CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado seu julgamento por ocasião do oferecimento da apelação, nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
3. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
4. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
5. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
6. A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/10/2009 (fl. 18), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 168 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
7. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou cópia da matrícula e certidão imobiliária do imóvel rural denominado Sítio São Francisco, de propriedade de Francisco Olávio de Souza, no período de 26/04/1965 a 13/11/2009; título de eleitor de seu cônjuge, expedido em 1971 (cancelado em 1978 por transferência), cópia da sua certidão de casamento realizado em 17/04/1969 e cópias das certidões de nascimento de seus filhos em 07/03/1970, 05/03/1972 e em 27/08/1973, que qualificam seu esposo como lavrador; declaração de prestação de serviços firmada por Francisco Olávio de Souza, produtor rural, atestando que a autora prestou serviços em sua propriedade rural no período de 03/02/1970 a 27/02/1976, como trabalhador rural, na função de diarista (fls. 20/27). Referidos documentos constituem início razoável de prova material.
8. Os depoimentos testemunhais (fls. 132/133) foram firmes e uniformes a corroborar a atividade campesina no lapso pleiteado, de 03/02/1970 a 27/02/1976.
9. O início de prova material apresentado aliado à prova oral conduz ao reconhecimento do lapso rural de 03/02/1970 a 27/02/1976, ou seja, 72 contribuições. O INSS reconhece o recolhimento de 84 contribuições (fls. 107/108), perfazendo o total de 156 contribuições.
10. Conquanto a autora não tenha preenchido o período de carência de 168 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de rigor o reconhecimento do lapso rural entre 03/02/1970 a 27/02/1976.
11. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte com tais despesas, ante seus mandatários, ficando a parte autora isenta do pagamento de aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da L. 8.620/93.
13. A parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
14. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE NÃO SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART.55,§2º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10 de março de 2002, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e ao tempo do requerimento possuía 65 anos.
2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fl.13), na qual consta ser esposa de lavrador e ela doméstica; Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotações de vínculos empregatícios de costureira de 1º de novembro de 1996 a 20 de agosto de 98, de 1º de abril de 2000 a 23 de maio de 2002, de 11 de janeiro de 2000 a 13 de abril de 2000.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908)
5.O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei nº 8213/91 não será computado para fins de carência. Aplicação do art. 55, §2º, da Lei nº 8213/91.
6. Provimento do recurso.
1. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, NÃO SENDO ESTA ADMITIDA EXCLUSIVAMENTE, A TEOR DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, E SÚMULA 149 DO STJ.
2. É DIREITO DO SEGURADO A AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL, BEM COMO A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, SENDO INCABÍVEL O CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O APROVEITAMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1991 INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E UTILIZAÇÃO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, NOS TERMOS DO ART. 55, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91, E ART. 127, V, DO DECRETO N.º 3.048/99.
3. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. ART. 102, §2, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a autora que, desde 1947, era companheira do Sr. Joaquim Rodrigues de Freitas Filho, o qual trabalhou nas lides campesinas até o óbito.
9 - O evento morte, ocorrido em 23/08/1995, foi devidamente comprovado pela declaração de óbito (fl. 18).
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, revela que o falecido ostentava vínculos empregatícios urbanos desde 01/09/1975 até 10/10/1978.
11 - Assim, ao contrário do que sustenta a demandante, não é possível reconhecer que os meios de subsistência do de cujus foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos supramencionados.
12 - Além das certidões de nascimento, dos anos de 1951 e 1957, e da certidão de óbito, cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa, inexistem nos autos outros documentos indicativos do labor nas lides campesinas, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
13 - Alie-se, como elemento de convicção da inexistência da atividade rural anterior ao passamento, a concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, com termo inicial em 17/05/1993 (cerca de 15 anos após o último trabalho urbano) e cessação em 31/10/1996 (após o óbito).
14 - Constata-se que quando do óbito (23/08/1995), o de cujus se encontrava desamparado pela Previdência, sendo de rigor a improcedência do feito.
15 - Saliente-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91, vez que não verificado que o falecido havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA COM OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de 17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculo empregatício se encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo ser penalizado pela arbitrariedade da empregadora que não procedeu aos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias nas suas épocas devidas, mas que serão vertidas aos cofres da Previdência com a execução do referido julgado.
2- A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do STJ.
3- Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. E, por cautela, constata-se que do CNIS não consta qualquer recolhimento aos cofres da Previdência Social em decorrência da execução do julgado da sentença trabalhista.
4 - Contudo, como bem asseverou o juízo a quo, a questão aqui é outra: laborado ou não, o vínculo empregatício, a partir de 2006, se tornou indenizável na esfera trabalhista, porém, para efeitos previdenciários, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho deve se dar de maneira efetiva, o que o autor, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas (fl. 144), deixou de comprová-lo.
