E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e acostou aos autos declaração do Sindicato Rural, datada do ano de 2017, atestando sua atividade rural no imóvel de seu genitor no ano de 1975 a 2012, com área de 43,6 hectares, explorando 30 ha e em imóvel de um terceiro, com área de 38 ha, explorando 2 ha; nota fiscal e declaração de aptidão do PRONAF, no ano de 2011 em nome de um terceiro.
3. Os documentos apresentados não constituem prova útil a ser corroborada pela prova testemunhal, visto que a declaração do sindicato rural não possui fé pública, tratando-se de declaração pessoal, com informações do próprio autor, sem valor probatório e os demais documentos em nome de terceiros, não possui o condão de ligar a autora ao meio rural, vez que não há prova em seu nome demonstrando seu labor rural conforme alega na inicial e a prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para demonstrar seu alegado labor rural em regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria.
4. Cumpre salientar que o que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91), não sendo demonstrado nestes autos o alegado regime de trabalho.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência e de sua condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não lograr êxito em demonstrar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/9/2014. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade. Com o objeto de trazer início de prova material, a parte autora trouxe aos autos anotação de trabalho rural em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (1995) e certidão de casamento (1979), na qual consta a qualificação de lavrador do cônjuge.
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas não souberam informar precisamente sobre os períodos em que a autora exercera atividades rurais.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta como boia-fria, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou transformação em aposentadoria especial, buscando-se o reconhecimento de lapsos apontados como especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária (1/12/1969 a 14/2/1974, 6/6/1974 a 16/11/1974 e 23/5/1975 a 17/11/1975), para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A descrição da atividade exercida pelo autor, no período de 20/11/1975 a 17/8/1976 (fl. 376) - cargo: auxiliar geral - aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: graxa , óleo lubrificante) -, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Quanto aos interregnos 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986 a 11/3/1986, a atividade de motorista de caminhão permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Os interstícios de 20/11/1975 a 17/8/1976, 29/4/1995 a 5/3/1997 e 2/1/1986 a 11/3/1986 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais incontroversos.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, por estar ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar os acréscimos resultantes das conversões dos interregnos ora enquadrados.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DA REQUERENTE COM ANOTAÇÕES DE ATIVIDADE RURAL E CNIS DA MESMA COM POSTERIOR ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. PARTE AUTORA APRESENTA RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora possui CTPS com anotações de atividades rurais, porém, seu CNIS ostenta anotações posteriores de atividades urbanas.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento e recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.1.O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão dobenefício.2.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).3.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
2. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome.
3. As testemunhas ouvidas nos autos corroboraram o exercício de atividade rural da autora, inclusive em época próxima ao implemento do requisito etário.
4. Restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário.
5. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os critérios de incidência de juros de mora, correção monetária e para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r, sentença recorrida .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. RENDA RELEVANTE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. O fato de o cônjuge do trabalhador rural ter exercido atividade urbana não serve, por si só, para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial. Todavia, para fazer jus ao benefício da aposentadoria rural por idade, deve ser comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento do grupo familiar.
3. É indevida aposentadoria por idade rural quando renda relevante é auferida de labor diverso do rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR REPRESENTANTE DE SINDICATO RURAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DO E. STJ. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré não havia trazido aos autos subjacentes documentos que pudessem ser reputados como início de prova material do labor rural, tendo consignado que "...a autora procurou constituir o início de prova material apenas com base em declaração emitida por sindicato local de trabalhadores rurais (fls. 12). Ocorre que semelhante documento, se não homologado por membro do Ministério Público ou pelo próprio INSS, não é apto a tanto, sendo admitido como mera prova testemunhal reduzida a termo..".
III - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como " início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário.
IV - Há precedentes do E. STJ dando conta de que o documento reputado como início de prova material do labor rural, consistente na declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio, não se presta para tal fim, porquanto ausente homologação do Ministério Público ou do INSS.
