E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar do INSS de falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor especial como soldador, eis que o autor apresentou a CTPS (id 3274531, págs. 23/25), em que consta a profissão de soldador, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional (períodos anteriores a 28/04/1995). Ressalte-se que o INSS deve conceder o benefício da forma mais vantajosa para o segurado. Desta forma, a preliminar deve ser rejeitada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O labor é passível de enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28.04.1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A hipótese dos autos demanda reexame necessário, não por se tratar de sentença ilíquida, como argumenta o réu, mas pelo fato da condenação ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual submete a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
3. Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, ou seja, a condenação da data do requerimento administrativo (05.08.2009) até a data da sentença (17.09.2015), certamente ultrapassará 60 salários mínimos.
4. Reexame necessário conhecido.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
7. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
9. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
10. O autor trouxe provas para reconhecimento rurícola em regime de economia familiar. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1971 a 31.08.1975.
11. Embora as oitivas tenham sido colhidas na qualidade de informantes, este fato não pode prejudicar o autor, uma vez que eles asseveraram que residiam em sítios vizinhos, à mesma época, quando laboravam nas lides rurais, em regime de economia familiar, relatos que em conjunção com as provas dos autos permitem ratificar e estender todo o período o período rural requerido. Precedente desta C. Turma.
12. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
13. A especialidade do labor é reconhecida apenas por presunção da profissional até 28.04.1995, ou seja, até a edição da Lei 9.032/95.
14. A atividade de soldador é admitida como especial até 28.04.1995, com base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15. Reconhecida a atividade especial do autor de soldador, comprovada através de CTPS, nos períodos de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a 25.02.1983, 08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989 a 30.06.1989.
16. Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
17. Somados o tempo de serviço incontroverso (23 anos, 4 meses e 23 dias - fls. 35/38) ao período rural ora reconhecido (01.01.1970 a 31.08.1975) e períodos de labor especial de 25.03.1980 a 11.06.1980, 04.12.1981 a 25.02.1983, 08.09.1983 a 11.04.1984, 19.12.1984 a 27.02.1986 e 01.05.1989 a 30.06.1989, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, até a data do requerimento administrativo, 05.08.2009, o autor perfaz 30 anos, 5 meses e 3 dias de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
19. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
20. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa.
21. Remessa oficial e recurso autárquico parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESMERILHADOR. SOLDADOR. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995 (no caso concreto, as atividades de esmerilhador e soldador). Precedentes.
4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, é devida a aposentadoria especial postulada.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTE QUÍMICO. CROMO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 15/01/1986 a 10/04/1986, 22/04/1991 a 07/12/1991, 18/02/1992 a 16/05/1992, 19/05/1992 a 31/07/1993, 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/06/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 24/11/2007 e 07/07/2008 a 13/02/2014.
13 - No intervalo de 18/02/1992 a 16/05/1992, o autor exerceu a profissão de soldador, consoante se depreende de sua CTPS (fl. 96), sendo possível o enquadramento da atividade como especial, com respaldo no item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Durante o trabalho na "Biosev Bioenergia S/A", nos lapsos de 01/06/1998 a 24/11/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 150/151), com identificado do responsável pelos registros ambientais, indica a submissão ao ruído de 87,26dB, além da exposição a "fumos metálicos - cromo", com utilização de EPI.
15 - Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 156, também com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a sujeição ao ruído de 92,7dB, no ínterim de 07/07/2008 a 22/10/2012 (data de emissão do PPP), laborado em prol da "Camaq Caldeiraria Máquinas Industriais Ltda".
17 - Por fim, no tocante aos períodos em que o demandante exerceu os encargos de ajudante (15/01/1986 a 10/04/1986), auxiliar de serviços (22/04/1991 a 07/12/1991), ajudante geral (19/05/1992 a 31/07/1993) e soldador (29/04/1995 a 05/03/1997), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. Digno que menção que os formulários de fls. 144 e 147, referentes aos intervalos de 19/05/1992 a 31/07/1993 e 29/04/1995 a 05/03/1997, respectivamente informam que o requerente não estava submetido a qualquer risco.
18 - Dito isto, com respaldo na prova dos autos, enquadrados como especiais os períodos de 18/02/1992 a 16/05/1992, 01/06/1998 a 24/11/2007 e 07/07/2008 a 22/10/2012.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (resumo de documentos - fls. 198/199), verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 5 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/02/2014 - fl. 198), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, da forma decidida na origem.
20 - Apelações, da parte autora e do INSS, e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
Há coisa julgada ou litispendência quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada e litispendência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especialparaaposentadoria.
Deve o INSS promover a averbação do acréscimo do tempo de serviço sob condições especiais reconhecido em seus registros, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, pois demonstrada a distinção entre os pedidos, sendo que o indeferimento, na ocasião, da aposentadoria especial se deu nos termos em que pleiteado o benefício na outra demanda.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 85 dB(A).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007).
