PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGTOINDUSTRIA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. SOLDADOR. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA 709 STF.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especialparaaposentadoria.
4. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se dos documentos coligidos o exercício da função de “soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, indicando exposição habitual e permanente a calor de 39ºC durante o serviço de soldador – acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos pesados -, devendo ser reputado como insalubre.- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercício da atividade com exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume aos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Presença de PPP regularmente preenchido, indicando exposição respiratória a álcool etílico durante o processo de destilação na indústria alcooleira, fato que se amolda ao item 1.0.3 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Inviável o enquadramento dos lapsos remanescentes, diante da presença de PPPs incompletos, desprovidos da indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, mormente em se tratando do agente agressor ruído.- Ausente o quesito temporal, cabendo apenas a averbação dos períodos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA, MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Quanto ao período de 12/12/1966 a 26/06/196, conforme CTPS de fl. 25, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
2. Em relação ao intervalo de 07/10/1968 a 18/06/1969, o formulário previdenciário de fl. 94 informa exposição a diversos agentes químicos, entre eles negro de fumo. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
3. No que concerne ao período de 20/02/1980 a 18/02/1983, conforme CTPS de fl. 48, o autor desempenhava a função de maçariqueiro, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. Por fim, referente ao período de 05/10/1988 a 13/04/1989, conforme CTPS de fl. 50, o autor desempenhava a função de soldador, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, todos os períodos pleiteados configuram atividade especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo já reconhecido administrativamente, conforme cálculos de fl. 138, totaliza mais de 30 anos de serviço quando da EC 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 30/07/1996.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALDEIREIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 12.01.1978 a 11.09.1978, 01.04.1982 a 18.10.1984, 07.12.1984 a 25.03.1985, 01.06.1985 a 27.09.1985, 20.07.1989 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 09.09.1993, 14.10.1993 a 28.12.1993, 01.02.1994 a 26.10.1994, 03.11.1994 a 02.08.2004 e de 01.04.2005 a 31.03.2008. Apelou o autor, sustentando o caráter especial também do período de 16.10.1985 a 09.05.1989.
4. De 12.01.1978 a 11.09.1978, conforme documento previdenciário de fl. 88, exerceu a função de ajudante de produção, juntamente com os caldeireiros, no setor de caldeiraria, havendo o enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ademais, estava sujeito a ruído de 92 dB, de acordo com o laudo de avaliação ambiental de fls. 16/31.
5. Em relação aos intervalos de 01.04.1982 a 18.10.1984, 07.12.1984 a 25.03.1985, 01.06.1985 a 27.09.1985, 20.07.1989 a 10.12.1990, 03.04.1991 a 09.09.1993, 14.10.1993 a 28.12.1993, 01.02.1994 a 26.10.1994, conforme formulários previdenciários de fls. 37/43, o autor laborou como soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. No que concerne ao período de 16.10.1985 a 09.05.1989, a CTPS do autor colacionada à fl. 58 é prova suficiente à comprovação da atividade especial, pois atesta que foi contratado como caldeireiro e soldador, atividades enquadradas nos itens acima: 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. Por fim, quanto aos períodos de 03.11.1994 a 02.08.2004 e de 01.04.2005 a 31.03.2008, os PPP's de fls. 44/47, datados de 03/10/2006, comprovam a exposição a ruído de 90,6 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes de 80 dB, 90 dB e 85 dB. Ocorre, que a especialidade restou demonstrada até 03/10/2006, data do PPP, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, observa-se que não assiste razão à apelação do INSS no tocante à alegação de sentença extra petita, eis que na inicial o autor afirma que o benefício pleiteado não lhe foi concedido pelo fato da autarquia não ter reconhecido o labor rural e períodos de labor exercido sob condições especiais.
2 - Reconhecido o erro material apontado pela autarquia, devendo ser excluído o período de 24/09/1974 a 16/01/1975 do dispositivo da sentença, pois conforme fundamentação, não se trata de período reconhecido como tempo de labor especial.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a 10/07/1974; 19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982; 09/01/1986 a 30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993.
