PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO RS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTENSÃO TEMPORAL DA PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Prevalência do entendimento proferido no voto majoritário que reconheceu como documento novo a mensagem encaminhada via e-mail do "IIRGD", na qual consta que o autor declinara a profissão de lavrador quando da expedição de 1ª via de cédula aos 06.08.1980 (fl. 15).
4. Nos termos do artigo 485, VII, do CPC/1973, cabe rescisória fundada em documento novo quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Tal dispositivo, em deferência ao princípio da instrumentalidade, deve ser interpretado com temperamento e em sintonia com os princípios norteadores do Direito Previdenciário , considerando-se como novo a razoável prova material, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes do STJ.
5. A mensagem enviada por e-mail pela "IIRGD" deve ser considerada como documento novo e início de prova material, já que ela é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao requerente, na medida em que faz expressa menção ao registro efetuado por ocasião da expedição da 1ª via de cédula (em 06.08.1980). Apesar de tal documento ter sido produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda, como ele se reporta a uma informação colhida à época dos fatos que se pretende comprovar, forçoso é concluir pela sua contemporaneidade. Por outro lado, é evidente que a r. decisão rescindenda produziria outro resultado se o documento considerado como novo (mensagem enviada por e.mail pela "IIRGD") estivesse acostados aos autos originais, uma vez que não foi reconhecido o alegado labor rural posteriormente a 1970 em razão de ausência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material, sendo que o documento em comento, que se reporta ao ano de 1980, revela-se idôneo para tal fim. Ademais, tal documentação foi corroborada pela prova testemunhal residente nos autos, valendo destacar a testemunha Darci Carriel (fl. 125), que afirmou conhecer o autor desde pequeno, sendo que este trabalhava na roça, na propriedade de seus vizinhos. Relatou também que o autor morava em uma chácara com o irmão e, após a venda do imóvel, passou a trabalhar na cidade. A testemunha Darci Correa Antunes (fl. 126) assegurou que conhece o demandante há aproximadamente 25 a 30 anos da data da audiência (22.04.2008; fl. 123), sendo que este morava numa chácara e trabalhava para seus vizinhos. Registrou, ainda, que não sabia precisar durante quanto tempo o autor trabalhou na roça.
6. O conjunto probatório autoriza concluir que ficou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 10.04.1965 a 30.09.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Logo, deve tal mensagem eletrônica ser considerada um documento novo, o que autoriza a rescisão do julgado com esteio no artigo 485, VII, do CPC/73.
7. Para que ocorra a rescisão em razão da violação à lei perpetrada pela sentença, é preciso que se demonstre uma inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da legislação de regência. No caso concreto, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que não havia elementos que demonstrassem a atividade rural perseguida no interregno anterior ao ano de 1969 e posterior a 1970, em virtude da ausência de início de prova material hábil que estabelecesse liame entre o ora autor e o trabalho rural, tendo o r. decisum consignado que "...a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados em todo o período pleiteado, visto que, como ressaltado, desacompanhada de início de prova material produzida em nome da parte autora..."
8. A melhor inteligência do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. In casu, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 31.12.1969 (fl. 43), e o título eleitoral, emitido em 30.06.1970, nos quais o ora embargado figura como lavrador, consistem em início de prova material do período que se pretende comprovar (de 10.04.1965 a 30.09.1980), uma vez que os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado labor rural por período que suplanta os anos de 1969 e 1970 reconhecidos pela decisão rescindenda.
9. É assente a jurisprudência que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido.
10. A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda violou o sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ao esposar o entendimento no sentido de que os documentos reputados como início de prova material do labor rural tenham sua eficácia probatória limitada ao ano em que foram produzidos, não valorando os depoimentos testemunhais, que poderiam ampliar a aludida eficácia, conforme pacífica jurisprudência. Por tais razões, constata-se que a pretensão de rescisão do julgado (juízo rescindente) deduzida pelo ora embargado encontra amparo no art. 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e VII (documento novo), do CPC, motivo pelo qual deve prevalecer o voto vencedor.
11. Por fim, inexistindo divergência em relação ao juízo rescisório, de rigor a manutenção do voto vencedor, também, nesse capítulo.
12. Embargos infringentes rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.123/91, NOS TERMOS DA MP 1.523, DE 28/06/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A ESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, sendo computado esse prazo em 10 (dez) anos, considerado o advento da MP nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 02/05/1967, sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 10/12/2003, motivo pelo qual garantida a paridade de seus proventos aos rendimentos auferidos pelo pessoal da ativa, uma vez que inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração acolhidos excepcionalmente com efeitos infringentes, para, sob outro fundamento, negar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE AINDA EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). RESTABELECIMENTO A PARTIR DA DCB. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
4 - Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.213/91
1. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O segurado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento, comprovado por meio de exames e atestados médicos particulares, enquanto não realizada a perícia judicial para elucidar o início e o agravamento da moléstia que o acomete.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM DATA ANTERIOR À FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI EC Nº 20/98. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/1991 PELA LEI Nº 9.711/1998. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA MULTA EM FACE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGO LEGAL.
1. Até a promulgação da EC nº 20/98, o servidor de cargo não efetivo podia estar ligado, alternativamente, a sistema próprio de previdência social ou ao regime geral. Na hipótese, trata-se de período posterior à EC nº 20/98, pois os fatos geradores são referentes ao interregno de 01/2011 a 08/2011, portanto, os servidores comissionados são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, cuida-se de embargos à execução fiscal onde a embargante, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de IBAITI, é uma fundação pública de direito privado, e, portanto, necessita atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não se presumindo seu caráter filantrópico.
