ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX COMBATENTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DE PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROVIMENTO.
1. Na ausência de título executivo que ampare a pretensão da agravante quanto à cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria recebida, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês.
5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro, observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE. CARÊNCIA COMPOSTA PELA SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL COM OS DE ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercia seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da carência legalmente exigida (180 meses).
- Inexistência de novas provas que autorizem a reanálise do vínculo rural não constante da CTPS e já efetuado por ocasião de julgamento anterior transitado em julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12.
IV- A parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laboral total e definitiva constatada na perícia judicial realizada em 29/8/13. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos", ou seja, em agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSO COM VINCULOS RURAIS NA CTPS CONDIÇÃO EXTENSÍVEL AO CÔNJUGE.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: CTPS da autora com alguns registros de vínculos em estabelecimentos voltados à pecuária eoutroscomo doméstica, certidão de casamento da autora com Valdivino Rodrigues da Silva e certidão de nascimento do filho do casal.6. Consta dos autos, ainda, extrato de CNIS do esposo da autora, no qual estão inseridos diversos vínculos como trabalhador da agropecuária nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2020, 2021 e 2022.7.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).8. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge, razão pela qual a prova da atividade rural de Valdivino Rodrigues da Silva beneficia a autora.9. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).10. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.11. Juros e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - No caso vertente, foi comprovada pela autarquia previdenciária a concessão administrativa da aposentadoria rural por idade pleiteada no feito, em 07.04.2015, argumentando a autora, no entanto, que remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 18.09.2014.
II - Contudo, pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a demandante percebeu benefício de auxílio-doença no período de 30.10.2014 a 29.01.2015, inacumulável com a aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que reconheceu a falta de interesse de agir.
III - Apelação da autora a que se nega provimento.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 3/1/77, sem data de saída, 1º/10/80 a 30/6/84, 1º/3/90 a 13/1/92, 6/7/95 a 6/7/95 a 2/9/04, perfazendo um total de 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade. Consta, ainda, que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 7/10/99 a 2/9/04 e aposentadoria por invalidez de 3/9/04 a 21/4/15. Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, e aposentadoria por invalidez, a demandante não retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), não cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS sem os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983, quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Apesar de a parte autora ter contraído matrimônio com o falecido (30/04/2019), os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar a existência de união estável no período anterior. Não obstante o de cujus tenha exercido suas atividades emProjeto de Assentamento Curral da Serra, no município de Montividiu do Norte/GO desde 2014, consta do CNIS da Requerente que, no período de 01/2008 a 10/2016, ela trabalhou em empresa localizada na cidade de Itauçu/GO.4. O art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte terá duração de 4 (quatro) meses se não for comprovada que a união foi iniciada há mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.5. Sentença reformada para deferir o benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES.
1. Não há falar em decadência quando se trata de benefício indeferido ou cancelado, pois tal prejudicial diz respeito ao direito à revisão do ato de concessão.
2. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
3. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
5. Mantido o restabelecimento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR IDADE. DCB. TUTELA ANTECIPADA. VALOR DA MULTA FIXADA.