20 - Conforme formulários e laudos técnicos: nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970, de 01/01/1971 a 24/12/1971 e de 19/09/1977 a 13/02/1979, laborados na empresa Metalco Construções Metálicas S/A, o autor exerceu as funções de ajudante prático, soldador e meio oficial soldador, exposto a fumos metálicos, além de ruído de 84,3 dB(A) - formulários de fls. 86, 89 e 90 e laudo técnico de fls. 91/103; no período de 08/07/1972 a 03/08/1973, laborado na empresa Etera Industrial e Comercial Ltda, o autor exerceu a função de meio oficial soldador, exposto a ruído de 104 a 115 dB(A) - formulário de fl. 131 e laudo de fls. 134/136; nos períodos de 16/10/1973 a 10/07/1974, de 08/03/1979 a 25/01/1980 e de 09/01/1986 a 30/01/1987, laborados na empresa Fichet S/A, o autor exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 104 dB(A) - formulários de fls. 137, 138 e 139 e laudo técnico pericial arquivado no INSS de Santo André; no período de 27/05/1980 a 28/01/1982, laborado na empresa Pierre Saby Ltda, o autor exerceu a função de soldador, exposto a ruído de 87 dB(A) - formulário de fl. 146 e laudo técnico de fls. 147/149; no período de 01/02/1988 a 27/01/1989, laborado na empresa A. B. Garcez Com. Ind. Construções S/A, o autor exerceu a função de soldador, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 151 e 152; e no período de 01/03/1993 a 22/10/1993, laborado na empresa Montreaço Montagens e Recuperação de Estruturas Ltda, o autor exerceu a função de soldador, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 153 e 154.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/07/1970 a 31/12/1970; 01/01/1971 a 24/12/1971; 08/07/1972 a 03/08/1973; 16/10/1973 a 10/07/1974; 19/09/1977 a 13/02/1979; 08/03/1979 a 25/01/1980; 27/05/1980 a 28/01/1982; 09/01/1986 a 30/01/1987; 01/02/1988 a 27/01/1989; 01/03/1993 a 22/10/1993, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIO E SOLDADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 02/11/1970 a 27/11/1971, na empresa Fundição Bichara, o autor apresentou apenas CTPS (fl. 22), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
14 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
15 - Todavia, de acordo com as CTPS (fls. 23/64), nos períodos 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 01/06/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Mavil - Indústria de Maquinas Viga Ltda.", "Companhia Brasileira de Construção Fichet & Schwartz-Hautmont", "Caldeiraria São Caetano S.A.", "Cia. Pumex de Concreto Celular", "Corona S/A - Viaturas e Equipamentos", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Emontil Equipams. e Mont. Inds. Ltda.", "Daniel Martins S/A Indústria e Comércio" e "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", o autor exercia a função de "soldador". Tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3) até a data de 28/04/1995.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 09/02/2009, totalizava 19 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
17 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995, considerado improcedente o pedido de concessão de " aposentadoria especial", nos termos pleiteados na inicial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 151) e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Erro material corrigido de ofício.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. COBRADOR E SOLDADOR. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/11/1973 a 11/05/1974, de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995. O autor ainda pretende o reconhecimento dos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 30/08/1981 a 14/01/1982 como especiais.
2. Em relação ao período de 01/11/1973 a 11/05/1974, o autor laborou como cobrador de ônibus (fl. 20), profissão que tem enquadramento como especial no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Para os intervalos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 (data constante no documento) a 14/01/1982, o formulário previdenciário de fl. 21 comprova que o autor era soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto aos demais períodos de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995, o autor também laborou como soldador (fls. 22, 26/29, 34/35, 38/39), enquadrando-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como exposto acima.
