E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. REINCLUSÃO MÃE VIÚVA PENSIONISTA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017. EXTRAPOLAÇÃO LIMITES LEGAIS. LEI N. 6.880/80 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.954/19. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 136745781), que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar a reinclusão da autora no plano de assistência médico-hospitalar do SISAU (FUNSA), na condição de dependente de seu filho, Sargento da Aeronáutica. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §3º, do CPC).
2.Questão analisada com base na legislação vigente à época dos fatos aqui narrados, vale dizer, com base na Lei n. 6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/19.
3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 não considerava como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que as Normas para Prestação da Assistência Médico Hospital no Sistema de Sáude da Aeronáutica – NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017 extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
3.Na hipótese a exclusão da autora deu-se em função da mesma “receber remuneração” (ID 136745766), que no caso consiste em pensão por morte previdenciária (NB 057.133.127-0 no valor de R$ 998,00 em 08/2019), cujo início do pagamento remonta ao ano de 1993. Pensão que não se enquadra no conceito anterior de remuneração do §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
4. Além disso, a autora, que conta atualmente com quase 90 anos, já constava no cadastro de dependentes do militar, desde 2002, na condição de mãe viúva, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido mudança no contexto fático.
5. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Todavia, estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência no período em que laborou na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando que o Regime Próprio de Previdência subsistia quando do término da atividade profissional, que ocorreu antes da migração para o RGPS, o pedido de reconhecimento da especialidade, nesse caso, deveria ter sido dirigido ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, e não ao INSS, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide nessa hipótese, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário estadual, vinculado a regime próprio de previdência.
4. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, constituindo a CTPS documento suficiente para a comprovação pretendida. Precedentes desta Corte.
5. Mantida a sentença que determinou a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titulava o autor, com o pagamento das diferenças devidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, até a data do óbito.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. AERONAUTA. GRAVIDEZ. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores” ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE AERONAUTA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Benefício que apresenta baixa complexidade, pois trata-se de hipótese de fácil averiguação das condições para a concessão ou denegação do pedido, não demandando maiores e/ou mais complexas diligências, não causando impacto na fila dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE AERONAUTA. RECÁLCULO DA RMI. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Dos cálculos autárquicos que acompanham a exordial destes embargos depreende-se claramente as razões do excesso de execução aventadas pelo embargante (vide f. 15), não havendo se falar em exordial genérica, tampouco em ausência de cópias necessárias à compreensão da controvérsia, sobretudo porque o critério de apuração dos valores decorre do estabelecido no decisum e nos demais elementos constantes dos autos em apenso. Preliminar rejeitada.
- O decisum, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Isso torna aplicáveis as disposições contidas no artigo 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial vigentes à época, denominados menor e maio valor teto.
- O § 3º do artigo 23 fez expressa referência ao seu parágrafo 2º, que trata somente da renda mínima no período da edição do Decreto n. 89.312/84 (piso previdenciário ), sem qualquer ressalva às demais disposições do referido artigo do decreto regulamentador, as quais permaneceram incólumes, até porque o artigo 36, § 1º, do mencionado decreto, ao dispor que deverá ser "observado o disposto no artigo 23", não fez qualquer distinção, devendo, portanto, ser aplicado em sua integralidade.
- Antes de 1984, o salário mínimo era diferente por região do país, o que explica a preocupação do legislador em distinguir a base de cálculo de incidência dos percentuais aludidos no § 2º do art. 23 do Decreto n. 89.312/84: para a aposentadoria de aeronauta, o salário mínimo nacional, diversamente das demais espécies de aposentadoria (salário mínimo local).
- Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A correção monetária deve se ater ao determinado na Resolução n. 267/2013 do e. CJF, a qual substitui a Resolução n. 134/2010 do e. CJF e não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), da qual não se descuidou a conta acolhida, elaborada pela contadora do juízo.
- Prosseguimento da execução segundo os cálculos da contadoria do juízo de f. 184/189, já acolhidos pela r. sentença recorrida.