5 - O autor não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem o efetivo labor, embora comprovada a existência do vínculo empregatício, revelando-se escorreita a decisão de improcedência com julgamento do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
6 - Não obstante o vínculo empregatício no período de 17/10/2006 a 06/03/2008 estar incluso no contrato de trabalho encerrado, por via indireta, através da reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto a discussão tem outro foco que não o da comprovação do efetivo trabalho dentro desse período, para fins previdenciários.
7- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Requisito etário preenchido em 25/09/2014, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Os depoimentos testemunhais foram frágeis e não corroboraram o início de prova apresentado.
- A autora não cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Apelação da autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. MORA ADMINISTRATIVA.LEGITIMIDADE INSS. PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais.2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.3. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
I - Preliminarmente, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora, não afasta seu direito de pleitear benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural, sequer reconhecido em ação anterior. No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos.
II - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos.
III- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
IV- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
V- Requisito etário preenchido em 11.09.2004, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
VI- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2004 é de 138 (cento e trinta e oito) meses.
VII - Matérias preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 21.08.2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta) meses.
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DESCARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a falta de início de prova material e a fragilidade da prova testemunhal, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença para a parte autora.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE LABOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A orientação adotada no julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência assente acerca do tema perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil anterior, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios no cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013), de molde a afastar a alegada contrariedade à literal disposição de lei.
4 - Preliminar de irregularidade do ato citatório afastada.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL.
I - Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX- Requisito etário preenchido em 26.04.2016, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
X- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2013 é de 180 (cento e oitenta) meses.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14.09.2016 - fl. 71) uma vez que a parte autora não havia preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- Requisito etário preenchido em 31.12.2013, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
V- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2013 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL APÓS 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 04/06/1995 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no art. 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, é possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 07/11/1970 a 31/10/1991, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço exercido junto à Prefeitura Municipal de Taguaí de 05/06/1995 até a data do requerimento administrativo (15/01/2013), perfazem-se 38 anos, 07 meses e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (15/01/2013), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1. A interpretação do julgado, no sentido de restringir o reconhecimento do tempo atividade rurícola ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade de apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
2. Cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária à convalidação da prova oral, ampliando sua eficácia.
3. Hipótese em que configurada a violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. Novo julgamento da causa. Preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Ação originária julgada procedente para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data de citação no processo originário, com os consectários legais.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão rescindenda violou o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por ter limitado o reconhecimento da atividade rural da parte autora ao ano do documento apresentado como início de prova material.
2. O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no interstício entre a data de expedição de sua certidão de casamento e o último dia do respectivo ano.
3. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
4. Cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária à convalidação da prova oral, ampliando sua eficácia.
5. Caracterização da violação à literal disposição de lei.
6. Novo julgamento da causa. Preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no Art. 485, V, do CPC. Ação originária julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data de citação no processo originário, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II-A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III Requisito etário preenchido em 30.10.2014, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.10.2014.
IX - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
X - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04.11.2014.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, dando conta da expedição de cédula de identidade em nome do genitor, lavrador (1977 - fl. 35); ii) escritura de venda e compra de uma gleba de terras pertencente ao imóvel rural denominado "Fazenda Espírito Santo", situado no Município de Borborema, Comarca de Itápolis-SP, adquirido por seu pai, Sr. João Lucas de Gouvêa Filho, lavrador (1969). Observo que a parte autora também anexou aos autos documentos indicativos da atividade campesina familiar, a saber: i) a declaração de exercício de atividade rural no período de 1969 a 1976, no "Sitio São João", no Bairro "Espírito Santo", situado na cidade de Itápolis-SP, de propriedade de seu genitor e expedida em nome do irmão da parte autora, pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de Itápolis e Borborema; ii) registros de matrículas em escola rural (1965 e 1966); iii) anotações em sua CTPS, dos períodos imediatamente posteriores aos pleiteados na inicial precisamente, de 12.06.1975 a 30.06.1982 e de 01.08.1982 a 31.03.1984 nos quais laborou como trabalhador rural, junto à "Fazenda Santa Laura", sediada no Município de Pirajuí-SP. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294.
5. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
6. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural, no período de 23.09.1969 (conforme pleiteado na inicial) até 11.06.1975 (data que antecede o primeiro vinculo empregatício), sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (15.10.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 23.10.2015 (fls. 53/54) e a presente ação foi ajuizada em 18.01.2016 (fl. 02).
8. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II-A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III Requisito etário preenchido em 30.10.2014, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.05.2005.
IX - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
X - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09.07.2012 (fl. 36).
XI - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento. O pagamento de diferenças de pensão por morte ultrapassa os limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.
2. A embargada, como sucessora habilitada nos autos do processo de revisão de aposentadoria, deve receber somente o crédito não percebido pelo falecido em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte (02/07/2000), que é matéria estranha à lide
3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
4. Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.