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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TRF4. 5046742-06.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%. A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa. Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. (TRF4, AC 5046742-06.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046742-06.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NILCE MARIA DA GRACA TATIM MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246502v4 e, se solicitado, do código CRC 77D46CDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046742-06.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NILCE MARIA DA GRACA TATIM MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
NILCE MARIA DA GRAÇA TITIM MARTINS propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, por meio do reconhecimento 'do direito à integralidade e à paridade como atributos inerentes à aposentadoria concedida nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005'. Defendeu a parte autora, em síntese, que o direito à integralidade decorreria diretamente do art. 3º da EC nº 47/2005, fixando-se os proventos integrais independentemente da norma regulamentadora, diversamente do verificado nos arts. 2º e 6º, da EC n° 41/2003, e 40, da CF, na redação dada por esta emenda, que preveriam espécie de 'integralidade mitigada', na medida em que viável a sua regulamentação pela via legal.
A Sentença dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 269, I, do CPC).
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sob a responsabilidade da parte autora, suspensa a condenação pela AJG
A Autora apelou. Requer:
a) julgar procedente a ação, para o efeito de, reconhecendo-lhe o direito à integralidade e à paridade como atributos inerentes à aposentadoria concedida nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, condenar a União a revisar o seu benefício de aposentadoria, a fim de que os proventos sejam adimplidos na estrita observância da última remuneração adimplida no cargo efetivo, traduzida na manutenção do quantum de cada parcela vencimental - à exceção das parcelas indenizatórias (auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, auxílio pré-escolar e abono de permanência) -, em especial no tocante à GDPST, observando-se a última pontuação adimplida enquanto servidor ativo, com o consequente pagamento das diferenças estipendiais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas (até efetiva implantação em folha de pagamento), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação;
b) sucessivamente, reconhecer o direito da autora ao pagamento da GDPST no patamar de 80 (oitenta) pontos atinente à avaliação institucional, posto que invariável, garantindo-se, ainda, o direito à manutenção do valor nominal dos proventos, a fim de que o pagamento da vantagem, a partir do ato inativatório, e no contexto de processo de avaliação vigente, ponderada a integralidade e irredutibilidade, se dê no mesmo patamar de 80 (oitenta) pontos adimplidos na ativa - no que independente da avaliação individual -, garantida a percepção dos 30 (trinta) pontos - que excedem aos 50 (cinquenta) pontos garantidos por disposição de lei - mediante a criação de rubrica específica, a título de VANTAGEM PESSOAL. dedutível apenas de eventuais reajustes gerais de remuneração que porventura sobrevierem; sucessivamente, ainda, reconhecer o direito ao pagamento da vantagem no patamar de 80 (oitenta) pontos até pelo menos 30.06.2011, quando oficialmente cessada a paridade com os servidores ativos;
c) determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados; sucessivamente, readequar a condenação da postulante, reduzindo os honorários de sucumbência para, no máximo, R$ 500,00, consoante exposto na fundamentação, inobstante a gratuidade deferida.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues:
Preceitua o art. 3º da EC nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federa ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Defende a parte autora, em síntese, que, ausente a referência expressa à definição do que sejam proventos integrais pela via legal, tal como aquela aposta no art. 6º da EC nº 41/2003 - '(...)proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei (...') -, seria impositivo o reconhecimento de que faz jus a proventos equivalente à última remuneração. Teria, a princípio, razão; contudo, para confirmar tal raciocínio, é mister examinar de que forma se estruturava a sua remuneração no momento da aposentação, o que evoca, como aludiu o réu em contestação, a análise do direito ao pagamento de vantagens vinculadas ao efetivo exercício do cargo (ou seja, alcançáveis tão-somente aos servidores da ativa) para o período de jubilamento. No caso, tais verbas seriam o Adicional de Insalubridade, o Auxílio-Alimentação, o Auxílio-Transporte e o Abono de Permanência, a par da GDPST.
Quanto aos primeiros, não restam dúvidas de que cessam com a concessão da aposentadoria.
Acerca da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, conforme o disposto na MP nº 431/2008 (Lei nº 11.784/2008), deveria ser paga nos termos do parágrafo 11 do art. 5º-B da Lei 11.355/2006 até que a condição ali prevista se concretizasse (a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação), sendo irrelevante, para a definição do termo final, a previsão, quanto aos servidores da ativa, de retroação dos efeitos financeiros e compensação que por ventura dela decorra. Sobre a matéria, reproduzo sentença de minha lavra na qual abordei o pagamento da GDATA, cujas considerações são aplicáveis ao caso:
A Lei nº 10.404, de 09.01.2002, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, sendo 'devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção' (art. 1º). Na origem, foi estabelecido no art. 2º diploma que o valor da vantagem obedeceria a uma escala de pontuação a qual variava de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, correspondendo cada ponto a determinada soma pecuniária, a depender do nível do cargo (superior = R$ 5,04; intermediário = R$ 1,48; e auxiliar = R$ 0,68). No tocante aos servidores inativos, o art. 5º determinou que a gratificação integrasse os proventos de aposentadoria e as pensões, sendo correspondente à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses ou, quando percebida por período inferior, a 10 (dez) pontos, aplicada essa última regra também aos benefícios existentes quando da publicação da lei.