5. Dessa forma, a sentença há de ser reformada para que seja reconhecida a atividade especial de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
7. Com o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982, convertidos em comum pelo fator de 1,40, até a EC 20/98, verifica-se que o autor possuía mais de 30 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos termos da legislação então vigente, desde a DER em 27/01/99.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e de torneiro mecânico admitem enquadramento como especiais, por equiparação aos trabalhadores esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, na forma do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Precedentes. Circular nº 17 do INSS, de 25/10/1993.
3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
4. A habitualidade e permanência na sujeição a agentes agressivos é exigência trazida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigindo com relação à prestação do trabalho nocivo em época pretérita à sua edição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. SOLDADOR. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 27/09/2010.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a partir da data do requerimento administrativo em 27/09/2010.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e da Autarquia prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO, SOLDADOR E CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 126/128), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 03.09.2001 a 29.12.2009 (fls. 125). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.05.1972 a 16.03.1973, 06.04.1973 a 24.08.1973, 14.01.1974 a 14.08.1974, 24.09.1974 a 10.10.1974, 01.04.1975 a 01.06.1978, 02.01.1979 a 06.04.1979, 01.06.1979 a 16.08.1979, 01.10.1979 a 22.01.1980, 02.02.1981 a 30.10.1982, 01.07.1983 a 31.03.1985, 02.09.1985 a 31.05.1988, 02.01.1989 a 11.06.1992, 01.06.1993 a 23.04.1996 e 02.06.1997 a 17.05.2000. Ocorre que, nos períodos de 01.05.1972 a 16.03.1973, 06.04.1973 a 24.08.1973, 14.01.1974 a 14.08.1974, 24.09.1974 a 10.10.1974, 01.04.1975 a 01.06.1978, 02.01.1979 a 06.04.1979, 01.06.1979 a 16.08.1979, 01.10.1979 a 22.01.1980, 02.02.1981 a 30.10.1982, 01.07.1983 a 31.03.1985, 02.09.1985 a 31.05.1988, 02.01.1989 a 11.06.1992, 01.06.1993 a 23.04.1996 e 02.06.1997 a 10.12.1997, a parte autora, nas atividades de serralheiro, soldador e caldeireiro (fls. 24/106), esteve exposta a insalubridades (fls. 207/223, 224/336 e 264), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 11.12.1997 a 17.05.2000, a parte autora, na atividade de serralheiro, esteve exposta a agentes físicos consistentes em ruídos e calor acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em fumos metálicos (fls. 207/223), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6, 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1, 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2009), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADE DE SOLDADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR O PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos seguintes: de 01/01/1985 a 31/03/1989 (Mecânica de Recuperação Santo Antônio Ltda, como Soldador); de 01/08/1989 a 16/01/1993 (Mabrafe Preparação de Terras Ltda, comoSoldador); de 02/05/1994 a 01/08/1996 (Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME); de 01/10/1996 a 19/01/1998 (Locaservice Ltda, como Soldador) e de 21/01/1998 a 30/08/2019 (Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda, como Técnico deManutenção/Soldador/Especialista de Manutenção).6. A atividade de soldador, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/90, é considerada especial por enquadramento profissional, conforme previsão constante do item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.83.080/79).É de se destacar que o Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, mas também previu a especialidade do trabalho de soldador em geral fora do contexto industrialno item 2.5.3.7. Com relação ao período de 02/05/1994 a 01/08/1996, em que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME, não foi juntado aos autos cópia da CTPS ou qualquer outro documento que comprovasse a atividadedesempenhada pelo autor, não sendo suficiente a só alegação trazida na inicial de que no referido período ele também desempenhou o seu labor como Soldador.8. Quanto ao período de 01/10/1996 a 19/01/1998, o PPP elabora pela empregadora (fls. 54/55 da rolagem única) aponta que o autor desempenhou o cargo de Soldador com exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 82,6 dB eradiação visível e infravermelha e também aos agentes químicos fumos metálicos (manganês, ferro, chumbo, cromo) e gases e vapores.