PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AERONAUTAS. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 04.10.2012). Portanto, afastada a conversão inversa do tempo de serviço comum para especial relativa aos lapsos de 03.05.1979 a 18.07.1981 e de 03.11.1981 a 17.02.1983.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 07.02.1983 a 30.03.1984 e 02.01.1985 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, mantido o cômputo especial dos lapsos de 11.12.1997 a 12.11.2001 e 10.09.2007 a 04.10.2012, vez que o requerente esteve sujeito a pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes: STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014.
VII - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fixado na data do requerimento administrativo (04.10.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial, com a reimplantação simultânea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente.
X - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTES FÍSICOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.2. O Juízo de origem, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.3. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.10. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam, até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021), 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 4597566 – págs. 41/44). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 24.01.1997 a 05.08.2021, acolhido pela sentença recorrida. De início, observo que, de acordo com a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, o contrato de trabalho cuja natureza especial a parte autora pretende reconhecimento inicia-se em 24.11.1997 (ID 292108729 – pág. 09). Assim, por se tratar de evidente erro material, corrijo-o de ofício. Passo ao exame da natureza especial do labor desenvolvido pela parte autora. No período de 24.11.1997 a 05.08.2021, a parte autora, no exercício das atividades de comissária de voo, esteve exposta a radiações ionizantes e não ionizantes, bem como à pressão atmosférica anormal, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, conforme laudos periciais (ID 292108727 – págs. 42/67 e ID 292108728 – págs. 09/69), de acordo com os anexos 5, 6 e 7 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.11.No que tange ao pedido de redução do tempo de exposição a agentes nocivos, de 25 anos para 20 anos, em julgados semelhantes, reconheci que a submissão à pressãoatmosféricaanormal não se traduz na contagem diferenciada de 20 (vinte) anos de tempo especial uma vez que as atividades exercidas por aeronautas não são equiparáveis àquelas em que se exige aludido lapso temporal.12. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de caso em que terceiro laborava nas mesmas atividades, setor e condições do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.13. Somados os períodos especiais, a parte autora totalizou 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora, até o advento da EC 103/2019, 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.15. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).16. O benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021). 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.18. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).19. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).20. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.21. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.22. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.23. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a 09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017, ficando a parte autora exposta à pressãoatmosféricaanormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Verifica-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, cabendo confirmar a tutela concedida pela r. sentença.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, em razão da função de comissário de bordo.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial em contenda.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a pressão atmosférica anormal.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias (ID 300376040 – págs. 64/66), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Não tendo havido recurso do INSS, considero incontroversa a especialidade do período reconhecido pelo Juízo de 1ª Instância, no lapso de 22.06.1993 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia recursal reside apenas no reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29.04.1995 a 30.09.2017 e 05.11.2018 a 13.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 30.09.2017 e 05.11.2018 a 13.11.2019, a parte autora, na atividade de comissário de bordo, esteve exposta a pressãoatmosféricaanormal, em condições semelhantes as existentes no interior de câmaras hiperbáricas (ID 300376059, ID 300376062, ID 300376406, ID 300376439 e ID 300376441), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a mesma atividade ou atividades nas mesmas condições do autor (aeronautas), sendo as perícias efetuadas por profissionais equidistantes das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, houve o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Finalizando, os períodos de 16.04.1986 a 09.09.1986, 03.08.1987 a 31.08.1987, 01.12.1987 a 31.12.1987, 01.10.2017 a 31.10.2018 e 14.11.2019 a 25.06.2020 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2020).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO.L APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃOATMOSFÉRICA. CÂMARA HIPERBÁRICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente insalubre pressão atmosférica anormal, previsto no Decreto 3.048/99, item 2.0.5, “a”.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressãoatmosféricaanormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.IV. DISPOSITIVO18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a pressão atmosférica/hiperbárica anormal (códigos 1.1.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.5 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), além da periculosidade das atividades exercidas como "comissária de bordo".- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Em razão do cômputo de tempo de serviço comum entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado nadata da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPODE LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE AERONAUTA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. EFEITOS TUTELA ANTECIPADA.
- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressãoatmosféricaanormal, capaz de ser nociva à saúde.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.
