PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO COM DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo STF.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na ementa, onde se lê: "Considerando a modificação no quadro sucumbencial, inverto oshonorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo-se observar o teor da súmula 111, do STJ.", leia-se: "Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência sãodevidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.".".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Terceiro recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença de improcedência, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com pedido de implantação do benefício e pagamento de atrasados desde 22/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado em apreciar o pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o que é permitido pela jurisprudência do TRF4 e do STJ, que consagram a fungibilidade entre ações previdenciárias e a possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado, conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e o AgInt no AREsp 1706804 do STJ.4. Na DER original (05/08/2016), a segurada não preenchia os requisitos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não tinha a idade mínima de 55 anos (tinha 53 anos) nem o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de deficiente (tinha 9 anos, 2 meses e 12 dias), conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso do processo, conforme os arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015, e a tese firmada pelo STJ no Tema 995. O extrato do CNIS (Lei nº 8.213/1991, art. 29-A) demonstra que a segurada preencheu os requisitos em 23/04/2025.6. Em 23/04/2025, a segurada preencheu todos os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, tendo 61 anos de idade (acima dos 55 anos exigidos), 15 anos de contribuição na condição de deficiente (conforme art. 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 142/2013 e art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999) e 339 carências (acima das 180 exigidas pelo art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991). O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput, da EC nº 103/2019 e o art. 8º, inc. II, da Lei Complementar nº 142/2013, com a opção pelo não-incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (art. 9º, inc. I, da Lei Complementar nº 142/2013).7. Os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada.8. Em ações previdenciárias, a imediata implantação do benefício é cabível, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a recursos. O INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao de eventual benefício inacumulável, facultando-se à parte manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência são implementados, mesmo no curso do processo, e o benefício é devido a partir dessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/1973, art. 462; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 493, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-A e 41-A, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, inc. IV, 8º, inc. II, e 9º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; IN 128/2022, art. 311, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 641.240/MG; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1706804, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), j. 02.12.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO COM DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A omissão que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo STF.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA DE 5% SEM RENOVAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, INCISO II, DA LEI 8.2312/91.
1. A parte autora começou a receber aposentadoria por invalidez acidentária em 01.03.1977, tendo sido esta cessada em 16.09.2008. Ato contínuo, foi concedida à parte autora o benefício da aposentadoria por idade (17.09.2008).
2. É certo, portanto, que o beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária não foi intercalado com nenhum período contributivo, motivo pelo qual os valores recebidos no período de incapacidade não podem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a aposentadoria por idade da parte autora foi calculada corretamente pelo INSS, não havendo que se falar em diferenças devidas.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO SIMULTÂNEO COM A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria de comprovação de simultaneidade de de contribuições com a condição de deficiência.
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por não comprovados os requisitos legais, conforme fundamentação do voto.
3. Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não estaria presente a determinação de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: "Prescrição: A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamentodesta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento de filho do autor em 1984 consta a profissão do autor como lavrador (ID 374623146 - Pág. 17); Ficha cadastral de filho em escola municipal consta aprofissão do autor como lavrador de 2001 a 2005 (ID 374623146 - Pág. 18 a 20); Vínculos rurais na CTPS dentro do período de carência (ID 374623146 - Pág. 23 a 25); demonstrativo de pagamento mensal para a empresa Vera Cruz Agropecuária LTDA de 2006 (ID374623146 - Pág. 26 a 28).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Porangatu com admissão em 1982 (ID 326306657 - Pág. 61); Carteira de trabalho com vínculos na área rural de 2009 a 2010 (ID326306657 - Pág. 86); comprovante de residência em área rural (ID 326306657 - Pág. 36 e 37).