E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSMINTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na atualização do salário-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, aplica-se a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, § 1°, da Lei 8.880/94).Precedentes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução.
- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSMintegral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSMintegral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação do autor improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem resolução do mérito.
- Apelação improvida.
prfernan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Questão referente ao prazo para reconhecimento da decadência, quando o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente.
2. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefício originário implicará em modificações no benefício de pensão por morte dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa "ad causam" da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91. "In casu", levando-se em conta a DIB da pensão por morte (23/07/2004) e a data de ajuizamento da demanda (14/07/2011), não há que se falar na ocorrência da decadência.
3. A questão meritória refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Em reconhecimento do direito em análise, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
4. No caso em tela, verifica-se que o benefício originário da pensão por morte da parte autora (fl. 20/21), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Mantida a condenação à verba honorária na forma da sentença, posto que observados os termos do artigo 20, §3º, do CPC, e a súmula nº 111, do STJ.
6. Embargos de declaração da parte autora providos com efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. Considerando que reconhecido o direito do exequente à revisão de seu benefício (IRSM - 02/94) em outra ação judicial (2009.72.50.005677-6), revela-se devida, na presente execução de valores devidos em face da retroação da DIB desta mesma aposentadoria, a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, anteriores a março/1994, com o pagamento das diferenças vencidas e não-prescritas.
2. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
3. O critério adotado na conta apresentada pelo INSS está em dissonância com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de refomatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para tanto.
4. Provimento da apelação do exequente, para determinar o prosseguimento da execução.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (não se passaram mais de dez anos.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, no tocante ao pedido de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, isto não é buscado.
4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE TITULARIDADE DO SEGURADO FALECIDO, PARA APLICAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO/94. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19.
2 - Afigura-se cabível, em sede de embargos à execução, a determinação de inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não tenha havido expressa menção no título executivo judicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
3 - Agravo de instrumento do autor provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE.
1. Assiste parcial razão ao embargante, pois o acórdão padece de obscuridade, ao determinar a aplicação retroativa não autorizada na EC n. 20/98 de 15/12/1998.
2. A exigência de idade mínima de 53 anos para os homens se aposentarem passou a existir no mundo jurídico a partir da edição da EC n. 20/98, de 15/12/1 998, e dela não consta a produção de efeitos retroativos para restringir direito adquirido anteriormente, como no caso dos autos, em que foi decidido que o autor atingiu mais de 30 anos na DER em 15/06/1994.
3. De rigor a incidência do IRSM sobre os salários de contribuição, matéria já pacificada pelas Colendas Cortes Superiores, cujo pedido foi deduzido na inicial e reiterado por meio do recurso de apelação.
4. Quanto à prescrição das parcelas vencidas, não incide no presente caso, ante a pendência de requerimento administrativo, decidido em grau de recurso somente no ano de 2009, como se depreende da análise dos documentos existentes nos autos.
5. A Segunda Câmara de Julgamento da Câmara de Recurso da Previdência Social, converteu o julgamento do recurso administrativo em diligência (ID 108694029 – pág. 48/53), em 25/04/2008. Após a oitiva de testemunhas, foi negado provimento ao recurso do segurado, nos termos do acórdão ID 108694029 - Pág. 74/76, de 28/02/2009, cuja intimação se deu por meio de Carta de Comunicação datada de 06/05/2009 (ID 108694029 - Pág. 78). Assim, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 25/09/2012, afastada está a prescrição, razão por que são devidas as parcelas em atraso desde a DER, em 15/06/1994.
6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de forma a declarar que o autor preencheu os requisitos exigidos para aposentadoria proporcional na DER, em 15/06/1994, de forma que faz jus à aposentadoria proporcional a partir dessa data, sem incidência da prescrição quinquenal, com incidência do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição, devendo então optar pelo benefício mais vantajoso, entre a aposentadoria por idade, que recebe desde 2009, e o benefício já concedido pelo acórdão embargado, observando-se o decidido no presente recurso.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pelas leis em vigor, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios.
2. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO (IRSM FEVEREIRO/1994). DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: OBSCURIDADE NÃO DETECTADA. RECURSO REJEITADO.
- A questão alusiva à ocorrência da decadência para propositura da vertente actio rescisoria é matéria nova trazida pelo órgão previdenciário .
- Como consequência, tecnicamente não se há falar tenha ocorrido omissão no acórdão.
- Todavia, cuidando-se de tema cognoscível ex-officio, acompanhamos jurisprudência, de que, mesmo sendo extemporâneo o recurso, a fluência do prazo restaria interrompido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
- Sob outro aspecto, a autarquia sustenta que o pronunciamento judicial em testilha é obscuro, porque fixada a incidência dos juros de mora a partir da data da citação realizada na ação subjacente, o que, segundo entende, não poderia ocorrer, pois "o ente público não poderia ter realizado a revisão pretendido (sic) em favor do Autor, pois que foi reconhecida a decadência para revisão do ato concessório”.