3. A embargante não faz jus à imunidade do art. 195, §7º, da CF, uma vez que somente alega ser imune, mas não demonstra nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991. Portanto, os créditos questionados são exigíveis.
4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
6. O STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre a alteração promovida no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.711/1998, em 11-03-2009, assentou que a Lei n°. 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. (REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado no informativo de Jurisprudência do STJ n° 0386, de 18-03-2009).
7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
8. Nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente acarreta na exclusão de responsabilidade do devedor, se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
9. Trata de execução em que está embutido no débito o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, motivo pelo qual afastada a condenação da embargante em honorários.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. ABRANGÊNCIA DO PAGAMENTO REFERENTE AOS BENEFÍCIOS. IN TOTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento dos dois benefícios auxílio-doença acidentário (NB 600.876.368-1) e, a partir de 15/08/2014, auxílio acidente (NB 607.442.378-8) por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O pleito abrange qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho, abrangendo a indenização desde o início ou ainda que a transformação do benefício ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo ato ilícito, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento, só cessando o pagamento na extinção do benefício acidentário.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN, sendo devidos a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
Honorários advocatícios recursais majorados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 55 DA LEI 9.099/1995. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida, o período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência, conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007).
4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
5. Manutenção da concessão da aposentadoria híbrida, afastando a possibilidade da concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, a isenção do pagamento de custas e honorários atinentes aos Juizados Especiais Federais não abrangem o segundo grau.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
9. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
10. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
3. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2013, assentou a tese de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
7. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
9. Ausente a prova do requerimento administrativo o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão.
10. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA 149 DO STJ. PRECEDENTES. A PROVA ORAL SOMENTE SE MOSTRARÁ ÚTIL, SE HOUVER UM SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2 - Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 e AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/20146.
4 - No caso em apreço, no entanto, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que, ao menos, fornecessem indícios de que a autora trabalhou no campo, para demonstrar sua qualidade de segurada, com vistas a receber benefício de aposentadoria por invalidez.
5 - Com efeito, colacionou os seguintes documentos: a) sua certidão de nascimento, ocorrido em 06/02/1931; b) notas fiscais de produtor rural, em nome de JOÃO REGINALDO SCIARRA emitidas em 04/07/1985 e 24/03/1986.
6 - A certidão de nascimento, por óbvio, não demonstra que a autora laborava no campo. Aliás, a certidão acostada sequer indica a atividade profissional desempenhada por seus genitores. Por outro lado, as notas fiscais emitidas em nome de terceiro, estranho à relação jurídico-processual, e que, aparentemente não possui relação de parentesco com a autora, nada prestam para cumprir com o exigido início de prova material.
7 - Somente se houvesse um mínimo documental indicativo de que a autora trabalhou no campo, seria possível a realização de audiência de instrução e julgamento. Do contrário, a prova oral se mostra absolutamente despicienda, tendo o magistrado a quo acertadamente julgado de plano o feito, sem a oitiva de testemunhas.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. ART. 55 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, arguida pelo réu, porquanto a prova testemunhal está devidamente documentada, nos termos exigidos pela legislação de regência, tendo o representante da autarquia previdenciária comparecido pessoalmente à audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
IV - A atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
V - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento do exercício de atividade campesina desempenhada, sem registro em CTPS, nos intervalos de 02.06.1978 a 26.06.1981, 05.01.1982 a 09.01.1983, 26.03.1983 a 11.07.1983, 05.01.1984 a 28.05.1984, 25.11.1984 a 01.01.1985, 05.03.1985 a 16.06.1985, 07.01.1986 a 14.01.1986, 01.05.1987 a 24.05.1987, 13.12.1987 a 30.05.1988, 18.03.1989 a 02.04.1989, 30.04.1989 a 02.07.1989, 23.07.1989 a 23.07.1989, 08.08.1989 a 20.08.1989, 13.12.1989 a 17.12.1989 e 24.03.1990 a 16.06.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastado o cômputo de atividade campesina, dos períodos posteriores a 31.10.1991, não anotados em CTPS, eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991. Verifica-se que a situação dos autos, quanto ao referido intervalo, é diversa daquela analisada pelo E. STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013).
VIII - Tendo a autora nascido em 02.06.1966, contando com 49 anos de idade na data do requerimento administrativo (22.02.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observado o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22.02.2016), momento em que a autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício previdenciário .
XIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e a apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- O autor não logrou comprovar as condições para se aposentar nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios na data do requerimento administrativo. Saliente-se que a legislação que dispõe sobre esse tipo de aposentação foi editada posteriormente ao requerimento administrativo.
- Na data do ajuizamento da ação, o autor logrou comprovar os requisitos para aposentação nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.
- Termo inicial fixado na data da citação. Facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O julgador monocrático proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ferindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita e, consequentemente, de nulidade parcial da sentença, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta.
2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Apelação provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADO PERÍODO. OBSERVÂNCIA AOS TEMA 174 E 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 788092/SC.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RELATIVAS AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido ao demandante.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais as limitações estabelecidas pelo art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios não devem ser aplicadas em prejuízo do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.