- A eventual irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada não impede a sua concessão. Ainda que tal fato possa ocorrer, verifica-se que em se tratando de benefício de natureza alimentar, a solução na hipótese é irreversível tanto para a parte autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.
- Agravo interno da parte autora não provido.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A partir de 29/04/1995, para a caracterização da especialidade do labor desempenhado pelo comissário de bordo/voo restou necessária a comprovação, por meio de documento hábil, da exposição do indivíduo, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo pressão atmosférica anormal.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002, a autora, na condição de comissária de voo, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais (condições hiberbáricas) -nocivas à saúde -, o que significa dizer que devem ser reconhecidos como especiais os intervalos acima aludidos, com base nos itens 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.1.7, do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64. Precedente desta Egrégia Corte Regional.
5. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.843.320-8 concedido à autora. Anote-se, ainda, que a revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
6. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para a revisão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária corrigidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. PILOTO DE AVIÃO - AERONAUTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79.
9. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL AERONAUTAS. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ARMOSFÉRICA ANORMAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICAANORMAL. COMPROVAÇÃO. COMISSÁRIO DE BORDO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 22.10.2014).
III - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
IV - Somado o período de atividade especial reconhecido, o autor totaliza 12 anos, 06 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2014, termo final da exposição ao agente nocivo constatado, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum, e somado aos demais períodos comuns averbados, o autor totaliza 17 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 22.10.2014, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VI - Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICAANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante em análise mais detida do conjunto probatório.
3 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012.
4 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, na função de “comissário de bordo”, informa que “o aeronauta na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, expondo, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens (...)”.
5 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, na ocupação de “chefe de cabine”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27, na descrição das atividades relata que “a bordo da aeronave está sujeito a variações de pressão, temperatura e exposição a ruídos”.
6 - Em reforço, observa-se que o laudo técnico elaborado judicialmente, nas mesmas condições de trabalho do autor, a bordo de aeronaves, informa a exposição “pressões hiperbáricas” (...) “de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 99288116 - Págs. 197/198).
7 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo e chefes de cabine estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
8 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012, da forma admitida na sentença.
9 - Conforme planilha constante da sentença (ID 99284607 - Pág. 50), considerando a atividade especial reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), assegurando ao autor o direito à aposentadoria especial deferida na origem.
10 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do desligamento do emprego, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, mantido o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios na forma da sentença.
14 – Omissão suprida.
15 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTES FÍSICOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam, até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2021), 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 291713748 – pág. 22). 9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 12.04.1995 a 25.05.2021, acolhido pela sentença recorrida.10. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício das atividades de comissária de bordo, esteve exposta a radiações ionizantes e não ionizantes, bem como à pressãoatmosféricaanormal, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, conforme laudo pericial (ID 291713846), de acordo com os anexos 5, 6 e 7 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.11. No que tange ao pedido de redução do tempo de exposição a agentes nocivos, de 25 anos para 20 anos, em julgados semelhantes, reconheci que a submissão à pressão atmosférica anormal não se traduz na contagem diferenciada de 20 (vinte) anos de tempo especial uma vez que as atividades exercidas por aeronautas não são equiparáveis àquelas em que se exige aludido lapso temporal.12. Somados os períodos especiais, a parte autora totalizou 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.13. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).14. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem.15. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 22.12.2021, contava com a idade de 51 (cinquenta e um) anos e 2 (dois) meses e o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dias, os quais, somados, perfizeram mais de 88 (oitenta e oito) pontos.16. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91) em relação a ambas as hipóteses.17. O benefício é devido a partir de 22.12.2021, ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois, neste momento, o processo administrativo sequer havia sido concluído.18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.19. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).20. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de período de atividade laboral, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.24. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃOATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃOANORMAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Pressão Anormal (Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃOANORMAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PERÍODO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL. APÓS 19.11.2003. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. cONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATÉ 28.04.1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. Precedente. 2. Pressão Anormal (Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99). 3. É cabível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como especial após 19.11.2003, sendo imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). Precendentes. 4. Somente é possível a conversão do tempo comum em especial quando o segurado implemente todos os requisitos para a aposentadoria especial até 28/04/1995. Precedentes.