E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 12.09.2016, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2016 é de 180 (cento e oitenta) meses.
V- Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28.04.2017 e o requerimento administrativo data de 24.10.2016, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.10.2016 (fl. 56-57).
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- Requisito etário preenchido em 05.05.2012, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
V- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
VI- Período de labor rural no período de 02.01.1972 a 31.12.1985 reconhecido na via administrativa, tido como incontroverso.
VII - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VIII - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora provida e a do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/91. NORMA DE RESGATE DO TRABALHADOR RURAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 194 DA CF/88. STJ, TEMA 1007. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO REFERIDO PERÍODO COM TEMPO DE RECOLHIMENTO POSTERIOR COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que faleceu e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito.
3. Arbitrados os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, observada a tramitaçao sob o rito ordinário e, portanto, nao aplicada a disposiçao subsidiária da Lei9.099.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL APÓS 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 31/03/1993 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no art. 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 25/04/1965 a 30/03/1984 (como reconheceu a sentença) e 01/06/1987 a 31/10/1991, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço constante da CTPS do autor corroborada pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (09/06/2009), perfazem-se 35 anos, 08 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Caso queira o segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICAL NÃO CONHECIDAAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 08.07.2006, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta) meses.
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecia e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- Requisito etário preenchido em 21.08.2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
V- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VII - Matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 28.10.2014 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
V- Conjunto probatório suficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais no período apontado.
VI - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VII - Nos termos requeridos na petição inicial, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2015 - fls. 105), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
VIII - No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
IX - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - O INSS é isento de custas. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Apelação da autora provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 332, DO CPC 1973. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A orientação perfilhada pelo julgado, ao não acolher o pedido deduzido nos autos subjacentes, baseou-se no argumento de que, embora o ofício de motorista de caminhão fosse passível de reconhecimento como atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional, o autor não logrou comprovar que exerceu essa função no período pretendido. Isto porque a prova documental indicava apenas a ocupação de "motorista", e não a de "motorista de caminhão", razão por que se tornava imprescindível a juntada de outros documentos, tais como formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico.
3. O entendimento segundo o qual não é possível a comprovação da atividade especial por prova exclusivamente testemunhal encontra respaldo na previsão contida no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que se destina, situação não vislumbrada no caso dos autos, em que a interpretação adotada não extrapolou os limites da razoabilidade.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONTRIBUIÇÕES PROPORCIONAIS AOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social antes de sua entrada em vigor.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
4. Carece de amparo legal a pretensão de equiparar ao salário mínimo os valores das contribuições relativas aos meses em que os recolhimentos foram proporcionais aos dias trabalhados pelo segurado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da FazendaPública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
III - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e também de direito.
IV - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
V – Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do falecimento da avó guardiã (21.04.2016), sendo devido até a data em que os autores completarem 21 anos de idade.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOSPENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A postulação de reexame necessário não vinga, porquanto "a hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análisenão está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual" (AC 0061311-48.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, T1, e-DJF1 13/03/2019).2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício (v. g. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,DJE DATA:11/10/2019).3. A demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ), conforme deliberado na sentença prolatada (Id 385135238 - Pág. 2). Não há que sefalar em prescrição do fundo de direito.4.Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos daLei n.º 8.186/91.5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.6. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade. 7. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàs pensões.8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.9. "A complementação de aposentadoria concedida nos termos da Lei 8.186/1991, é devida tendo em conta a existência, originalmente, de vínculo estatutário entre os ex-ferroviários e a União" (AC 0034067-96.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZDE SOUSA, Relator convocado JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, e-DJF1 14/12/2018).10. Correto o Magistrado primeiro ao estabelecer que o pagamento dos valores em atraso observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios restaram fixados com a observância da Súmula 111 do STJ.11.Apelações da União e do INSS parcialmente providas, tão-só para definir que: a) a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foramtransferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; b) a paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada a gratificação por tempo de serviço (artigo2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001), com exclusão das parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada (verbas personalíssimas).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO GENITOR. DOCUMENTO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural no período de 01/04/64 a 30/06/75 afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação, dentre eles, a certidão de casamento de seu genitor, a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Afastada a prejudicial de mérito de decadência do direito à propositura da ação rescisória, suscitada pelo INSS, no sentido do cômputo do seu prazo a partir da data da publicação do V.Acórdão rescindendo, pois contra ele houve a interposição de embargos de divergência pelo requerente, não conhecidos pela decisão de fls. 131/132 e contra a qual não houve a interposição de recurso, esta a data considerada como a do trânsito em julgado, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O voto condutor proferido no julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural no período de 26.10.1955 a 31.05.1980 afirmado na ação originária, negando ao único documento juntado pelo requerente para sua comprovação, a certidão de casamento de fls. 31, a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
6 - Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em erro de fato, matéria não alegada pelo requerente na petição inicial, mas discutida nos autos tão somente como matéria de defesa alegada na contestação, pois houve expresso pronunciamento do julgado rescindendo acerca da matéria.
7 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/1991, deveria comprovar, ao menos, 144 (cento e cinquenta) meses de contribuição, a teor da determinação no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
5 - Ausência de início razoável de prova material e número de contribuições inferior ao necessário, não alcançando o número mínimo exigido para o enquadramento na regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
6 - Perda da qualidade de segurado.
7 - Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/1991. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ARTICULADO PELA PARTE AUTORA (ULTRA PETITA). CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. SIMPLES RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS. REGRA DA CORRELAÇÃO (OU ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) ESTIPULADA NO ARTIGO 128 DO CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6. Apelação provida para condenar os réus em: a) obrigação de fazer, consistente em implementar a pensão por morte de ex-ferroviário na integralidade (100%) do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, em paridade com os servidores da ativa,aíincluída a gratificação por tempo de serviço (anuênio); b) obrigação de pagar as diferenças de benefício ora determinadas retroativamente ao quinto ano anterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora calculados a partir da citação e correçãomonetária desde quando devida cada parcela, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condeno os réus, a pagarem cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTRIÇÃO DO § 8º DO ART.57 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos -tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.