ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mantida a sentença de improcedência, uma vez que não há, no caso dos autos, como considerar o tempo laborado para o Estado do Rio Grande Sul como tempo de efetivo exercício no serviço público.
2. Desprovida a apelação.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA .
1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI.
2. A Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação não previu a absorção da VPNI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. SERVIDOR MUNICIPAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAAO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o autor foi servidor público municipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado.
4. Restando comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, em parte do período de carência, tem-se por desatendidos os requisitos do benefício postulado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. Contudo, no caso em espeque, deve ser fixado o termo inicial da condenação nos limites expostos no apelo do autor.
4. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
6. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operada a integralidade da aposentadoria da autora, devem ser reconhecidos os reflexos da integralidade nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
7. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a parte autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
8. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Arguição de nulidade rejeitada. Com o reconhecimento do direito da parte autora resta superada a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social, enquanto este permanecer. Entretanto, quando há extinção do regime próprio de previdência, forçando o segurado a retornar ao Regime Geral de Previdência Social, é legitimado passivo o INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição). Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao(à) autor(a)). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. Existindo o reconhecimento do direito do autor à revisão de seus proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas - servidor público municipal, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade a trabalhador rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015.
- Não se aplica a reversão de aposentadoria ao autor porque a sua inativação se deu compulsoriamente, e não de maneira voluntária; não lhe assiste o aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória, previsto em lei com vigência iniciada após a aposentadoria, pois isso significaria dar-lhe vigência retroativa, o que violaria o princípio do tempus regit actum aplicável à aposentação
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.
1. O pedido de aposentadoria encontra óbice no art. 134 da Lei nº 8.112/90, a qual estabelece que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
2. Diante da demissão havida em 10/04/19, quebra-se o vínculo com a Universidade-ré, sendo infactível o pedido e a análise do pedido de aposentadoria apresentado em 08.10.2019.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. GACEN.
1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.
2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral.
3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade.
4. Negar provimento aos apelos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
- A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal para o reconhecimento do direito.
- In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
E M E N T A SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA .1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidorpúblico federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo. É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. No mérito, a contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.3. No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação a período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público também detém direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições nocivas. Precedentes.4. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99. Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.5. Tendo em vista que a atividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na obtenção de aposentadoria pelo RPPS.6. Apelação e remessa oficial não providas.