ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
No caso, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve ser a data da aposentação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
2. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. "BÓIA-FRIA".
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público à qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Município de Itaúna do Sul, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, é possível reconhecer o tempo de labor rural aos trabalhadores denominados 'boias-frias', mediante a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal, não implicando violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidorpúblico, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL ESTATUTÁRIO EM COMUM. APOSENTADORIA. REXT. N.º 1.014.286. TEMA N.º 942/STF. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. A análise do conjunto probatório denota que a Administração reconheceu os períodos de labor do(a) impetrante exercidos em condições especiais, porém optou pela observância da Orientação Normativa n.º 16/2013 (Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência), enquanto aguarda posicionamento do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema.
II. Em relação à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), em repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
III. Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito à conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com o acréscimo decorrente da contagem qualificada nos assentos funcionais do(a) impetrante.
IV. Não obstante, para que se prestigiem o contraditório e a ampla defesa, é prudente que se aguarde a manifestação da(s) autoridade(s) impetrada(s) e/ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inclusive no tocante ao percentual de acréscimo pretendido), porquanto o trâmite do mandado de segurança, seja pela prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/09), seja pelo procedimento adotado, é bastante célere, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoriaespecial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU EM OUTROS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA OU COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido no Regime Geral de Previdência Social ou em outros Regimes Próprios de Previdência Social, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDORPÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
. O regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
. Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há como se conceder a antecipação da tutela sede de juízo de cognição, quando o feito demanda dilação probatória para verificar a real situação havida entre o de cujus e a requerente para fins de pensão por morte.
2. Considerando que a agravante está recebendo os proventos oriundos de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, não se encontra presente o fundado receio de dano.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA
SERVIDORPÚBLICO. ABATE-TETO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
2. Caso que é de condenação em custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações" não os exime de ressarcir o valor adiantado pela parte. Precedente do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPOINSALUBRE EM COMUM. DECADÊNCIA.
O autor obteve a conversão do tempo especial, prestado durante o período celetista, para tempo comum mediante procedimento administrativo com despacho exarado em 2007. Logo, a revisão promovida em 2017 é irregular porque já escoado o prazo quinquenal para revisão do ato administrativo, nos termos do art. 54 da lei 9784/99. Outrossim, o ato administrativo se deu à luz da normatização então vigente, sob o primado do tempus regit actum, descabendo-se a alteração posterior.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
2. O autor integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Orlândia/SP, desde 16/02/2000, vinculado a regime jurídico próprio.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso do autor.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.
5. Estando o autor vinculado a regime próprio de previdência do Município de Orlândia/SP, poderá utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido regime, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Os intervalos de trabalho prestados para as Prefeituras de Vidal Ramos e de Nereu Ramos foram devidamente comprovados por meio de certidões expedidas pelos citados órgãos, documentos esses dotados de fé pública, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.