10 - Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença.
15 - Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- Demonstrado o exercício do ofício de "soldador" (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995).- A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52, 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal.- Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme fixados na decisão a quo.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação autoral desprovida.- Apelação autárquica parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PERÍCIA JUDICIAL RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença - proferida na vigência do CPC/2015 - que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".4. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários (item 1.1.4,anexo IV). O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes (item 1.1.3). Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11. Outrossim, a ausência de previsão expressade radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR.5. Em relação ao agente nocivo "calor", o Decreto nº 53.831/64 estabeleceu que a avaliação das condições de trabalho deve ser realizada com base na temperatura efetiva (TE), fixando o limite em 28ºC. Portanto, para os períodos anteriores a 05/03/1997,aplica-se esse limite legal. A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 adotaram como critério os parâmetros estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Desde então, a avaliação das condições de trabalhodeveconsiderar não apenas a temperatura efetiva, mas também o grau de esforço físico exigido pela atividade (classificado em leve, moderado ou pesado) e se o regime de trabalho é contínuo ou intercalado com períodos de descanso.6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.7. O INSS contesta a inclusão dos períodos de 06/03/1997 a 18/06/1997; de 02/01/1998 a 23/08/2007; e de 27/02/2008 a 04/05/2011 como laborados em regime especial, com base na análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A autarquiaargumentaque não foi demonstrada a exposição ao agente ruído acima de 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou acima de 85 dB (a partir de 19/11/2003), uma vez que, nos períodos mencionados, a parte autora esteve exposta a ruído de 81 dB.8. Caso em que o parecer pericial contraria as alegações apresentadas pelo INSS na apelação, evidenciando que os períodos em questão foram efetivamente trabalhados em condições insalubres nos períodos mencionados pela autarquia, uma vez que: "foramdesempenhadas em ambiente Insalubre, exposto aos agentes de riscos: Calor e Radiações Não Ionizantes grau médio". Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu o exercício da atividade especial e concedeu a aposentadoria especial para parteautora.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
5. Independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995 do trabalhador que desempenha atividades na indústria metalurgica (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64).
6. A tese recursal do INSS, no sentido de que não se faz possível o enquadramento como especial em relação ao ruído, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado) não merece conhecimento, haja vista que se trata de tese que inova em relação àquelas apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio.
7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
8. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PINTOR E SOLDADOR. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E SEIS ANOS DEZ MESES E VINTE E SETE DIAS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, o período de 02.08.1971 a 20.09.1974, a parte autora, na atividade de "ajudante de pintor" e "soldador", esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos, devendo ser reconhecida a natureza especial deste ínterim, conforme códigos 1.1.6. e 2.5.4., do Decreto nº 53.831/64. Ocorre que, nos interregnos de 11.11.1974 a 24.01.1975, 20.02.1975 a 17.02.1976, 03.05.1976 a 01.08.1976, 20.09.1976 a 31.01.1978, 02.05.1978 a 18.04.1979, 18.12.1979 a 27.12.1979, 12.03.1980 a 17.11.1980, 01.04.1981 a 25.08.1981, 12.05.1983 a 03.01.1984, 01.03.1984 a 29.11.1987, 04.12.1984 a 16.05.1986, 09.06.1986 a 06.11.1986, 11.06.1987 a 10.07.1987, 09.05.1991 a 22.05.1991, 01.02.1993 a 11.05.1993, e 13.01.1994 a 11.07.1994, 13.10.1994 a 31.01.1998, e 02.02.1998 a 03.07.2006 a parte autora, na atividade de "soldador", esteve sujeitas a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos insalubres, enquadrando-se, pois, nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.4, do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5. e 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.10 e 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, bem como nos itens 1.0.10 e 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 09/1987 a 06/1989, 05/1990 a 08/1990, e 03/1991, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 10 meses e 27 dias de tempo especial até a data da citação.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de apreciação na demanda anterior.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, é devida a aposentadoria especial postulada.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 01/02/1973 a 08/12/1979, 16/03/1981 a 24/10/1983, 01/10/1985 a 22/01/1986, 10/05/1988 a 06/06/1988 e 01/08/1988 a 23/11/1989, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 364/366).
