E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante em análise mais detida do conjunto probatório.
3 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012.
4 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”.
5 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”.
6 - Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente, nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198).
7 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
8 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, da forma admitida na sentença.
9 - Conforme planilha constante da sentença (ID 99284607 - Pág. 50), considerando a atividade especial reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), assegurando ao autor o direito à aposentadoria especial deferida na origem.
10 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, mantido o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios na forma da sentença.
14 – Omissão suprida.
15 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. (AC 5018805-55.2010.404.7100/RS, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 11-12-2012).
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos, é devida a transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
7. O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região..
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave. Até 09/01/1997, data anterior à publicação da MP 1523-3, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, a exposição ao referente agente gerava direito à aposentadoria especial no prazo de 20 anos, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Em caso de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator de conversão 1,75.
4. Em relação a período posterior a 10/01/1997, atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe pensão por morte.
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).
2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ele já foi declarado na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍDO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período laborado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA (06.03.1961 a 21.12.1965) foi devidamente reconhecido à parte autora por sentença transitada em julgado, que determinou a expedição da certidão de tempo de contribuição competente, daí porque nenhuma dúvida subsiste a respeito. Assim, é procedente o pedido de revisão, nos limites formulados na exordial.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO IDÔNEA. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Hipótese em que restou suficientemente comprovada a prestação de serviço jurídico por parte da impetrante no âmbito de cartório judicial privado, por meio de declaração idônea firmada por Juiz de Direito Titular da Vara, a candidata faz jus ao cômputo do período certificado para fins de Experiência Profissional.
2. Ponderados os interesses envolvidos e as particularidades do caso concreto, notadamente a inexistência de recursos voluntários e a concessão de liminar favorável à candidata, regularmente cumprida, o que acaba por ensejar a consolidação de situação de fato.
3. Remessa não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AERONAUTA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, PAR. 8º, DA LEI N. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os fundamentos para a aceitação do labor como especial, foram o ruído, a periculosidade e a exposição à pressão atmosférica anormal. Por isso, o conflito com a seara trabalhista e seus regulamentos, não interfere nos direitos previdenciários advindos da relação trabalhista em condições prejudiciais a saúde, com uma interpretação favorável ao segurado.
3.Quanto a constitucionalidade do art. 57, par. 8º, da Lei n. 8.213/91, em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte
4. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORADA NA AERONÁUTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Dúvida inexiste de que o período que a parte autora busca o reconhecimento foi efetivamente laborado na Aeronáutica, conforme certidão de fl. 72.
3. Somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de contribuição até a data do requerimento administrativo.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/106.233.783-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. TRABALHO EXERCIDO SOB PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Trabalho exercido por aeronauta, em condições de pressão atmosférica anormal, seja hiperbárica ou hipobárica, se enquadra na definição de labor especialpara fins de concessão de aposentadoriaespecial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Até 28/04/1995, a atividade dos aeronautas era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.1) e 83.080/79 (código 2.4.3 do Anexo II) como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O art. 274 da IN nº 77/2015 equipara aos aeronautas os auxiliares ou ajudantes das atividades descritas nos decretos regulamentares, por exercerem atividades correlatas, assegurando-lhes à contagem de tempo de serviço privilegiado. Ainda que o autor exercesse a função de servente, suas tarefas correspondem às descritas no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional.
4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA. FUNSA. DEPENDÊNCIA NÃO-COMPROVADA. ESTADO CIVIL CASADA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE AMPARO LEGAL. LEI 6.880/80.
A parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à reinclusão no plano de saúde da Aeronáutica (FUNSA), quais sejam, a condição de filha solteira e a não-percepção de remuneração ou proventos de aposentadoria, na medida em que é casada e recebe, para além da pensão militar, benefício de aposentadoria oriundo do RGPS, além da informação constante dos autos de que é sócia em empresa, circunstâncias que inviabilizam sua tese de dependência econômica do instituidor, de modo que a desvinculação do r. plano de saúde encontra amparo legal no artigo 50, §§ 2°, 3° e 4°, da Lei 6.880/80.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA EM QUE COMPLETOU 25 ANOS DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor, como aeronauta, nos períodos de 05/03/1990 a 02/08/2006 (Varig S.A) e de 15/10/2007 a 18/11/2011 (VRG Linhas Aéreas S/A); além da conversão do labor comum em tempo especial, utilizando-se o fator de conversão 0,71 dos seguintes períodos: ASSOCIAÇÃO DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES de 19/04/1983 a 26/10/1984; AM MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA de 02/01/1985 a 01/04/1985; SPARK VIAGENS E TURISMO de 08/04/1985 a 26/11/1985; DART SEGURANÇA E SERVIÇOS de 05/12/1985 a 30/09/1986; INCEL - EMPRESA DE SANEAMENTO de 01/10/1986 a 14/01/1987; e ARCLAN SERVIÇOS TRANSP. E COM. de 15/01/1987 a 23/02/1990; com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2011) ou de quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
10 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
11 - No tocante aos períodos de labor especial, verifica-se, conforme Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107427049 – pág. 97), que os períodos de 05/03/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427049 – págs. 48 e 50), no período laborado na empresa Viação Aérea Rio-Grandense S/A, de 21/05/1997 a 30/06/1997, o autor exerceu o cargo de “aluno comissário”, em “sala de aula e simulador utilizados para formação de comissários”; e de 01/07/1997 a 02/08/2006, exerceu o cargo de “comissário”, “a bordo das aeronaves”.
