E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.
5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.
ADMINISTRATIVO SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação
5. A parte fará jus à gratuidade da justiça, mediante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e/ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.4. Remessa oficial não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.
1. A teor do disposto no artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. O impedimento requer metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, trata-se de rol exaustivo. Ainda, exige a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve nele atuar. Consiste, portanto, em presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei. Já o instituto da suspeição vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual representa, segundo a doutrina e a jurisprudência, conceito jurídico indeterminado, diante dos múltiplos vínculos subjetivos passíveis de corromper a devida imparcialidade, a ensejar a compreensão de que o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
3. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".
4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil...
5. O Código de Defesa do Consumidor, não obstante os argumentos da parte apelante, não é aplicável a hipóteses como a dos autos, na medida em que não se está diante de uma relação típica de consumo, mas de uma atividade de gestão pública, já que o atendimento prestado não se deu no âmbito privado, mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
6. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função..
7. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
8. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
9. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
10. Apelação improvida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.1. É possível a contagem de tempo especial de servidor público federal relativamente a período laborado sob a CLT, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria.2. A prestação de serviço em condições insalubres enseja o direito à contagem especial, por força do artigo 40, §4°, da Constituição, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.3. Diante da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidorespúblicos federais as mesmas normas e critérios para aposentadoriaespecial aplicáveis aos trabalhadores em geral (STF - MI 4771 AgR, Relator(a): TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118, DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013; Idem: MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 721 (TP), MI 758 (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, APOSENTADORIAESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MI 3428 AgR (TP). MANDADO DE INJUNÇÃO, ÓBICE ADMINISTRATIVO - MI 3428 AgR (TP)).4. Pela Súmula Vinculante n. 33, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de leicomplementar específica".5. A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).6. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, porformulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo técnico; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho(LTCAT),expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.7. No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, que revela a exposição habitual não intermitente do servidor a agentes biológicos, químicos e físicos, o que permite o enquadramento profissional até28/04/1995, no item 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/79;8. Não se realizou nos autos perícia judicial, sendo que, pelas conclusões técnicas do laudo que instrui a inicial, em conjunto com o reconhecimento da insalubridade pela própria IFES, que pagou adicional correspondente ao autor, é possível oreconhecimento do tempo especial somente até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97.9. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para declarar o direito do recorrente à conversão em tempo comum, do tempo especial laborado entre 05/03/1992 e 05/03/1997 junto à FUFPI, com aplicação do multiplicador 1,4 e, deconsequência, condenar a recorrida a diligenciar o cômputo qualificado ora deferido para todos os fins previdenciários.10. Condeno a parte recorrida a pagar honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONCESSÃO APOSENTADORIA . APELAÇÃO NEGADA.
1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
2. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
3. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
4. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, o listisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
5. Assim, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
6. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
7. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
8. Conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6., consideram-se como insalubres os trabalhos expostos a ruídos excessivos. Ademais, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim.
9. No entanto, os anexos dos Decretos nº 53.831/64 subsistiram validamente até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05/03/1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06/03/1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial, nos termos Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1.
10. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
11. Resumindo, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003.
12. Em relação à averbação do tempo especial trabalhado sob o regime jurídico único, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
13. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoriaespecial dos servidorespúblicos.
14. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33.
15. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
16. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
17. Nesse sentido, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
18. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
19. Dentre todo o período em que o autor pleiteia a conversão de tempo especial, somente deve ser excluído aquele trabalhado no INPE entre 01/03/1991 a 30/11/2001, data a partir da qual o autor passou a ser submetido ao Regime Jurídico Único.
20. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DA METODOLOGIA EXIGIDA. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. Não incidência do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, visto não se tratar de concessão de aposentadoria especial, mas sim de recebimento de abono de permanência
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecedor o precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a seguinte ordem de preferência para fixação de honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (STJ, REsp 1746072/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13-02-2019, DJe 29-3-2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
DMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ACRÉSCIMOS. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
O servidor de que trata o art. 40 da Constituição Federal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
Os acréscimos decorrentes da conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais não podem exceder a data-limite para o cômputo de tempo de serviço - 16/12/1998 -, nos moldes da regra de transição (Emenda Constitucional nº 20/98), que vedou a contagem de tempo ficto para fins de inativação.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O reconhecimento e aproveitamento de tempo especial laborado para fins de efetuar a alteração dos tempos trabalhados e consequentemente alteração da da proporcionalidade da aposentadoria nada mais é do que pedido de revisão de aposentadoria anteriormente concedida. E sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria para contagem de tempo de serviço especial, não considerado na concessão originária, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidorpúblico federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida, como consequência do primado tempus regit actum que conforma a segurança jurídica. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos. Precedentes.- No caso dos autos, o impetrante trabalhou junto ao INSS (no antigo INPS) no período compreendido entre 12/03/1984 a 11/12/1990 exposto a insalubridade, em cargo previsto no Anexo II do Decreto nº 53.851/1964.- Apelação a que se nega provimento.