- Recursos conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS INALTERADAS. VÍNCULO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.1. A parte autora detém a qualidade de segurado e cumpriu a carência.2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 136809517): “(...) VI. CONCLUSÃO (...) d) Tais alterações em nada apresentaram melhoras de seu quadro anterior. e) Assim sendo concluímos pela manutenção de seu afastamento por aposentadoria por invalidez." Intimado para esclarecimentos, o perito reiterou a conclusão do laudo (ID 136809538): “(...) Quanto a possibilidade de se realizar reabilitação, entendemos que não há, face a suas sequelas assim como pela idade de 56 anos, baixa escolaridade do mesmo. E mais se assim entendesse o Instituto de Seguridade já o teria realizado, no período em que esteve o autor afastado junto a aquele Instituto.” A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 01/08/2012 a 31/07/2019. O perito também consignou que a condição de saúde não se alterou desde a época em que o benefício se encontrava ativo.3. De outro lado, após intimação, o Comando da Aeronáutica explicou em ofício (ID 148082123): “(...) o Senhor LAÉRCIO CORDEIRO LINS cumpriu serviço militar obrigatório no período de 01 (um) ano, tendo ingressado no dia 14 de janeiro de 1981 e DESLIGADO do Comando da Aeronáutica, no dia 13 de janeiro de 1982. (...)”. O vínculo é anterior ao problema de saúde e não interfere no reconhecimento técnico do requisito da incapacidade. Resta prejudicado, também, o pedido de conversão do julgamento em diligência.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.6. A parte autora requer imposição de multa por litigância de má-fé. No caso, a autarquia apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer. Inexiste má-fé ou intenção protelatória. Incabível a fixação de multa, nos termos dos artigos 77, inciso II e II e 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil.7. Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio.
2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta.
3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade Rio de Janeiro/RJ, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO TERMO FINAL.
1. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
2. A multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade. As peculiaridades no trâmite no caso concreto não têm o condão de afastar a ordem judicial e consequentemente, a cominação de multa por descumprimento.
3. Todavia, tenho que quanto ao termo final da multa, assiste razão à União, porquanto o relatório de saque acostado no evento 49, ANEXO2, foi efetuado em janeiro de 2019, devendo o termo final ser fixado em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade comum, como de natureza especial, na função de operador de estação aeronáutica, junto à empresa INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, uma vez que a função ali exercida pelo autor não se enquadra naquelas previstas no rol do código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e no rol do código 2.4.3 do Decreto 83.080/1979, tampouco no código 2.4.5 do Decreto 53.831/64, não podendo haver, assim, o enquadramento pela categoria profissional.2. Além disso, a parte autora estava exposta, durante o exercício de sua função, ao agente físico ruído em nível inferior a 80dB.3. É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.- Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (aeronauta), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito ao não reconhecimento do tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como vigia/vigilante.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA–ITA. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECDO. MANTIDA SENTENÇA DE 1º GRAU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. DESPROVIDO O RECURSO DO INSS- Atualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil).- houve concessão de tutela.- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.- De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.-A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o seguinte- Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.- Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 128, de 28/03/2022, em seu art. 135, permite o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares à conta do orçamento respectivo do ente Federativo.- Dos autos emerge que, para comprovar o vínculo com Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, foi apresentada a certidão do Ministério da Defesa onde consta que o autor foi aluno regularmente matriculado no ITA, no período 09/03/1981 até 13/12/1985, tendo vinculação jurídica com o instituto na forma discriminada na informação nº 28/1G-RCA/16. Nessa informação consta que o autor recebeu bolsa de estudos de 09/03/1981 até 13/12/1985, nos termos da Portaria 119/GM3 de 17/11/75, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário- Prova material suficiente para preencher os requisitos devendo, por isso, o período de 09/03/1981 até 13/12/1985 ser computado como tempo de contribuição e averbado nos registros previdenciários. Mantenho mantida a tutela concedida.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução-Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios e recursais- Negado provimento ao INSS
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Reconhecido o período exercido como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, deve ser averbado e revisada a renda mensal inicial do benefício previdenciário , desde a data do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão - aeronauta -, observando que seus últimos rendimentos são significativos e substancialmente superiores aos da média da população. O agravante não referiu a existência de dependentes ou de quaisquer necessidades especiais, limitando-se a trazer comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência econômica, mas sim um padrão de vida confortável.
4. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a aplicação do regramento vigente ao tempo em que "implementou o tempo necessário para sua aposentadoria especial de aeronauta, em 19 de outubro de 1988". Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria (31/07/1989), faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas no Decreto nº 89.312/84, afastando-se, todavia, a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior ao advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.
5 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário da autora teve início em 31/07/1989, tendo sido apurado então tempo de serviço igual a 25 anos, 09 meses e 11 dias. Constata-se, ainda, que a aposentadoria em questão foi concedida nos termos da legislação aplicável à época (Decreto nº 89.312/84), a qual, por sua vez, dispunha que "o segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço".
6 - Considerando que a autora ao completar os 25 anos de serviço (em outubro de 1988), já havia implementado também o requisito etário, torna-se imperioso concluir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de aeronauta foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89.
7 - Merece, portanto, acolhimento o pleito da autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89.
8 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados em outubro de 1988, deve a autora se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida, devendo ser afastada a alegação do INSS quanto à suposta ausência de interesse processual.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica, ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a condição da impetrante como beneficiária/dependente.
2. Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido, o Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e, sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n. 181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
14. Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4). No entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
15. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
16. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
17. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
18. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
19. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
20. Apelação e remessa necessária não providas.