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, o autor não demonstrou, no período em questão, a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.10. Por outro lado, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, ele está contemplado no no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica),consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para oreconhecimento das condições especiais da atividade.11. Por fim, no período de 21/01/1998 a 30/08/2019 o PPP de fls. 57/58 da rolagem única informa que o autora, de 21/01/1998 a 30/06/2008, exerceu o cargo de Técnico de Manutenção e no desempenho de suas atribuições "executa montagem, desmontagem deconjuntos mecânicos e hidráulicos, utilizando ferramentas manuais e pneumáticas, lixadeira, chaves de impacto, ar comprimido, testes e ajustes de componentes, detecção de falhas, desenvolvimento de serviços e outras atividades conforme orientaçãosuperior. Executa limpeza de peças com arclean, utiliza graxa e óleo hidráulico", tendo sido exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído (sem especificação da intensidade) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Ainda, o mesmo PPPesclarece que de 01/06/2008 até a data de sua elaboração o autor exerceu o cargo de Especialista de Manutenção e que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 69,20 dB e radiações não ionizantes/solar, bem como aosagentes químicos acetona, dióxido de titânio, manômetro de estireno e polímero de acrilonitrila-butadieno.12. A exposição do trabalhador ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, do código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99, além do que também houve a comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios com potencial cancerígeno, quenão requerem análise quantitativa e sim qualitativa.13. Ademais, no que concerne à ausência de responsável técnico no PPP por todo o período trabalhado, observa-se que o documento indica a presença de tal profissional em período posterior e, tendo o responsável constatado o risco mesmo em análiseposterior, considerados os avanços da medicina e segurança do trabalho, é de se extrair que, em momento anterior, vigorava o mesmo risco. Tal entendimento se extrai da intelecção do que ficou decidido no Tema 208 da TNU, em julgamento sob o rito dosrepresentativos de controvérsia.14. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 01/01/1985 a 31/03/1989, 01/08/1989 a 16/01/1993, 01/10/1996 a 19/01/1998 e 21/01/1998 a 25/07/2018 (DER), os quais totalizam 27 (vinte e sete) anos,04 (quatro) meses e 02 (dois) dias na data do requerimento administrativo, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A atividade de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. SOLDADOR. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
A sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 13/02/1980 a 11/05/1981, 19/10/1987 a 11/02/1989 e de 22/02/1991 a 01/09/1992 em razão de não ter sido apresentado formulário DSS 8030 ou PPP sobre esses períodos.
- Ocorre que, conforme acima fundamentado, até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento e a atividade de soldador está prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Consta que o autor trabalhou como soldador no período de 13/02/1980 a 11/05/1981 (CTPS, fl. 47), 19/10/1987 a 11/02/1989 (CTPS, fl. 114), 22/02/1991 a 01/09/1992 (CTPS, fl. 114), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Nos termos da sentença, o autor tinha o equivalente a 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Considerando-se os períodos acima como especiais, ele passa a ter o equivalente a 36 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Tem direito, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. SOLDADOR. POSSIBILIDADE
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. Reconhecimento da atividade insalubre cabível, dada a possibilidade de enquadramento do labor como especial pelo simples exercício da profissão de soldador até a promulgação da Lei n. 9.032/95, consoante estabelecido no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Verba honorária a cargo do INSS tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, aliado ao fato de que o reconhecimento da insalubridade por si só enseja a revisão do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. COMPROVADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, até 05/03/1997, o limite de tolerância de 28ºC, previsto no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos no Anexo nº 03 da NR nº 15 do MTE. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
2.2 Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos, para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 Em relação ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP ou laudo ambiental, pois são preenchidos com base em conclusões de profissional tecnicamente habilitado para tanto.
3. A atividade de soldador, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
5.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
6. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados em juízo, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial convertido em comum pelo fator de multiplicação 1,4 para o segurado homem ou 1,2 para a segurada mulher.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Admite-se como especial a atividade de soldador, prevista no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. O tempo total de contribuição, contado de modo não concomitante, até a data do requerimento administrativo, incluído o período de trabalho rural e especial, ora reconhecidos, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. - As atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros - códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência deste Tribunal.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.