PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO STJ.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar.
2 . No caso concreto, aplica-se o Tema629 do STJ diante de escassez de provas acerca das circunstâncias da prestação rural ora vindicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 27/05/1964 (fl.16, ID 347200641), preencheu o requisito etário em 27/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/06/2019 (fl. 45, ID 347200641),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 347200641): a) Certidão de nascimento da filha (24/06/1982) semqualificação profissional dos genitores (fl. 19); b) certidão de nascimento do filho (27/11/1985) sem qualificação profissional dos genitores (fl. 20); c) comprovante de endereço rural em nome da autora (fl. 21); d) autodeclaração de exercício deatividade rural (fl. 25/26); e) certidão da Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso - SR (13), emitida em 27/05/2019, declarando que o Sr. José Soares de Souza, companheiro da autora, foi assentado no Projeto de Assentamento PA IndependenteI, no município de Confresa, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar no Período de 24/07/1998 a 10/08/2004 (fl.27); f) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/29).4. Caso em que o CNIS da autora revela diversos vínculos empregatícios de natureza não ocasional nem de curta duração durante o período em que deveria comprovar o labor rurícola (carência) (fl. 68, ID 347200641): a) Costa e Souza Coelho ConsultoriaLTDA- Período: 21/03/2005 a 19/11/2005; b) Indústria e Comércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA -Período: 14/11/2005 a 30/12/2006; c)Bertin S.A -Período: 09/01/2008 a 05/2010; d)JBS S/A -Período: 09/01/2008 a 05/08/2010; e)JBS S/A - Período: 04/11/2013a08/02/2016. Além disso , a requerente recebeu Auxílio-Doença Urbano nos períodos de 09/12/2009 a 26/12/2009 e de 18/07/2015 a 21/01/2016.5. De igual modo, o CNIS do companheiro revela diversos vínculos empregatícios de natureza não ocasional e de longa duração durante o período em que a autora deveria comprovar o trabalho rural para fins de carência (fl. 69, ID 347200641): a) IndústriaeComércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA - Período: 12/04/2005 a 16/05/2005; b) Indústria e Comércio de Carnes Estrela do Araguaia LTDA -Período: 02/05/2006 a 30/12/2006; c) Bertin S.A - Período: 09/01/2008 a 05/2010; d)JBS S/A - Período: 09/01/2008a 06/06/2011; e) Maurício Costa de Camargo Soares -Período: 01/07/2011 a 09/09/2013; f) Agropecuária Camargo Soares LTDA - Período: 01/07/2011 a 12/2012; g) Companhia do Vale do Araguaia - Período: 11/04/2014 a 23/03/2016.6. Verifica-se que, posteriormente ao período indicado na certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso, compreendido entre 24 de julho de 1998 e 10 de agosto de 2004, tanto a parte autora quanto seu cônjuge mantiveramdiversos vínculos empregatícios em áreas urbanas.7. Assim, a análise dos vínculos empregatícios urbanos, concomitantes ao período em que a autora deveria demonstrar a carência exigida, revela a impossibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial, o que, consequentemente, inviabiliza aconcessão do benefício previdenciário solicitado.8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva demonstração da não caracterização da parte autora como segurada especial durante o período de carência.9. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. SEM COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. ENQUADRAMENTO.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. A exposição a radiação não ionizante nas atividades de solda, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. A eficácia dos EPIs depende da comprovação de registro do respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como da conclusão de laudo técnico acerca na neutralização da nocividade.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 629 do STJ ao caso é a medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS (TEMA 629 STJ).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (TEMA629STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA. TEMA 629 DO STJ.
1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que o conjunto probatório mostrou-se frágil e insuficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido, sendo indevida a concessão do benefício postulado.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM NOME PRÓPRIO E/OU DO MARIDO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Com o casamento surge a constituição de um novo grupo familiar, sendo necessária a apresentação de início de prova documental em nome próprio e/ou do cônjuge ou, ainda, conjunto probatório consistente para comprovação da continuidade do exercício de atividade rural junto aos genitores. 3. Hipótese em que não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural no período posterior ao casamento. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. Tendo a sentença disposto, de forma expressa, no sentido do requerido pelo autor, não se evidencia o interesse recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
3. É ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica. Em casos como o presente, quando se pretende o enquadramento da atividade de contribuinte individual, não basta o recolhimento de contribuições, sendo necessária a comprovação do exercício da função.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA629 DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A ausência de prova do trabalho rural atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
2. Em se tratando de contribuinte individual, é necessária a comprovação do tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), extensível à prova do tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal, tampouco declaração unilateral da parte interessada.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a autora logrado comprovar suficientemente o efetivo exercício de atividades rurais de 1999 a 2011, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TEMA629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTODE MÉRITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).3. Como prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou a estes autos a segunda via da certidão de casamento, celebrado em 1988, constando a profissão de lavrador do cônjuge fl. 18; certidão de nascimento de prole, ocorridoem 1996, sem qualificação profissional fl. 21; segunda via da mesma certidão de nascimento apresentada à fl. 21, constando a profissão de lavrador do cônjuge fl. 19, emitida em 2021, portanto, após o ajuizamento da ação; escritura de imóvel ruralfl.176 e certidão de assentamento do INCRA fl. 23, em nome de terceiro estranho ao processo; certidão emitida pelo TRE/MA constando a profissão de agricultora da autora, emitida em data próxima ao ajuizamento da ação e ficha de cadastramento sindicalfl.31, sem homologação do INSS e sem comprovantes de pagamento de contribuições; nota fiscal de compra de bens de consumo com endereço urbano fl. 180.4. Inexistindo nos autos prova material suficiente para comprovar a alegada atividade rural, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, respaldada somente em prova testemunhal.5. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a taliniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). Destarte, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl.140, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência reformada, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPERADOR DE INJETORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. As atividades de impressor e auxiliar de impressor exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, (códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto aos períodos cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Alcançando o autor, até a DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado, com efeitos financeiros a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DISTRIBUIDORA DE GÁS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO. GERENTE DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA629 DO STJ.
1. Conforme NR16, anexo 2, 1, h, são consideradas atividades ou operações perigosas, testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, abarcando todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. A área de risco é o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos, conforme anexo, 2, 3.
2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Feito extinto de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.
3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
4. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 629 do STJ ao caso é a medida que se impõe.