PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANO MORAL. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em que pese a sentença tenha consignado que "o valor da causa apontado pela parte Autora não condiz com o real proveito econômico que auferiria em caso de procedência do pedido, tendo em vista o valor do seu benefício, o pedido ora formulado e a prescrição quinquenal" (fl. 138), reconhecendo a sua incompetência absoluta, verifico, pela documentação juntada aos autos (CD de fl. 54), que os valores previstos no referido processo trabalhista para a parte autora são vultosos e, além disso, houve o pedido de condenação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Embora não seja possível aferir nesse momento o real proveito econômico da parte autora, somando-se os montantes estimados relativos às parcelas em atraso e ao dano moral, o valor da causa atingiria montante superior a 60 salários mínimos.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Não merece prosperar a insurgência da Autarquia federal, pois devidamente comprovado que na data da incapacidade laborativa fixada pela perita judicial e na data do requerimento administrativo, a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido na exordial. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade.3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, “pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” o direito à aposentadoria por idade.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 138348), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombar” e “tendinite no ombro com lesão no manguito”. Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando o seu início em 06.08.2013, com base em exame por ela apresentado.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 138328, p. 01-04), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em dezembro de 2012, quando possuía 58 (cinquenta e oito) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade avançada (“espondiloartrose” e “tendinite em ombro”), que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, quando da perícia administrativa em 19.09.2013, informou ao médico autárquico que seu quadro doloroso em ombro direito tinha se iniciado há 2 (dois) anos, ou seja, em meados de 2011 (ID 138329, p. 06).
14 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem ter vertido um único recolhimento pretérito, o que somado ao fato de que é portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, e que estes já apresentavam sinais indicativos em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Por derradeiro, ainda que descabida a apreciação dos documentos anexados aos autos após a prolação da sentença (ID’s 138353, 138362, 138360 e 138344), a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/1973 (arts. 434 e 435 CPC/2015), em análise perfunctória destes, verifica-se que correspondem a comprovantes de que o marido da demandante é empresário individual, bem como que esta exerceu atividade laborativa junto a Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS, entre 1975 e 1977.
17 - Tais documentos não infirmam a conclusão supra: a uma porque parte deles diz respeito a pessoa estranha ao processo - marido da autora - e comprovariam tão somente a qualidade de segurado deste; a duas, porque outra parte é relativa a vínculo empregatício remoto da requerente, o qual não apaga o fato de que passou mais de 40 (quarenta) anos sem exercer qualquer atividade laboral, e que voltou a contribuir quando já possuía quase 60 (sessenta) anos.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA: 65 ANOS. CÁLCULO CORRETO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.231/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade, aos 60anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não pelo salário mínimo.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91. Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais. No caso de trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 05 anos. Contudo, caso o trabalhador rural tenha que computar períodos de atividade urbana, a redução não se aplica.
3. Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana, suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro, além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo, trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.
4. Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas, como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por idade híbrida aos 65 anos de idade. Contudo, no momento em que requereu a aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E POSTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO(A) COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que há início de prova material em nome do genitor, do esposo e também em nome próprio, e as informações colhidas na prova oral são consistentes, convergentes e permitem o reconhecimento do trabalho rural nos períodos pleiteados.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
5. É possível o cômputo, como tempo de contribuição e para efeito de carência, de período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se intercalado(a) com período contributivo.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. RENDIMENTO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
3. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
4. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural e urbano do autor, com registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade na moralidade híbrida.
- A Autarquia não se insurgiu, em seu apelo, contra o reconhecimento da validade das anotações na CTPS do requerente, razão pela qual a questão não será apreciada.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Ao apreciar a Tema Repetitivo 1007, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor comunicou a concessão administrativa de aposentadoria por idade posteriormente ao ajuizamento da ação, e ressaltou seu direito de, ao final, optar pelo benefício mais vantajoso.
- Nesse tocante, é importante notar que os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e n. 1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral da Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
- Considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade do segurado receber as parcelas vencidas da aposentadoria concedida na esfera judicial, até o termo inicial da aposentadoria concedida administrativamente, quando esta última vier ser mais vantajosa, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de revisão, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 13.01.1997 (fl. 31) e que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2012 (fl. 05), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A parte autora objetiva o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova aposentadoria por idade, a qual entende ter direito, eis que passou a ostentar a idade mínima exigida para essa espécie de benefício.
4. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE QUE O VALOR ULTRAPASSA OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS MAIS REMOTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõem a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), e apenas durante uma parte da carência (menos da metade dos meses necessários), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DA IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INDICADORES DE PENDÊNCIA NO CNIS. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DEANÁLISEPELA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.2. A aposentadoria concedida nos autos, qual seja, aposentadoria por idade, independe do grau de deficiência, não merecendo prosperar a impugnação do réu em relação à perícia médica. A implementação do requisito etário, de seu turno, foi devidamentecomprovada.3. No que tange à carência, no entanto, percebe-se que há indicações de pendência nas contribuições efetuadas de 1°/11/2011 a 30/11/2014 e de 1°/1/2015 a 31/3/2021 (PREC-FBR). Nas citadas competências, a autora realizou contribuições na qualidade desegurada facultativa, sem posterior homologação pelo INSS.4. Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no art. 21 da Lei 8.212/91, o que não valida as contribuições vertidas como segurada facultativa. De outro lado, vê-se que o juízo deferiu o pedido apenas com base naquantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS, sendo a sentença nula por ausência de fundamentação.5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO DEAPOSENTADORIAS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 08/11/2018, quando a apeladaencontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde o ano de 2011. Irresignado, o INSS recorre, sustentando que é imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o queinocorreu, tendo em vista que a autora teve concedido em seu favor aposentadoria por invalidez.2. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).3. Embora a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de2011,de modo que ao tempo da DER ainda encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade. Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, razão pela qualimprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta como data iníciodo benefício 25/07/2011 e data fim 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses. Ademais, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadorias, o que não foi observado pelo julgadormonocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER (08/11/2018).4. É irrelevante para efeitos de aposentadoria por idade que ainda no ano de 2011 a apelada tenha comprovado qualidade de segurada especial por mais de 18 anos, no âmbito da ação judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez,poisao tempo da concessão do benefício por incapacidade a autora não havia implementado o requisito etário, indispensável para a concessão do benefício objeto da presente lide. Ademais, como bem assinalado pelo recorrente, é imprescindível a comprovação dolabor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER, caso não verificado nos caso dos autos, posto que a autora encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade tanto no período imediatamente anterior aoimplemento do requisito etário (2015) quanto no período imediatamente anterior a DER (2018).5. No que tange a alegação da apelada de que ao tempo da DER já não encontrava-se mais em gozo do benefício por incapacidade, tal argumento não encontra eco nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que o CNIS da autora consta data fim dobenefício 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses. Ademais, ao teor do regramento contido no art. 47 da Lei 8.213/91, durante os seis primeiros meses do recebimento da mensalidade de recuperação o beneficiário mantém suacondição de aposentado por invalidez, não sendo cabível novo pedido de benefício, tampouco o restabelecimento daquele, sendo admitida nova postulação somente após o transcurso dos primeiros seis meses, quando há redução do valor recebido, facultando aosegurado postular novo benefício. Por outro lado, conforme visto, incabível postulação de aposentadoria por idade sem comprovação do retorno às lides após a cessação do benefício por incapacidade. Desse modo, a sentença recorrida merece reforma, postoque em desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, assim como proferida sem observação da vedação legal de cumulação de mais de uma aposentadoria, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios.6. Apelação a que se dá provimento.