ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ DEZ/1998. PARIDADE. EC41/03. EC 47/05. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
- Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
- No caso dos autos o óbito do instituidor da pensão ocorreu depois do advento da EC 47/2005, mas a a prova dos autos demonstra que o falecido servidor (i) ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, (ii) aposentou-se com mais de trinta e cinco anos de contribuição, (iii) na data da aposentadoria tinha mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais cinco anos no cargo, e (iiii) tinha mais de sessenta anos na data da aposentadoria, pelo que assegurada a paridade à pensão decorrente do respectivo óbito.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ DEZ/1998. PARIDADE. EC41/03. EC 47/05.
- Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
- Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
- No caso dos autos o óbito do instituidor da pensão ocorreu depois do advento da EC 47/2005, mas a a prova dos autos demonstra que o falecido servidor (i) ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, (ii) aposentou-se com mais de trinta e cinco anos de contribuição, (iii) na data da aposentadoria tinha mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais cinco anos no cargo, e (iiii) tinha mais de sessenta anos na data da aposentadoria, pelo que assegurada a paridade à pensão decorrente do respectivo óbito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se a contagem recíproca de período tempo de serviço especial estatutário para a obtenção de aposentadoria especial no RGPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidorpúblico, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em face do INSS, em 18/05/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 (ação nº 5027971-43.2012.404.7100), houve interrupção da prescrição em relação ao reconhecimento administrativo do pagamento das parcelas pretéritas oriundas da revisão da aposentadoria do autor. Da mesma forma, o requerimentos administrativo de revisão da aposentadoria da parte têm o condão de interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Logo, o marco para o cômputo da prescrição qüinqüenal, a depender de qual se der em primeiro momento, será: a data da propositura da referida ação, ocorrida em 18/05/2012; ou a data do requerimento administrativo.
3. Ainda que o pedido administrativo se refira apenas à revisão da aposentadoria, por evidente, abarca também os valores pretéritos.
4. Reconhecida administrativamente a revisão da aposentadoria, é cabível a cobrança das parcelas oriundas desta revisão não abrangidas pela prescrição.
5. Sentença parcialmente reformada, reconhecida a sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. REGRA DA APOSENTADORIAESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
2. O pedido de revisão do ato de concessão do abono de permanência, mediante a declaração do direito ao seu recebimento pelas regras da aposentadoria especial, para, como consequência, reconhecer a desnecessidade do cômputo das licenças-prêmio, caracteriza-se alegação de que a Administração negou um direito ao servidor (prescrição do fundo de direito).
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDORPÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
O INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos. Todavia, a situação é diversa se contar com a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019, ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITE.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Conquanto a previsão de especialidade em razão de agentes periculosos não tenha se repetido no Decreto n.º 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas em condições que coloquem em risco a saúde do trabalhador ou a sua integridade física após 05/03/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.
4. A caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, bastando a exposição regular do empregado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, o que é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço.
5. Tendo em vista que o recurso interposto pela parte autora (ev. 132) não fora integralmente provido, uma vez que o acórdão da retratação determinou exclusivamente o exame do pedido do item b do recurso de apelação, nada mencionando a respeito do item a daquele recurso, não cabe a apreciação do pedido de concessão e pagamento do abono de permanência ou de concessão e pagamento da aposentadoria nesse momento processual.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 880/2009. REGULAMENTAÇÃO. ON SRH/MPOG Nº 06/2010 E 10/2010. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM O SINDICATO. INEXIGIBILIDADE.
1. O artigo 8º, inciso III, da CF legitima o Sindicato para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Trata-se de legitimação extraordinária, uma vez que pode atuar na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, titulares dos interesses e direitos, sejam estes individuais ou coletivos, autorizando a norma a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ou de juntada da ata assemblear de autorização de ingresso da demanda, conforme precedentes do STF.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator; assim, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, todos os integrantes da categoria domiciliados no referido Estado estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre.
3. Correta a regulamentação, pela ON MPOG/SRH nº 10/2010, da concessão de aposentadorias especiais em relação a todo o período de aquisição do respectivo direito, ou seja, desde a edição da Lei nº 8.112/90, revogadas as regulamentações anteriores. Não se trata de retroatividade, e sim de regulamentação de situações concretizadas no tempo passado e que não geravam, para os servidores, o direito que agora passaram a gerar (contagem diferenciada, para fins de aposentadoria, do tempo de labor especial).
4. Afastada a exigência, contida no art. 12 da ON MPOG/SRH nº 10/2010, de comprovação de vínculo dos servidores dos réus com o sindicato, uma vez que beneficiários da decisão prolatada pelo mandado de injunção todos os servidores integrantes da categoria representada pelo Sindicato naquele instrumento coletivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO.
A contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação.
Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidorpúblico municipal, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- Consoante entendimento que predominou neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os atos praticados pela administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram "renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", de modo que o "marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior" (TRF4, AC 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a administração pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE 258.327-8, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 06/02/2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, 2ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013; ED no AI 728.697, 2ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05/02/2013; e AgR no RE 463.299-3, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros.
- Como o fundamento para o deferimento da "averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS". Nessa linha, "o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido", razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper).
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Preliminarmente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir da parte autora para ingressar judicialmente com o pedido de aposentadoria especial que foi negado administrativamente. O direito de aposentadoria e o direito de acesso ao Poder Judiciário são assegurados constitucionalmente pelo artigo 40 e pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, respectivamente, não tendo ocorrido o direito de aposentadoria especial somente após o julgamento do Mandado de Injunção n. 721/DF, mas tão somente o reconhecimento judicial de tal direito em tal data.2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cabe destacar que a justiça gratuita foi indeferida ao autor em fl. 39 dos autos físicos, razão pela qual não há interesse recursal da parte ré em tal pedido. 3. No mérito, a controvérsia consiste em apurar a data de início da aposentadoria especial da parte autora, eis que reconhecido administrativamente pela parte ré o seu direito à contagem do tempo especial. A r. sentença fixou a data de início de vigência da aposentadoria especial do autor na data de 18 de março de 2010, e a parte autora alega que o termo inicial deve ser a data de requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2005.4. Não há prova ou demonstração cabal de que a parte autora havia preenchido o tempo mínimo para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, ônus que lhe competia. Desta forma, a data do requerimento administrativo não pode ser considerada como marco inicial para a percepção do benefício de aposentadoria .5. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a sucumbência da parte autora não ocorreu em parcela mínima do pedido, pois parte substancial do período de benefício de aposentadoria pretendido pelo autor foi indeferido. Destarte, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.6. Apelações não providas.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO PRIVILEGIADO NO REGIME GERAL.
- Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem reconhecendo o direito de servidorpúblico à concessão de aposentadoriaespecial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
- Não obstante sendo possível o reconhecimento da especialidade de período estatutário (ainda que não haja direito à conversão dentro do mesmo regime), e bem assim, em tese, a conversão de tempo especial no RGPS (art. 57 da Lei 8.213/91), não há razão para negar ao segurado deste regime o reconhecimento da especialidade de atividade sujeita a agentes nocivos exercidas sob regime estatutário, com possibilidade de contagem diferenciada, tão-somente para fins de concessão de benefícios no próprio RGPS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDORPÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário. Precedentes.
2. Apelação cível improvida.