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais em área rural com Fernando Luiz Quagliato como empregador, de novembro/1996 até novembro/2011, e com Marly Ferreira Quagliato como empregadora, denovembro/2011 até setembro/2017.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS não provida e, de ofício, Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais (ID 344366654 - Pág. 19); Certidão de casamento (ID 344366654 - Pág. 39); Recibo de transferência de direitos adquiridos em imóvel rural sem data (ID344366654 - Pág. 39); Guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar (ID 344366654 - Pág. 41); Escritura pública declaratória de posse (ID 344366654 - Pág. 43); Ficha de controle de leite (ID 344366654 - Pág. 44) Cabesalientar que a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como trabalhador rural em áreas rurais (ID 149126053 - Pág. 13 a 18).4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1962, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a 14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado, indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669, cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido benefício.3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos (01.10.2019)..4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1960, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. A sentença determinou corretamente a prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC) e a declaração de isenção de custas e outrastaxas judiciárias. Destarte, deve ser mantida.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento de 1980 (ID 262836532 - Pág. 22); Cópia Escritura de Compra e Venda datado em 08/09/2009 (ID 262836532 - Pág. 25); Cópia da Declaração de residência decomodatário datado em 04/02/2020 (ID 262836532 - Pág. 27); Cópia das Notas fiscais dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2021 (ID 262836532 - Pág. 32 a 37) e Cópia da Carteira de trabalho com vínculo de trabalho rural em 2009 e em 2011 (ID 262836532 -Pág. 43).4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1958, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demaiscomponentes.3. No REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de provamaterial seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n.1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Comprovante de endereço na zona rural (ID 149483053 - Pág. 8); Situação do IR de 2016 a 2018 (ID 149483053 - Pág. 13); Contrato de arrendamento rural agropecuário de 1989 (ID149483053 - Pág. 9 a 11); Notas fiscais de produtos agrícolas de 2016, 2017 e 2018 (ID 149483053 - Pág. 39); Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2017 (ID 149483053 - Pág. 43); Cédula rural pignoratícia de 2015 (ID 149483053 - Pág. 102); CNIS com 64mesesde atividade rural reconhecidos, entre 29/04/2013 a 16/09/2019.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada e ampliada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de sobradinho/BA de 2001 (ID 149126053 - Pág. 9); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Casa Nova BA (ID 149126053 -Pág. 9); Recibo de mensalidade do sindicato dos trabalhadores rurais de Casa Nova BA de 2015 (ID 149126053 - Pág. 11); carteira de trabalho com vínculos rurais (ID 149126053 - Pág. 13 a 18); Certidão de casamento (ID 149126053 - Pág. 19); Certidões denascimento (ID 149126053 - Pág. 20, 149126053 - Pág. 21 e 149126053 - Pág. 22).4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1960, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão do INCRA informando que o autor é assentado desde 2014, certidão elaborada em 2015 (ID 192274558 - Pág. 15); Certidão de aptidão ao Pronaf de 2013 (ID 192274558 - Pág.16); Cartão de identificação do contribuinte de 2013 a 2015 (ID 192274558 - Pág. 17); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2013 (ID 192274558 - Pág. 18); Consulta pública ao cadastro do estado do Mato Grosso (ID 192274558 - Pág. 19); Guia depagamento à Associação dos Pequenos produtores do PR de 2013 (ID 192274558 - Pág. 22); Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013 e 2017 (ID 192274558 - Pág. 28 a 30); Vínculos no CNIS como empregado e contribuinte individual em empresas da agropecuária(ID 192274558 - Pág. 52).4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1957, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA COM ANTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO CONFORME ART 1013, § 3º, I, DOCPC/2015. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria hibrida, inobstante a sentença extinguiu o processo por ocorrência de coisa julgada. No caso, a presente demanda foi proposta com fundamento no §3º do art.48, da Lei8.213/91, versando sobre "aposentadoria híbrida", ao passo que aquela tombada sob o nº 0001437-57.2015.827.2707 foi intentada com base nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, cogitando de "aposentadoria por idade do segurado especial" - trabalhador rural.2. As ações possuem causas de pedir e pedidos distintos - uma vez que almejam espécies diferentes de aposentadoria. Logo, é razoável que se conclua pela inocorrência de coisa julgada e necessidade de enfrentamento da questão de fundo, o que é possívelser feito, nos termos do art.1.013, §4º, do Novo Código de Processo Civil.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 05/09/2013 (nascida em 05/09/1953).5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessãofundadaapenas na prova testemunhal.7. Apelação da parte autora provida para afastar a coisa julgada. Processo extinto, sem resolução do mérito.