V - Em relação às anotações na CTPS da autora, ressalto que não há qualquer indicação da ocorrência de vínculo empregatício de natureza rural, constando apenas a sua qualificação. Ou seja, inexiste aí prova que demande valoração.
VI - Considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 21.07.2014 e o acórdão proferido pelo E. STJ, que serviu como paradigma, é de 18.11.2014, é de se reconhecer, ao menos, a existência de controvérsia sobre o tema, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VII - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VIII - A r. decisão rescindenda apreciou o único documento juntado aos autos subjacentes (declaração firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, datada de 18.11.2008, no sentido de que a autora trabalhou como bóia-fria nos períodos de 1990 a 2000 e de 2001 a 2008, respectivamente, na fazenda Primavera e no sítio Santo Antônio), que faz referência ao alegado exercício de atividade rural, tendo concluído pela inexistência de início de prova material, deixando de valorar, por conseguinte, os depoimentos testemunhais, em obediência à Súmula n. 149 do E. STJ.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo havido controvérsia entre as partes, bem como pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em se tratando de beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar
3. Com efeito, as testemunhas afirmaram conhecer o autor há 40 anos e que ele sempre trabalhou na lavoura, inicialmente na companhia dos pais e, depois do casamento, juntamente com a sua esposa na sua pequena propriedade rural, sem ajuda de empregados, plantando alimentos para a sua subsistência, e comercializando o restante. Ainda afirmaram que o autor foi proprietário de um bar, o qual era aberto nos finais de semana, e em alguns dias na semana, fato que não interrompeu o exercício de atividade rural.
4. Cabe ressaltar que o exercício de atividade rural intercalada com o exercício de atividade urbana não descaracteriza o labor rural do autor, diante da amplitude das provas colacionadas aos autos.
5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora por mais de 15 anos até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (13/08/2016), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No caso dos autos, o autor, nascido em 16/05/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu durante a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, dispensa-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, bastando a demonstração do exercício de atividade rural.
3. No presente caso, o autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, certidão de nascimento de suas filhas (fls. 21/22), ocorridos em 06/12/1985 e 30/10/1991, onde o mesmo se encontra qualificado como "lavrador"; cópia de sua CTPS (fls. 31/42), constando registro de trabalho urbano, compreendidos entre os anos de 1973 a 1982 e um registro de trabalho rural no período de 1990 a 1993; cópia da CTPS de seu cônjuge (fls. 43/45) Mércia de Lazaro Silva, constando registros de trabalho urbano entre os anos de 1977 a 1984; Notas Fiscais de venda de produtos rurais nos períodos de 03/1996 a 01/1997 (fls. 47/71); Ficha de Inscrição de Associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguape, ocorrida em 15/09/2008, onde o autor consta qualificado na categoria de "agricultor familiar"; Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir/ITR do Ministério da Fazenda com data de 15/08/2013 (fls. 25); e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitido pelo Incra em 11/09/2013 (fls. 24).
4. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, demonstrando com a comprovação de sua permanência nas lides rurais desde 1985, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
1.Ajuizada ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente por não restar caracterizada a qualidade de segurada especial da parte auotra, configurada coisa julgada relativa aos períodos anteriores a 2016.
2. Considerando que o período restante até o novovo requerimento administrativo é insuficiente para a car~encia necessária à concessão do beneficio, é de ser julgado improcedente o pedido por não cumprimento dos requisitos legais, não sendo causa de extinção por ausência de conteúdo probatório.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. 2. O poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária. 3. O prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91, para que o INSS revise o ato efetuado antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999, ressalvada a hipótese em que praticado ato de má-fé, que afasta a decadência. 4. Ainda que tenha havido erro administrativo do INSS, e que a averbação do tempo rural tenha sido efetuada de maneira contrária à disciplina legal, fato é que, ausente a má-fé, o ente público dispõe de determinado prazo para rever seus atos, prazo este que restou ultrapassado, razão pela qual não se poderia proceder à revisão da averbação do tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural.
3. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da inativação, impera seu reconhecimento para fins previdenciários.