E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 01/02/1993, e a sua aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi concedida em 06/06/2016, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria .
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO DES PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 01/03/1996, e a sua aposentadoria por idade lhe foi concedida em 24/02/2003, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria .
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGRA PREVISTA NA EC Nº 20/98. PERÍODO ADICIONAL NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor no período de 05/04/1990 a 22/06/2009.
3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 30/10/1973 a 28/02/1974, 03/07/1978 a 30/03/1979, 19/04/1982 a 31/06/1982, 01/08/1984 a 17/04/1985, 01/08/1985 a 30/07/1988 e 02/03/1990 a 30/03/1990.
4. O autor não cumpriu o período adicional exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98, pois somando o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (19/08/2009) perfazem-se 31 anos, 10 meses e 25 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Mantida a tutela parcialmente deferida, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO.
Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NA LEI N. 10.741/2003. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECORRER. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu pela ausência de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer no presente feito tendo em vista que este não era parte processual, bem como não havia oficiado como fiscal da lei, nos termos do art. 499, §2º, do CPC.
II - Verifica-se, no caso vertente, que a autora é pessoa capaz, tendo constituído regularmente patrono para sua causa. Ademais, ela, como titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.464.789-8), auferia renda correspondente a R$ 2.832,39 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por ocasião do ajuizamento da presente ação (11/2013), equivalente a mais de 04 salários mínimos, não se configurando daí a existência de "situação de risco" em face da hipossuficiência, prevista na Lei n. 10.741/2003, que poderia ensejar a intervenção do Órgão Ministerial.
III - Não se vislumbra a ocorrência, no presente feito, de qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para recorrer.
IV - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões relativas à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades do contribuinte individual, da devida comprovação desta nos autos e da não aplicação da norma do art. 195, § 5º, da Constituição aos benefícios previdenciários criados diretamente pela Carta Magna.3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial.
2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS.
4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.
5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI'S. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/911. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição cotidiana aos hidrocarbonetos aromáticos e aos agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTA NA LEI 13.982/2020. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 06/04/2020.
Não há na Lei nº 13.982/2020, ou na Portaria Conjunta nº 9.381/2020, impedimento à cumulação do benefício previdenciário de auxílio-acidente com a antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Impende ressaltar que o benefício pleiteado não se confunde com o benefício por incapacidade temporária ou permanente estabelecido pela Lei 8.213/91, porquanto possui caráter emergencial, é pago no valor de um salário mínimo e inicialmente é dispensada a realização perícia médica presencial.
E M E N T AJUIZADO ESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA OU DE SERVIÇOS EM POSTO DE GASOLINA. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001159-62.2018.403.9300. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. Ausente pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não buscando a parte autora a anulação do ato concessório da aposentadoria ou sua eventual insubsistência, mas apenas o recálculo dos valores devidos, com base nos critérios defendidos na inicial, não há incidência do dispositivo supracitado. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, comsubstituição, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo da data dos fatos, pela prática do crime descrito no no art. 171, § 3º, do Código Penal, consubstanciada na obtenção, para si, de vantagem ilícita,consistente no recebimento indevido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado, mediante falsa declaração de tempo de atividade rural.2. As provas produzidas na instrução foram suficientes para demonstrar a certeza da participação consciente no recebimento fraudulento de benefício previdenciário, conduta subsumida ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Aos tribunais, no exame da dosimetria das penas em graurecursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas.4. Não há bis in idem na aplicação durante a primeira e a terceira fases da dosimetria da circunstância judicial das conseqüências do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, com a causa especial de aumento de pena, prevista no § 3º do art. 171 doCódigo Penal. O prejuízo causado à autarquia previdenciária não é elemento intrínseco ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, em que em seu § 3º determina que o aumento de pena em 1/3 (um terço) é obrigatório quando o sujeito passivo daaçãopenal é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência", como se dá na hipótese. Precedente: STJ: AgRg no AREsp n. 1.784.509/RJ.5. Orienta também o enunciado da Súmula 25 do STJ: "aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal."6. O pedido para valorar em desfavor do apelado as circunstâncias do crime não merece acolhimento. A manutenção em erro da autarquia previdenciária, com o prolongamento da fraude praticada por cerca de 4 anos, é elemento ínsito ao tipo penal imputado,em que a conduta do agente que recebe de forma fraudulenta benefícios previdenciários geralmente se prolonga no tempo como crime permanente com o benefício sendo-lhe entregue mensalmente até o estancamento da conduta tida por ilícita.7. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, pela prática do crimedescrito no art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal.A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇAOFEDERAL. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM DEMANDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO PREVISTA NA SÚMULA 260 DO TFR E DO ART. 58 DO ADCT.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Recurso apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
- In casu, de acordo com a citada orientação do STF, o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, considerando que o benefício foi concedido em 1º/03/1988, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/07/1991. Inocorrência de decadência.
- É admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez. Precedente desta Corte.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o exercício de labor com exposição a anilina e metacrilato de metila, é cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchido o tempo mínimo de serviço especial exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
- É incabível a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, quando o pedido de revisão se referir a aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia.
- A teor da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o primeiro reajuste do benefício previdenciário deve decorrer da aplicação do índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado.
- A partir de maio de 1989, incide a regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JORNALISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI Nº 3.529/1959, REVOGADA PELA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Até a edição da Lei 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
III - Em que pese o autor tenha exercido atividades de jornalista, o reconhecimento de atividade especial depende da previsão de categoria profissional na legislação, tratando-se de atividade exercida até 10.12.1997, ou de efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, o que não se verificou no caso em apreço.
IV - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. RECEBIMENTO NA FORMA PREVISTA PELOS ARTIGOS 71 E 72 § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 25/08/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco o recibo de pagamento de salário da autora, correspondente ao mês 10/2015; cópia da CTPS da recorrente, com um único registro trabalhista, no período de 02/03/2015 sem data de saída; certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 15/01/2016 e cópia da ação trabalhista movida pela requerente em face do empregador, ajuizada em 25/08/2016, na qual se firmou acordo, composto por parcelas indenizatórias correspondentes ao dano moral, multa de 40% do FGTS, férias mais 1/3 e aviso prévio, anotando-se a data do desligamento em 28/03/2016, por iniciativa do empregador e sem justa causa.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o vínculo trabalhista da requerente, de 02/03/2015 a 03/2016, com recolhimentos. Constam anotações de afastamento por motivo de doença em 13/12/2015 e licença-maternidade a partir de 20/10/2015. Veio o documento de indeferimento do pedido de salário maternidade, formulado em 28/03/2016.
- Os elementos dos autos comprovam que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento.
- Restou demonstrado na Ata de Acordo Trabalhista e no documento do CNIS, que a requerente recebeu remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha, no período anterior aos 28 dias do nascimento e nos 91 dias subsequentes ao parto, na forma prevista no art. 71 da Lei 8.213/91.
- Conforme preconiza o disposto no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Não se verifica a decadência ao caso. A parte autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 31/8/2009 e requereu a revisão do benefício instituidor (auxílio-doença). Benefícios de titularidades diversas configura a autonomia dos prazos decadenciais. Precedente jurisprudencial.
2. Apreciação da questão de fundo conforme previsão do artigo 1.013 do novo CPC.
3. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). Reflexos na pensão por morte.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração
2. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.