13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107427142 – págs. 43/44), fornecido pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A, no período de 15/10/2007 a 18/11/2011, o autor exerceu o cargo de “comissário”, responsável por “checar equipamentos e instalações das aeronaves, prestar serviços aos usuários com Segurança e qualidade de acordo com normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela empresa. Assegurar o cumprimento das Normas e Procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo. Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e Participar em atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos na aeronave. Zelar pela manutenção da limpeza da aeronave entre os voos e está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos. Resp. pela superv. do padrão de segur. e atend. a bordo nas situaçães normais e de emergência. Exerce gerenciamento da equipe de Tripulantes Comerciais. Conduz, direciona e orienta a equipe em busca pelo bom desempenho”.
14 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1997 a 02/08/2006 e de 15/10/2007 a 18/11/2011.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 21/05/1997 a 30/06/1997, eis que o autor não laborava a bordo de aeronaves e não há nos autos prova de exposição a fatores de risco.
17 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107427049 – pág. 97), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/11/2011 – ID 107427049 – pág. 41), o autor alcançou 20 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoriaespecial.
18 - Diante do pedido de reafirmação da DER (ID 107427142 – págs. 40/42), computando-se períodos posteriores laborados em condições especiais (PPP – ID 107427142 – págs. 43/44), de acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 26/06/2016, o autor completou os 25 anos de tempo de labor especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.
19 - Conforme informado pelo próprio autor (ID 127184843 – pág. 12), ele já está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.486.524-7), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
20 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
21 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA/COMISSÁRIA DE BORDO EM ESTADO DE GRAVIDEZ COMPROVADA NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores” ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. O v. acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR.
1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019).
4. Os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, razão porque é incabível a cumulação pretendida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. PROLONGAMENTO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão nos autos consiste na obtenção de " aposentadoria especial" mediante o reconhecimento de especialidade laborativa desde 04/04/1986 (na condição de "aeronauta - comissário de bordo"), com o cômputo de 25 anos dedicados, exclusivamente, a tarefas insalubres, aos 04/04/2011, referindo o autor à postulação administrativa do benefício em 10/06/2011 (sob NB 155.210.405-0).
2 - Merece ênfase, aqui, o reconhecimento administrativo quanto ao lapso de 15/06/1986 a 28/04/1995, cabendo destacar, ainda, que o interstício de 04/04/1986 a 14/06/1986 - originariamente pretendido, na exordial - não foi acolhido em sentença, nem reclamado por meio recursal (pela parte autora), de modo que remanesce a discussão, nestes autos, no tocante ao tempo de trabalho de 29/04/1995 em diante.
3 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria especial". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Note-se, como elemento profissional máximo, a CTPS da parte autora, descrevendo seu ciclo de tarefas, roborada pelo resultado de pesquisa ao CNIS.
16 - Por mais: o Perfil Profissiográfico - PPP fornecido pela empresa VARIG Viação Aérea Rio Grandense S/A, indicando que, no período de 29/04/1995 a 14/12/2006, a parte autora desempenhara tarefas como comissário de bordo, descrevendo o seguinte panorama, quanto à sujeição a fatores de risco: "o aeronauta, na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, exposto de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
17 - Já os PPPs fornecidos pela empresa VRG Linhas Aéreas S/A - Grupo Gol (sucessora da empresa VARIG) noticiam que, a partir de 15/12/2006 e até 04/05/2012 (considerada a emissão do PPP), o autor estivera exercendo a atividade de chefe de cabine (coordenadoria tripulação comercial), cujas atribuições seriam: Assegurar o cumprimento de normas e procedimentos da Empresa e da ANAC no que tange à segurança e atendimento a bordo. Exercer papel fundamental como porta-voz da empresa junto aos clientes. Efetuar e participar em (sic) atividades promocionais a bordo. Demonstrar aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência. Contribuir para o bom entrosamento entre os demais colaboradores e prestadores de serviços, objetivando um atendimento de qualidade com respeito e profissionalismo. Servir bebidas e refeições. Controlar a entrada e saída de alimentos da aeronave. Zelar pela manutenção da limpeza da aeronave entre os vôos. A bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos. Responsável pela supervisão do padrão de segurança e atendimento a bordo nas situações normais e de emergência (...).
18 - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (10/06/2011), totalizava 24 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, muitíssimo próximo da marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, à concessão da " aposentadoria especial". Sendo assim - e em iguais moldes delineados em sentença - avança-se até a data de 14/06/2011 (apenas 04 dias a frente do pleito administrativo), de modo que cumpridos, então, os 25 anos exigidos à concessão vindicada - de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
20 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia, aos 21/09/2011, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. TRABALHO EXERCIDO SOB PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trabalho exercido por aeronauta, em condições de pressão atmosférica anormal, seja hiperbárica ou hipobárica, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.