E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 03/1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos no intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.065522-8. IRSM FEVEREIRO/1994. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
Ainda que o título judicial trate da revisão da RMI dos benefícios previdenciários, por meio da aplicação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC, respeitada a prescrição, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, em se tratando de benefício acidentário, a competência para processar e julgar, inclusive o pedido de cumprimento de sentença, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, a exequente/agravada aufere pensão por morte NB 1149269577, DIB 29/06/2002, decorrente do benefício NB 676008950, DIB 12/05/1995, em razão do falecimento do seu esposo, Sr. Edgard Quindos, em 29/06/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
2. A exequente é parte ilegítima para executar às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE principal.
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
1 - A presente demanda objetiva o reconhecimento de direito adquirido ao benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes e a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) para fins de correção dos salários-de-contribuição. Destarte, é inarredável a conclusão de que se pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
3 - In casu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido 03/10/1991, enquanto a ação ajuizada em 06/10/2009, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão pretendida, ante o transcurso in albis do decênio contado a partir da vigência da MP 1.523-9/1997
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em prazo decadencial.
3. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Trata-se de ação individual objetivando o cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública n. 2003.85.00.006907-8 (0006907-21.2003.4.05.8500), da 1ª Vara Federal de Sergipe, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correçãodos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.2. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO TITULAR ANTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças, nas competências de 11/1998 a 10/2007, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/067.477.664-0, com DIB em 12/09/1995, que precedeu sua pensão por morte recebida desde o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Franca, processo nº 0002992-26.2007.403.6318, julgada procedente “para condenar o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício do esposo da requerente (NB 067.447.664-0) e, em consequência, de seu próprio, aplicando o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com DIB em 07/04/1995 e renda mensal inicial de R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)”, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por outro lado, cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 25/06/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. COMPETÊNCIA.
O título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trata da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC de benefício acidentário cuja a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, inclusive o pedido de cumprimento de sentença.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 9%. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora: a) a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário recebido de 17/12/1999 a 29/08/2003, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez; b) a consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, do tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91; c) a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC.
2 - Segundo revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez da autora tiveram a DIB fixadas, respectivamente, em 17/12/1999 e 30/08/2003.
3 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
4 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 08/09/2015. Desta feita, relativamente aos pedidos de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário , mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, e de consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, do tempo em que recebeu auxílio-doença, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.
5 - Por sua vez, o pleito de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, guarda sua peculiaridade. Isso porque foi expressamente autorizado pela Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004.
6 - E, sendo a revisão ora pretendida medida imposta por força de lei, ao presente caso não se aplica o instituto da decadência outrora referido, conforme cristalino entendimento manifesto no julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - É devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, conforme disposto no artigo 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94.
8 - A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença concedido em 17/12/1999, sendo devida a revisão da sua renda mensal inicial. A despeito de o contador de confiança do juízo ter consignado que o INSS utilizou a devida correção correspondente à perda inflacionária de fevereiro de 1994, não é possível concluir ter sido a revisão efetivamente realizada, inexistindo comprovação de que os valores eventualmente pagos pela autarquia contemplam integralmente o montante devido, o que deverá ser oportunamente apurado por ocasião da liquidação/execução do decisum.
9 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de pensionista de aposentado falecido para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO COMPROVADO.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa para propor a ação de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores em atraso, uma vez que os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros. Razão não lhe assiste.
- Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, a parte autora efetuou acordo extrajudicial, nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei, para revisão da renda mensal inicial com base na correção monetária dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, para pagamento parcelado das prestações vencidas. "É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário , por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
- Dscabe a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 se o Período Básico de Cálculo da aposentadoria da exequente não possui salários de contribuição referentes ao mês citado.
- Consoante entendimento do STF, a equivalência salarial somente teve aplicação em relação aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991. A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.
4. Tendo em conta que o período contributivo da parte autora é posterior a julho de 1994, não se revela perquirir sobre a incidência do percentual de 39,67%, referente ao mês de fevereiro, uma vez que a competência não integrou o período básico de cálculo do benefício.
5. Hipótese em que restou caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, razão pela qual o feito deve ser extinto nos termos do art. 267, VI do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão monocrática.
3 - A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
4 - Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da aplicação do critério revisional previsto no título exequendo.
5 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
6 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período de 08/11/1993 a 04/01/1999.
7 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º.
8 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
9 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
10 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral."
11 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
12 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
13 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
14 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu in casu.
3. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento já foram utilizados, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação, é efetuado com base no salário-de-benefício daquela benesse.
4. É descabido falar-se em correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 com a inclusão do índice referente ao IRSM de 39,67% da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios.
5. Invertido o ônus da sucumbência. Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Agravo legal provido. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo.2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/913. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.