PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 27/11/2019, quando a apeladaencontrava-se em gozo de auxílio-doença, desde o ano de 2013. Irresignado, o INSS recorre, sustentando que é imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que inocorreu,tendo em vista que durante período significativo necessário à carência a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, não tendo demonstrado seu retorno à atividade laboral após a cessação do auxílio-doença.2. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).3. Embora a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de2013,de modo que ao tempo da DER ainda encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade. Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade, razão pela qualimprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta que ao tempo daprolação da sentença a autora ainda encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade.4. Ademais, consoante art. 124, inciso I, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade, o que não foi observado pelo julgador monocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER.5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA ADOTANTE DE 120 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60 DIAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A ação civil pública é instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
2. O estabelecimento, pela Lei 8.112/90, de prazo diferenciado para as licenças gestante e adotante, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, §6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos.
3. Ademais, o direito à licença adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, deverá ser extensivo à adoção de crianças nos exatos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990), entendendo-se por criança, para tal fim, todo ser humano até completar 18 (dezoito) anos de idade.
4. Em que pese não se olvide a limitação territorial disposta no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não deverão estar limitados à circunscrição de Porto Alegre ou ao limite de competência da 4ª Região da Justiça Federal. Isso porque o objeto da demanda supera os limites de competência do órgão julgador, uma vez que se trata de garantia de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/1990), ou seja, o objeto da demanda alcança a todos os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sem distinção do Município ou do Estado-Membro em que esteja lotado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/2015 até 07/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente em razão das seguintes patologias: diabetes melitus, dislipidemia, lombalgia, hérnia de disco e espondiloartrose. O perito afirmou que há possibilidade de reabilitação.5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.9. Não merece acolhimento a pretensão de afastamento da data de cessação do benefício por incapacidade temporária. Todavia, o auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da prolação deste acórdão, sendo assegurado à parte autora odireito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Verifica-se que a autora nasceu em 13 de setembro de 1957, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 13 de setembro de 2017, portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.4 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.5 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.6 - No caso dos autos, a autora não retornou ao trabalho ou voltou a verter contribuições após o término do período de gozo do benefício, de 14/09/2005 a 15/03/2018, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos.7 - Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de cômputo, para efeito de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença .8 – Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.9 – Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIAPARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Embora não se desconheça a posição firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/4/2012), julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade (NB (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início do pagamento (12/06/2002).2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".4 - Na seara do Direito Previdenciário , o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".5 - Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.6 - In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na Lei nº 9.032/95.7 - Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo (autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95.8 - Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em 12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs recurso (ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em 11/03/2003, a qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000.9 - Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002, correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício.10 - Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos.11 - Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo ao lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte autora tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000 a 11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.12 - Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal em 10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes.13 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que desde 10/2006 vem tentando receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados, mas o Instituto réu sempre informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam para que esperasse a correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e tinha a mesma informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi informado que o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.15 – De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Ressalta-se que a mera tentativa de agendamento (fls. 34/35), não pode ser considerada como requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento no ano de 1980 constando a profissão do cônjuge como lavrador; b) certidão de nascimento da filha doano de 1984 constando a profissão do genitor como lavrador; c) autodeclaração de atividade rural dos períodos de 22/11/1980 a 30/05/1996 e de 01/06/1996 a 20/12/2020.6. No caso, as certidões juntadas como início de prova material da atividade campesina são dotadas de fé pública, portanto, são aptas a comprovarem o labor rural e ainda, a prova testemunhal demonstrou que a parte autora e seu ex-companheiro José Lúciosempre exerceram atividades rurais em fazendas da região, como a Fazenda Japonês, Fazenda Oliveira, na condição de arrendatários.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2004 a 2019).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) boletim de informações cadastrais constando endereço rural de 2012 e b) cédulas rurais pignoratícias de 2012/2013.6. O INSS alega que o esposo da autora, Sr. Francisco Daniel da Silva, possui vínculos urbanos registrados no CNIS de 14/01/1982 a 05/2003. Portanto, referido é anterior ao prazo da carência a ser comprovado nos autos.7. Noutro giro, o fato de possuir endereço urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial do requerente, tendo em vista que o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz expressamente que a pessoa pode residir (...) no imóvel rural ou emaglomerado urbano ou rural próximo a ele.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO À PREVIDÊNCIA COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTERIOR MÍNIMO. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (ID 100384134, p. 90-94), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Paciente com lesão condral de joelhos e osteoartrose de coluna lombar com abaulamentos. Necessita de tratamento cirúrgico dos joelhos e tratamento clínico de coluna lombar para ser readaptada em serviços que não dependam de trabalhar em pé ou deambulando. Portanto, paciente com incapacidade parcial temporária”. Por fim, fixou a data do início do impedimento em dezembro de 2013.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal instante, verifica-se que a incapacidade já estava presente em período anterior ao seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 100384134, p. 61-66), dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, de 01.08.2006 a 28.02.2007, 01.05.2012 a 30.11.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014 e, por fim, de 01.02.2015 a 31.08.2015.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após 12/2013, como sugeriu o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário , o fato de que a própria autora informou que, “em 2010, começou a sentir dores nos joelhos e fez vários tratamentos, tendo ainda assim aumento de dores nas mãos, joelhos e coluna lombar”. Nessa mesma toada, perícias médicas administrativas, anexas ao recurso autárquico (ID 100384134, 159-162), revelam que em todas elas relatou sofrer de quadro álgico nos joelhos desde fins da década de 2000 (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010). No primeiro exame administrativo, efetivado em 03.12.2014, inclusive, consta que a demandante apresentou ultrassonografias do joelho esquerdo e dos ombros, ambas datadas de 20.04.2012, que a diagnosticaram como portadora, respectivamente, de “lesão meniscal” e “tendinopatia do supraespinhal”.14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, tendo vertido mínimos recolhimentos nesta mesma condição em período anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Importante salientar que, ainda que a DII fosse fixada no ano de 2007, época na qual se iniciou quadro doloroso em joelhos conforme afirmou a um dos peritos autárquicos, é certo que neste instante não havia preenchido o requisito carência, de 12 (doze) contribuições, exigida para a concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).17 - Destaca-se, outrossim, que a alegação, de ter trabalhado anteriormente a seus vínculos previdenciários formais como rurícola, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que, a princípio, não há falar em continuidade da qualidade de segurado lastreado em labor campesino. Ela não colacionou qualquer documento para corroborar tais assertivas. E mais: consta dos extratos do CNIS supra que promoveu diversos recolhimentos como contribuinte facultativa de baixa renda, qualidade esta dirigida àqueles que, sem renda própria, se dediquem “exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” (art. 21, §2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91).18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRO NO CNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE BOVINOS. AUTOMÓVEL DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. SENTENÇAREFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelada e seu cônjuge possuem significativa produção rural, não se enquadrando na hipótese de pequenos produtores a quem alegislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.3. A apelada e seu cônjuge são proprietários de expressiva quantidade de bovinos e de veículos de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. ART. 7º, XXXIII, DA CF/88. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial. 3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL INDIVIDUAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, desde que homologado pelo INSS.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVA À ESPOSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DER.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento, cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural, dentre outros documentos.4. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 155667522 fl. 16 e 19).5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.6. Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.7. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 24/09/2019.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIOS-DOENÇA INTERCALADOS COM ATIVIDADES LABORAIS. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.