PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29.10.2008, no julgamento da ADI 3772, decidiu que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
3. Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário . O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. PROVA DA ATIVIDADE COMO PROFESSOR NOS TERMOS A ENSEJAR A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
-A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
- O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
-A EC 20/98 manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
-Comprovada a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dentro de sala de aula, o segurado faz jus ao requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário . O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- No que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário quando o caso concreto referir-se a professor.
- O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99, não sendo a hipótese dos autos.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).