1. Consoante disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença.
2. A multa fixada para fins de implementação da tutela antecipada deve ser mantida nos termos fixados na r. sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOINDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão deProntuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em queéqualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome docompanheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j)Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração.6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, AntônioBezerra de França, trabalhador urbano.7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem dasformalidades legais para fazer início de prova material.8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO: EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 120 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOINSS ACOLHIDOS EM PARTE. NOVO VOTO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi provida para conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 15/5/2018 (NB 549.646.819-8, DIB: 13/1/2012). Ocorre, contudo, que a DCB doreferido benefício está equivocada, sendo a data correta 15/5/2012, portanto, não há que se falar em restabelecimento. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, em parte, para seja reanalisado o caso, de acordo com as datas corretas, decessaçãodo benefício recebido anteriormente (DCB: 15/5/2012) e do requerimento administrativo efetuado posteriormente (DER: 29/11/2018). Julgado anulado. Passo a proferir novo voto.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica, realizada em 19/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 47711037, fls. 55-58): Lombalgia crônica por discopatia degenerativa e abaulamento discal nos segmentos L2/3a L5VT da coluna lombar. CID: M 51.2 + M 51.3 + M 54.5. (...) Patologia de etiologia multifatorial com componentes genético, degenerativo, ocupacional e pós-traumático associados. (...) com componente traumático desencadeante após queda de bicicleta(...) Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A partir de meados do ano de 2011 (...) Trata-se de periciado com quadro de lombalgia crônica por alterações degenerativas eabaulamentos discais discretos nos segmentos L2/3 à L5VT da coluna lombar e com piora aos esforços físicos e estando compensado no trabalho nas atividades que exercia, hoje necessitando de proposta de tratamento efetivo, sugiro o auxilio doença por 120(cento e vinte) dias.5. Destaco que na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/11/2018 (doc. 47711037, fl. 41), ao contrário do quanto afirmado pelo INSS e na sentença proferida pelo Juízo a quo, o demandante detinha a qualidade de segurado, conformeinformaçõesdo sistema CNIS, pois seu último vínculo empregatício, iniciado em 6/4/2009, cessou em 6/2017. Portanto, com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após acessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado se manteve até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto, apenas a partir da data do requerimento administrativo (DER: 29/11/2018), e não da DCB do benefício recebidoanteriormente (DCB: 15/5/2012), pois apesar de o início da doença datar de 2011, o início da incapacidade auferida pelo perito do juízo foi fixada em 8/2017.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 120 dias, a contar da data da perícia (19/8/2019). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 120dias, a contar da perícia, ou seja, DIB em 29/11/2018 e DCB em 17/12/2019, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 29/11/2018), com prazo de afastamento de 120 dias, a contar da data da perícia,realizadaem 19/8/2019, observados os art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).13. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para anular o julgamento anterior e proferir novo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O artigo 27, II da Lei 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência.
2. Não há como se aceitar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na qualidade de facultativo, referentes às competências 06/2008 a 06/2011, todos recolhidos extemporaneamente, ou seja, todos após o dia 15 do mês subsequente, em inobservância ao disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE SEIS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR QUATRO MESES. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISTRIBUTIVIDADE E SELETIVIDADE. ARTIGOS 194, § ÚNICO, II E 201, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O perito refere que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, por quatro meses, por conta dos males apresentados, na coluna, joelhos e hipertensão arterial.
- Resta indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, pois a autora sofre de doenças, geradora de incapacidade temporária somente por quatro meses, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Entendimento diverso implica atribuir o protagonismo da cobertura dos eventos doença e invalidez à Assistência Social, numa interpretação inconstitucional, inclusive por ofender os princípios da seletividade e distributividade das prestações da seguridade social (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
- Sabe-se que critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), situação da autora não é de vulnerabilidade social, pois tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra desamparada.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir a real situação econômica dos interessados em receber o benefício de amparo social.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, também não restou atendido. O estudo social informa que a autora vivia com o marido, que percebia BPC no valor de um salário mínimo, mas este faleceu em 08/7/2014 e a autora passou a viver com o filho Benedito Gabriel de Jesus, casado e pai de três filhos. Ele trabalha e recebe R$ 950,00 ao mês. Ocorre que a autora possui, no total, 6 (seis) filhos, todos residentes na cidade de Jacarei, sendo 4 (quatro) deles no mesmo bairro.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Mas no caso pretensão é indevida porque também não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que tem obrigação primária de auxílio.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Logo, a proteção assistencial é subsidiária. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), a autora não está desamparada.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir, no caso concreto, a real situação econômica dos interessados em viver à custa do Estado.
- Agravo interno improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhe os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação e dispositivo do voto-condutor.
3. As contribuições no plano simplificado, no valor de 11% sobre o salário mínimo vigente, garantem o direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DA DER. PARCELAS PRETÉRITAS DEVEIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou de 2003 a 2018. O requerimento administrativo apresentado é de 27/11/2018.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhador rural nos períodos intercalados de 20/07/1982 a 09/07/2007.5. Observa-se, desse modo, que o autor se qualifica como empregado rural. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja osegurado especial.6. A prova do cumprimento da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (27/11/2018) totalizam 18 anos, 11 meses e 25 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis a parteautora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 27/11/2018 quando completados os requisitos para aposentadoria por idade rural. Contudo, no curso da demanda foi concedido administrativamente obenefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB 2125976026), com termo inicial do benefício em 28/07/2023. Dessa forma a parte autora faz jus às parcelas pretéritas no período de 27/11/2018 a 28/07/2023.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.