- Nada há de obscuro na espécie.
- A alegada decadência foi afastada, restando descabida a argumentação de que a autarquia não poderia, em tese, ter realizado a revisão do benefício.
- Não há o óbice aventado. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática do inteiro teor do julgado embargado, tomando-se o tópico dos juros de mora como uma parte coerente com o ato judicial que rescindiu o decisório hostilizado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente.
- Isso difere de, simplesmente, inquinar-se equivocadamente de obscuro – e, portanto, inaplicável - um tópico acessório e/ou consectário do texto sem relacioná-lo, de modo intrínseco, ao que efetivamente se decidiu no acórdão.
- Assim, na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Outrossim, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Registre-se que o recurso em voga é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, ademais, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO.
1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, implicou repristinação do texto original do referido dispositivo legal, retomando-se, como regra geral, os efeitos erga omnes da ação civil pública, o que não significa esteja o juízo da causa impedido de definir, por critérios atinentes à lide, a abrangência da sentença, se nacional ou regional.
2. No caso da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, o juízo definiu o alcance do título para os benefício mantidos em toda a Subseção Judiciária de Curitiba, de modo que o benefícios mantidos fora dessa subseção judiciária não estão abrangidos pelo título executivo, como ocorre na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE MARÇO/1994.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 10.999/04 reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro daquele ano. As únicas exceções à regra são: a) benefícios que não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam decorrentes de outros benefícios cujas datas de início são anteriores a fevereiro de 1994 (Lei 10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).
3. A aposentadoria do autor foi concedida antes da competência de março de 1994, portanto, não faz jus à aplicação do índice em referência.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedida ao autor Sérgio Lúcio a aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.976.165-5, com DIB 09/11/1994, por determinação judicial, confirmada por acórdão proferido por esta E. Corte, transitado em julgado em 14/04/2006. Houve a oposição de embargos à execução - Processo 619.01.2010.00540-3, apensado aos autos principais em 15/10/2010. Note-se que consta a data do requerimento do benefício em 27/03/2009 e data do início de pagamento em 01/03/2009.
2. Preliminarmente, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 619.01.1995.000286-9 e Processo 619.01.2010.00540-3, ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, cabendo afastar a alegação de inadequação da via arguida pelo INSS.
3. Ainda, de início, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido por determinação judicial, constando como data de pagamento em 01/03/2009, e tendo sido a presente ação proposta em 08/11/2010 (fls. 02).
4. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
5. Consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".
6. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que a parte autora se desligou do seu último emprego em 12.08.1995 e teve seu aviso prévio integralmente indenizado, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho de fl. 52. Nesse contexto, observado o disposto no arts. 54 e 49, inciso I, "a", da Lei nº 8.213/91, a efetiva data de desligamento do emprego e, por consequência, início da sua aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser fixada em 12.09.1995, fato que foi devidamente reconhecido pelo INSS na via administrativa, em face de revisão (fl. 17).
3. Na referida revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o total de tempo de contribuição reconhecido foi de 33 (trinta e três) anos e 22 (vinte e dois) dias, o que ensejou a majoração do coeficiente para 88%, nos termos pleiteados na exordial.
4. A alteração da data de início do benefício (D.I.B.) de 12.08.1995 para 12.09.1995 reflete no cálculo do salário de benefício, com a necessária utilização dos recolhimentos referentes ao mês de agosto de 1995, nos termos do art. 29, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Independentemente do disposto no art. 28, § 9º, letra "e", da Lei nº 8.213/91, que veda a integração do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, a parte autora laborou por 12 (doze) dias no mês de agosto de 1995, antes do encerramento do contrato de trabalho, o que certamente gerou o recolhimento de contribuição previdenciária decorrente desse período. Assim, o mês de agosto de 1995 deve necessariamente ser incluído no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
5. No caso em análise, o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o mesmo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/026.040.289-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.09.1995), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO PELO JULGADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O cálculo da pensão por morte é feito com base no salário de benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 29, 44 e 75 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito.
2. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários de contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários de contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários de contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
3. No que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP) descabe a alegação do INSS, uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras ali mencionadas, base de cálculo para o recolhimento das contribuições. Conforme referido pelo próprio INSS, tais informações são prestadas pelos próprios empregadores e funcionam como fontes de alimentação do sistema cnis (fl. 05). Logo, não podem ser desprezadas.
4. Incide o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do benefício concedido pelo julgado, ainda que neste não haja previsão para tanto, porque a incidência daquele índice decorre expressamente do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
5. Indevida a capitalização de juros de mora na memória de cálculo de título judicial. Jurisprudência do STF. Súmula nº 121.