E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito ao não reconhecimento do tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como vigia/vigilante.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo do período de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria .
4. Relação de estágio que possui caráter de eminente complementação educacional, não possuindo natureza laborativa que dê ensejo à instauração de vínculo previdenciário .
5. Decreto n.º 67.505/70 que dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon, incluindo dentre suas finalidades a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nesse sentido, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
6. Irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovados em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do intuito de complementação educacional inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de relação empregatícia no período.
7. Inexistente a relação laboral que desse origem ao vínculo previdenciário , noutro aspecto a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos.
8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mero recebimento de adicional de periculosidade pelo autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de julho de 1999 a agosto de 2008 – quando a remuneração passou a ser percebida através de subsídio -, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial. Constata-se que as provas acostadas aos autos não demonstram de forma cabal a exposição do autor a tais agentes, sendo que a atividade de Auditor Fiscal, regra geral, não se enquadra como perigosa, nos termos da lei. Precedentes.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres ou perigosas, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoriaespecial.
3. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COMUM. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, não restou assegurado o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
- Prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria com proventos integrais e de incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos proventos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cabendo perquirir se restam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
2. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. Considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
3. O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o que impossibilitaria a análise judicial. Entretanto, o C. STF já decidiu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966177 RG-QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). Ademais, em relação ao tema levantado, não há notícia acerca de decisão determinando a suspensão das ações sobre a questão.
4. Tendo em vista que a questão de mérito não restou analisada pelo MM. Juízo a quo, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância, a presente decisão deve limitar-se à devolução do tema à origem, a fim de que o MM. Juiz possa analisar o pedido liminar, diante da ausência de decisão determinando a suspensão quanto ao tema versado, mormente tratando-se de tutela de cognição não exauriente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ATIVIDADE ESPECIAL. VEDAÇÃO.
1. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período em que o segurado esteve filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
2. Não é possível, porém, a importação da especialidade do labor, seja para aposentadoria especial pelo RGPS, seja para contagem de tempo-proveito ficto, para fins de aposentadoria comum neste mesmo regime. Impossibilidade de combinação dos sistemas, uma vez que as normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca vedam o cômputo em dobro do tempo de serviço (tempo ficto), ou em outras condições especiais.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a DER e antes da conclusão do processo administrativo, admissível a reafirmação da DER para a data da implementação, consoante previsto pelas próprias Instruções Normativas do INSS.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
2. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXIGÊNCIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- O abono de permanência é devido, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer na ativa, análise que deve ser feira levando-se em consideração as disposições do ordenamento jurídico vigentes à época do pedido e aplicáveis ao caso concreto do servidor tendo em consideração sua data de ingresso no serviço público e enquadramento em eventual regime de transição.- No caso dos autos, há laudos firmados por engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição a agentes insalubres; ademais, observados os dispositivos constitucionais aplicáveis e o regime de transição do art. 2º da Emenda nº 41/2003, a autora preenche os quesitos para aposentadoria voluntária em 31/05/2013. Tendo optado por permanecer na ativa, não poderia ter-lhe sido negado o abono de permanência, devido, portanto, desde a referida data.- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidorpúblico beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem.
