PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO. CUSTAS.
1. Uma vez que o perito judicial calculou RMI em valor superior ao implantado pelo INSS, o qual não demonstrou a alegada falta de interesse de agir porque a RMI do benefício já teria sido revista nos moldes pleiteados, confirma-se a sentença que julgou procedente a ação para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial do benefício, para fins de inclusão da variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição do PBC.
2. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Inaplicável o IRSM uma vez que a competência de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo (PBC). Precedente do STJ.
2. A utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, que resulta em valor superior àquele apurado originalmente pelo exequente, não caracteriza sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO NÃO INCLUÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
- O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
- No caso, verifica-se que em 01/05/1992 a parte autora possuía tempo de serviço de 29 anos, 10 meses e 12 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integra o PBC do benefício, de modo que o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/09/2005), observada a prescrição quinquenal.
- Por fim, no tocante ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de trabalho em dezembro/1999, fevereiro/2000, janeiro de 2001, julho de 2001 e maio de 2002 a 21/08/2003, assiste razão à embargante, pois além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (ID 112467808 - Págs. 26/37) e o efetivo exercício de atividade especial (ID 112467808 – Págs. 47/48), o período já foi computado pelo INSS na concessão do benefício em 01/09/2005, conforme se verifica na tabela de fls. 29/40. Contudo, optando a parte autora pelo benefício com o cálculo até 05/1992, ao efetuar o novo cálculo o INSS deverá desconsiderar o período seja na modalidade comum ou especial.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, aplicados sobre os salários de base de cálculo do benefício em 01/03/1994, ensejando o exercício do direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.”
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado para o demandante ocorrido em 24/10/2011.
3 - O próprio autor narra na inicial que “o benefício previdenciário foi deferido através de decisão proferida em ação judicial transitada em julgado, na qual a Autarquia foi condenada à conceder a aposentadoria integral com 37 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição”, com DIB em 13/11/1997, o que permite concluir que o autor tinha direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994”.“
4 - As cópias das principais peças processuais da ação de nº 0115689-83.1999.4.03.9999, que correu perante a Vara Distrital de Cosmopólis – Campinas/SP, confirmam que o beneplácito foi concedido com termo inicial em 13/11/1997, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 09 dias, sendo facultado ao demandante, ainda, a opção pelo benefício mais vantajoso, eis que constada a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente.
8 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO. MORTE DE UM DOS PENSIONISTAS. REVERSÃO DA COTA PARA O PENSIONISTA RESTANTE.
- Não há que se falar em carência da ação da parte autora por falta de interesse tendo em vista que não há registro nos autos acerca do pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa. É certo que houve o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, no qual restou determinado que a autarquia deve proceder à revisão pretendida administrativamente. Embora haja documento informando que houve a revisão administrativa, não há registro acerca do pagamento dos valores em atraso. Consta do referido documento informação de que não houve adesão ao acordo celebrado na Ação Civil Pública e que nenhuma parcela foi paga.
- O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários.
- A Contadoria do Juízo confirma que a autora recebeu 90% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor teria direito e não 50%, como seria o correto. Conforme o dispositivo legal transcrito, a partir do óbito do outro pensionista, em 05.05.2003, a autora teria direito a 100% (80% + 2 cotas de 10%). O INSS permaneceu pagando 90% até março de 2005.
- A autora faz jus ao acréscimo de 10% do valor apurado para a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, entre o período de maio de 2003 a março de 2005.
- O erro administrativo foi constatado somente em 2005, após a propositura desta ação, em face do questionamento da autora sobre o valor da sua pensão e, em razão disso, a Administração pretendeu emitir consignação do valor no benefício da segurada a partir da competência de 09/2005. Não há nos autos elementos que informem sobre a instauração de procedimento administrativo, até mesmo porque tal matéria não era objeto desta ação.
- Não é pertinente neste feito decidir se os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos ou não, seja porque a matéria não foi objeto de pedido na inicial, seja porque não houve discussão sobre o tema, com a possibilidade de contraditório, ampla defesa e produção probatória.
- Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO IRSM DE FEV 1994 DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
I. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, não foi objeto do pedido ou causa de pedir na ação de conhecimento, e o título executivo não determinou sua aplicação. Embora o INSS possa aplicar administrativamente a revisão da RMI usando o IRSM/94, nesta execução, via reflexa, não deve ser dado à parte mais do que requereu ao Juízo.
II. O título determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (22/8/1994), e o comando que emana do título delimita os cálculos de liquidação, não havendo espaço para inclusão, nos cálculos, de diferenças oriundas da atualização dos salários de contribuição com incidência do IRSM de FEV/1994.
III. Quanto à correção monetária, diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
IV. Ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum. Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.
V. O Título dispôs genericamente sobre a correção monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013, utilizando-se o INPC.
VI. Valor da execução fixado de ofício.
VII. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996 e em junho de 1997.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 105/106 e 159). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 30 de julho de 2012 (fl. 186).
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, com a qual a exequente concordou expressamente (fls. 166/189 e 191) e, consequentemente, foi expedido ofício requisitório dirigido a esta Corte, solicitando o depósito judicial do crédito exequendo. Entretanto, esse Egrégio Tribunal cancelou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois já constava o pagamento de crédito semelhante à exequente, decorrente de ação que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Santos - SP (fl. 203).
4 - Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a propositura de ação idêntica posteriormente, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual ora anexo (fls. 206/226).
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVERIEIRO DE 1994. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo está limitado apenas à revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 afevereiro/97, que se encontrem em manutenção em qualquer Agência vinculada à Gerência Executiva do INSS no Estado de Mato Grosso, devendo ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM de 39,64% no salário-de-contribuição referente ao mêsdefevereiro de 1994.3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A revisão do IRSM se aplica somente a benefícios que contèm em seu período básico de cálculo salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994.
2. Não cabe o questionamento acerca dos critérios de apuração do período básico de cálculo em sede de execução individual da ação civil pública, que deve se ater exclusivamente aos termos da coisa julgada coletiva.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.