, com propósito notadamente previdenciário, atesta apenas a declaração, a pedido, da profissão informada, mas não o efetivoexercício da atividade laboral a ela correlata.8. Não há falar em cerceamento de defesa no caso, pois, inexistindo início razoável de prova material, é desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto não é possível a concessão de benefício previdenciário, na condição de trabalhadora rural,com prova oral exclusiva. É de se aplicar à espécie, como mais uma razão de decidir, os mandamentos da súmula 27 do TRF-1ª Região e da súmula 149 do STJ, pelas quais: "Súmula 27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento detempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art. 55, § 3°)"; "Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Nesse sentido,precedentes desta Turma (AC 1003382-86.2023.4.01.9999, Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2023; AC 1034413-56.2020.4.01.0000, Des. Fed. Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 29/05/2023).9. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada atribuída à parte autora, não é possível, de fato, a concessão do benefício pleiteado.10. Impõe-se, porém, a reforma da sentença em que se julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, para que se extinga o processo, sem resolução do mérito, na medida em que, de acordo com a tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça,sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo suaextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).11. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação interposta pela parte autora prejudicada.