Conforme o desenho imprimido à verba, restaria afastada qualquer alegação de violação da paridade ativos-inativos prevista no art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, dada pela EC nº 20/98) e no art. 7º da própria Emenda nº 41/2003, os quais impõem que os proventos de aposentadoria e as pensões devem ser revistos 'na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade', 'estendidos também aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...)'. A razão é simples: trata-se de gratificação paga preponderantemente em função do exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor. Diz-se preponderantemente, pois tem em sua composição parcela fixa - 10 pontos - ofertada ao servidor ativo tão-somente em virtude do exercício do cargo, mas tal porção foi alcançada também aos inativos, o que afastaria, a princípio, a inconstitucionalidade (por violação à isonomia) das regras aplicáveis aos jubilados.
O problema surge a partir do momento em que, por força do art. 6º da Lei nº 10.404/2002, foi instituída norma transitória prevendo que todos os servidores da ativa receberiam a GDATA, até 31.05.2002 e que fossem editados os atos que estabelecessem os critérios avaliativos para a pontuação, no patamar dos 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, elevando-se com isso o piso para aqueles a quem beneficiava. Incorreu o legislador, nesse momento, em aberta violação às disposições constitucionais acima citadas, conduta essa reiterada com a edição da Lei nº 10.971/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 198, de 15 de julho de 2004), cujo art. 1º estabeleceu que 'até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos (...)'. Os servidores inativos foram beneficiados tão-somente pelo aumento da pontuação mínima para 30 (trinta) pontos (nova redação conferida ao art. 5º, II, da Lei nº 10.404/2002).
Assim, haveria direito ao pagamento da GDPST, limitado, no caso, à data da publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional. O normativo em questão estabeleceu, em seu art. 30, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, e determinou, em seu art. 36, II, a retroação dos efeitos financeiros até a data da sua publicação (AC nº 5002983-02.2010.404.7108/RS, 3ª Turma, DE 28/07/2011). Não há obstáculo legal de cessação do pagamento da GDPST, com o estabelecimento da sistemática de avaliação dos servidores da ativa, como bem expôs em relação a gratificação análoga (GDASS), a Juíza Federal da 1ª Vara desta Subseção, Marciane Bonzanini, quando do julgamento do processo nº 5004406-84.2011.404.7100/RS:
Assim, não há como acolher o pedido com base no fundamento invocado na inicial. Sendo inviável a avaliação da produtividade ao servidor aposentado, é lícito que o legislador estabeleça uma pontuação fixa para o pagamento da gratificação aos inativos, o que, no caso da GDASS, foi feito no artigo 16 da Lei nº 10.855/04.
Observo que tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Como a parte autora jubilou-se em 07/12/2010, improcede o pedido.
No que concerne ao pedido para receber a GDPST no patamar de 80 pontos, com base na regra de irredutibilidade de vencimentos não conheço do pedido, uma vez que se trata de inovação recursal, não tendo a parte autora postulado na exordial.
Quanto ao pleito da Autora de receber integralmente a sua aposentadoria em paridade com os ativos, sem razão.
Em julgamento símil na AC 5046197-33.2011.404.7100, assim me manifestei a repeito do pleito:
Transcrevo a fundamentação da sentença uma vez que bem analisou as questões:
A tese do autor é a de que o direito à integralidade de vencimentos impõe que, ao se aposentar, o servidor continue recebendo a GDPST no mesmo valor que recebeu no último mês antes de se aposentar.
Contudo, sendo inviável a avaliação da produtividade, é lícito que o legislador estabeleça uma pontuação fixa para o pagamento da gratificação aos inativos, o que, no caso da GDPST, como já dito, foi feito no artigo 5º-B, § 6º, da Lei nº 11.355/06. Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente ruim no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar baixíssimo.
A situação é semelhante à das verbas indenizatórias, que o autor reconhece que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por dependerem do efetivo exercício do cargo. Assim como tais verbas, as gratificações de desempenho também dependem do efetivo exercício do cargo, razão pela qual, em princípio, sequer precisariam incorporar-se aos proventos de aposentadoria. O pagamento aos inativos decorre unicamente de opção do legislador, que é livre para fixar o patamar que entender mais adequado. Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 5º-B da Lei nº 11.355/06), e não havendo de se cogitar de sua inconstitucionalidade, deve-se aplicá-la.
Quanto ao pleito do autor de se reconhecer o direito ao pagamento da vantagem no patamar de 80 (oitenta) pontos ativos até pelo menos 30.06.2011, quando oficialmente cessada a paridade com os servidores ativos, tenho com razão.
O o autor foi aposentado em dezembro de 2010 (evento 1, PORT3), enquanto o primeiro ciclo de avaliações somente produziu efeitos financeiros a partir de 30.06.2011.
Logo, considerando que, ao longo deste período, a gratificação teve caráter genérico, o autor, devido a ter também direito à paridade, tem, direito ao pagamento da vantagem no patamar de 80 (oitenta) pontos. Somente nesta extensão o pedido merece ser julgado procedente.
Correção monetária e juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os fixados em sentença e inverto o beneficiário, ou seja, deverão ser pagos ao procurador do autor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246501v11 e, se solicitado, do código CRC E364E2E4.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/01/2015 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046742-06.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50467420620114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NILCE MARIA DA GRACA TATIM MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318916v1 e, se solicitado, do código CRC D8814F80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:26




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