E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PREVISTA EM LEI PARA PROVAR A NOCIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
2. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. CALOR E RADIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Presença de documentação atrelada ao autor com os afazeres campesinos.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Pretensão de reconhecimento da natureza especial das atividades de “trabalhador rural serviços gerais, "safrista”, trabalhador rural”, “colhedor de laranjas”, em estabelecimentos “serviços agrícolas”, “locadora de mão de obra rural” e “agro-industrial”.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível inferir exposição - habitual e permanente - do autor ao agente nocivo calor em patamar superior aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, até porque a mera fotografia, anexada ao laudo, do aparelho "medidor de stress térmico" marcando 30,4ºC não representa a efetiva permanência do obreiro no campo.- Ademais, os riscos do “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”, decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos à aposentadoriaespecial na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que cumprem os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. GARANTIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CF/88.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, a parte autora tem o direito de ajuizar a demanda na comarca da justiça estadual a que pertence seu município quando este não é sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento. Garantia prevista no §3º do art. 109 da CF/88.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO PELO EXEQUENTE DO BENEFÍCIO PREVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA POR SER MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DA APOSENTADORIAPREVISTA NO JULGADO ATÉ O INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
Permite-se ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃOFEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.