11 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Tratoril Peças Tratores e Impl. Agric. Ltda." e "Fábrica de Troncos Araçatuba Ltda.", respectivamente, entre 02/01/1987 a 30/09/1987 e 02/09/1991 a 05/02/1992, os formulários de fls. 221 e 222 indicam que o requerente exerceu o cargo de soldador, ocupação profissional que pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
12 - Com relação aos demais interregnos discutidos, que foram afastados na decisão judicial por falta de prova, quais sejam, os períodos entre 18/03/1980 a 02/02/1981, 01/12/1983 a 16/09/1985, 27/01/1986 a 17/04/1986, 08/05/1986 a 13/10/1986, 22/01/1988 a 01/02/1988 e 04/02/1988 a 28/04/1988, é possível observar que a própria autarquia, ao fazer a contagem do tempo de contribuição, por meio dos documentos de fls. 147/149, reconheceu que o autor também exerceu o ofício de soldador, ainda que denominado de forma diversa entre as empresas ("encarregado solda", "soldador" e "soldador de tubulação"). Portanto, o enquadramento profissional em tais períodos também é possível, no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 18/03/1980 a 02/02/1981, 01/12/1983 a 16/09/1985, 27/01/1986 a 17/04/1986, 08/05/1986 a 13/10/1986, 22/01/1988 a 01/02/1988, 04/02/1988 a 28/04/1988, 02/01/1987 a 30/09/1987 e 02/09/1991 a 05/02/1992.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada aos períodos especiais incontroversos de fls. 364/366, verifica-se que o autor contava com 15 anos, 11 meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 02/05/1997 - fls. 364/366), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - Por outro lado, considerado o período especial ora admitido, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
16 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
17 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Já a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram confirmados como especiais os seguintes interregnos de trabalho desenvolvidos pela parte autora: 04.05.1982 a 19.02.1987, 16.03.1987 a 20.02.1990, 06.08.1990 a 02.11.1991 e 01.04.1993 a 10.12.1998 (ID 101958602 – págs. 263/264). Posteriormente, decisão de primeiro grau confirmou ter a parte autora executado atividade insalubre no intervalo de 11.12.1998 a 10.06.2002, bem como trabalho comum no período de 05.06.1990 a 10.07.1990 (ID 101958738 – pág. 17). Tendo em vista a apelação do INSS versar apenas sobre correção monetária, a controvérsia se limita – além da matéria impugnada pela autarquia previdenciária – à natureza especial ou comum dos trabalhos executados pelo autor entre 25.11.1974 a 03.03.1978 e 01.07.1992 a 25.03.1993. Ocorre que, no período de 25.11.1974 a 03.03.1978, o autor exerceu funções semelhantes a de um soldador, constando de suas atividades “[...] prensar e soldar cabos de força nos conectores e plugues; ligar e soldar blocos e listões de conexão, de acordo com os diagramas de fiação aplicáveis, utilizando-se de Solda Tipo Ponto Pb/Sn (filamento).” (ID 101958602 – pág. 93), razão por que deve ter a sua especialidade reconhecida, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.07.1992 a 25.03.1993, a parte autora exerceu o cargo de ajudante, no qual fabricava lajes e blocos, quando esteve exposto ao agente químico “óleos lubrificantes” (ID 101958602 – pág. 114), sendo de rigor o reconhecimento da atividade como especial, conforme código 12.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.
10. Todavia, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – SOLDADOR - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de “soldador” está enquadrada na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida por enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.08.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 07.08.1989, de 29.04.1995 a 03.04.1998 e de 20.10.2000 a 13.09.2010.
V. Até o pedido administrativo – 13.09.2010, o autor conta com 39 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao declarar como tempo de serviço especial o período de 03.06.1991 a 02.12.1998, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 03.08.1976 a 24.09.1976, 08.02.1978 a 08.04.1978, 13.04.1978 a 02.05.1978, 05.06.1978 a 25.10.1978, 30.10.1978 a 17.02.1981, 01.06.1981 a 28.07.1981, 03.08.1981 a 27.10.1981, 18.11.1981 a 10.03.1982, 03.05.1982 a 04.04.1983, 20.12.1983 a 13.12.1984 e 11.02.1985 a 09.04.1991, a parte autora esteve exerceu as atividades de meio oficial soldador montador e soldador (fls. 27/32), as quais devem ser enquadradas no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 03.12.1998 a 27.11.2008, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/66 e 69/71), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 13.06.1972 a 13.10.1972, 01.11.1972 a 30.11.1972, 09.02.1974 a 16.06.1975, 29.07.1975 a 31.07.1975, 27.08.1975 a 23.07.1976 e 01.10.1976 a 21.07.1977.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2008).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. CALDEIREIRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1971 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 16/11/1952) pede o reconhecimento do período apontado (dos 13 anos de idade até o ano de 1974) e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 16/11/1965 a 30/06/1974 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1983 a 14/05/1985, de 11/06/1985 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 30/04/1987, de 01/10/1987 a 16/05/1988, de 11/01/1989 a 25/01/1989 e de 07/06/1989 a 27/03/1991 - em que, conforme a CTPS a fls. 25/26, 50/51 e 53, o demandante exerceu atividades como soldador e caldeireiro, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Quanto aos interregnos de 13/10/1980 a 17/10/1980 e de 21/01/1981 a 30/01/1982, não há nos autos formulários, laudos técnicos ou PPP para comprovação da especialidade, bem como a categoria profissional de servente de pedreiro não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- Tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 212/225, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/06/2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão não foi deferido pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.