2. Completando, o servidor, vinte e cinco anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições especiais e permanecendo em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência, independente de requerimento administrativo, uma vez que, nessas condições, tem direito à aposentadoria especial.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades de médico radiologista exercidas pelo autor na FURG de 02/01/1995 a 15/09/2015, determinando a averbação, mas extinguiu o pedido de aposentadoria especial por ausência de interesse de agir. O autor busca a concessão da aposentadoria especial e abono permanência, enquanto a ré pleiteia a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o pedido de concessão de aposentadoria especial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como médico radiologista na FURG; e (iii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de aposentadoria especial. Isso porque, no momento do pedido administrativo e do ajuizamento da ação, o autor não possuía o reconhecimento de atividade especial de períodos vinculados ao RGPS, nem a CTC do INSS com tal conversão. A FURG não é competente para reconhecer a especialidade de trabalho vinculado ao RGPS, sendo necessário que o autor primeiro obtenha essa averbação junto à FURG com base na CTC emitida pelo INSS. A jurisprudência do TRF4 exige prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida para configurar o interesse processual, o que não ocorreu para o pedido de aposentadoria especial, conforme TRF4, AG 5027566-49.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.09.2021.4. A sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor como médico radiologista na FURG no período de 02/01/1995 a 15/09/2015. Conforme o Tema 942 do STF (RE n. 1.014.286, j. 31.08.2020) e a Súmula Vinculante n. 33, aplicam-se as regras do RGPS (Lei n. 8.213/1991) para o reconhecimento de tempo especial de servidor público até a EC n. 103/2019. A atividade de médico em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a") e radiação ionizante (Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.3, "e"), é considerada especial. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, e o uso de EPIs não elide totalmente o risco (TRF4, APELREEX 5000386-83.2013.404.7131, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 22.07.2015). A radiação ionizante, sendo cancerígena (Portaria Interministerial n. 09/2014), dispensa a análise de EPI/EPC. O PPP do autor confirmou a exposição habitual e permanente.5. O pedido de conversão do tempo especial pelo fator 1.4 foi indeferido, pois é incompatível com a pretensão de aposentadoria especial, que requer 25 anos de atividade especial efetiva. A conversão seria aplicável apenas para fins de acréscimo de tempo comum, visando uma aposentadoria por tempo de serviço comum, o que não foi o objetivo principal do autor.6. O pedido de abono permanência foi prejudicado, uma vez que está diretamente vinculado à concessão da aposentadoria especial, cujo pleito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.7. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença, com elevação de 10% sobre a mesma base de cálculo para cada parte, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações da parte autora e da parte ré desprovidas.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a averbação de tempo especial reconhecido judicialmente ou por CTC do INSS, ou a falta de pretensão resistida da Administração quanto a esse ponto, configura ausência de interesse de agir para o pedido de concessão de aposentadoriaespecial. 10. É reconhecida a especialidade da atividade de médico em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, para fins de averbação de tempo de serviço, aplicando-se as regras do RGPS até a EC n. 103/2019. 11. A conversão de tempo especial em comum é incompatível com a pretensão de aposentadoria especial, sendo cabível apenas para aposentadoria por tempo de serviço comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 40, § 10; art. 40, § 12. EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 10, § 2º, II, e § 3º. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11 e 14; art. 485, VI; art. 496, § 3º, I; art. 1.013, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 4º e § 5º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.528/1997. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.4, código 2.1.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Anexo IV, código 2.0.3, "e", e 3.0.1, "a". Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial nº 09/2014. Súmula nº 213 do TFR. Súmula Vinculante nº 33 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.014.286 (Tema 942), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020. TRF4, AG 5027566-49.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.09.2021. TRF4, AC 5069627-72.2015.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 10.03.2016. TRF4, AC 5007779-51.2010.4.04.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 22.10.2013. TRF4, AG 2009.04.00.006688-9, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 11.03.2011. TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 25.08.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011. TRF4, AC 5039914-56.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 25.11.2020. TRF4, APELREEX 5000386-83.2013.404.7131, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 22.07.2015. TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.05.2015. STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDORPÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público, todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoriaespecial a servidorpúblico apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de 30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE (fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio, hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax, entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até 12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13).
3. Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso ( aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e esta ação, ajuizada em 19.05.06.
4. Agravo legado do autor não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos diferentes e não pagos pela autarquia.4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019 constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira.6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA.
Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúncia tácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados àqueles homologados na sentença a quo, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor e corroborados pelo sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 22 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Observo que o autor não cumpriu a período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois a atividade exercida a partir de 20/09/1994 foi na qualidade de servidor público - vinculado ao Regime Próprio (Ofício nº 019/2017 fls. 162), não podendo ser utilizado o citado período para concessão de benefício em RGPS.
5. Faz jus o autor à averbação da atividade especial exercida nos períodos de 04/02/1974 a 01/01/1976, 05/08/1976 a 01/01/1977, 01/05/1977 a 25/05/1977, 27/06/1977 a 30/01/1978, 01/08/1978 a 30/11/1978, 09/01/1979 a 07/06/1979 e 16/05/1989 a 27/05/1993, mantida, no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. TEMA Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 1.014.286)
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA.
1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG.
2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.
3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial.
4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.
Somente o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que responsável, pela expedição da certidão de tempo de serviço e pela averbação de tal tempo nos assentamentos funcionais da servidora.
A União não deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbenciais em demanda onde fora excluída do polo passivo.