PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural.
3. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da inativação, impera seu reconhecimento para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido descaracteriza a condição de segurada especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrado tratar-se de rendimento suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1969, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rurais nos períodos de 02/10/2006 a 13/12/2006, de 04/05/2007 a 30/09/2007, de 09/06/2008 a 21/06/2008, de 01/07/2008 a 14/11/2008, de 10/11/2008 a 05/03/2009, de 01/07/2009 a 16/09/2009, de 22/09/2009 a 01/02/2010, de 24/05/2010 a 08/07/2010 e de 21/05/2012 a 04/07/2012.
3. A oitiva de testemunhas alegou em seu depoimento que “conhece a autora desde 1989 e pode afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura de café e laranja; ... a autora continua trabalhando na lavoura”; A segunda testemunha alega que “conhece a autora há aproximadamente oito anos, porque é sua vizinha e por isso sabe que ela trabalha diariamente na roça; ... atualmente a autora ainda continua trabalhando na roça”.
4. Inicialmente destaco que a certidão de casamento da autora, produzida no ano de 1969 a qualifica como doméstica e, embora refere ao seu marido como lavrador, seus vínculos de trabalho se deram sempre em atividade urbana, conforme CNIS, aliado ao fato de que a autora recebe a pensão por morte de trabalhador na indústria, desde 04/08/2001, o que desfaz sua condição de trabalhadora rural até a data do seu implemento etário, que e deu no ano de 2002.
5. Em que pese o preenchimento do requisito etário, não restou comprovado o exercício da atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ainda, que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, visto que os depoimentos se demonstraram vagos e imprecisos para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência mínima e pelo seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que consta dos autos alguns vínculos de trabalho em período posterior à data em que implementou seu requisito etário.
6. Consigno ainda que não restou demonstrado o trabalho rural da autora na data do seu implemento etário que se deu no ano de 2002, visto que as provas apresentadas demonstram seu labor rural somente a partir do outubro de 2006 até julho de 2012, data em que apresentou contratos de trabalho rural, não sendo úteis a corroborar a carência de 126 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, de atividade rural, para obtenção do benefício.
7. Cumpre salientar que com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
8. Nesse sentido, não havendo demonstrado a parte autora o trabalho rural pelo período de carência suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-Apelo do INSS improvido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 15/07/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1979 e para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1944, na qual consta sua qualificação como sendo doméstica e a de seu marido como sendo lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 1984, quando já era aposentado rural; notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do seu marido, referente ao ano de 1983; cédula rural pignoratícia, no ano de 1978, 1980 e 1981, em nome do marido da autora para a produção de algodão.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que o marido da autora era produtor rural, não restou configurado que a autora exercia a atividade rural na companhia do marido, visto que em depoimento, seu genro, ouvido como informante e a testemunha, que corroborou apenas em relação ao período de 1980 a 1986, alegaram que viam a autora na roça, mas não trabalhando e sim levando almoço para o marido e filhos, não restando demonstrado o labor rural da autora efetivamente nas lides rurais, em companhia do marido e filhos.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. A parte autora não demonstrou seu trabalho na companhia do marido e filhos, sendo apenas dona de casa e a prova testemunhal só corrobora o período de 1980 a 1986, período posterior à data em que a autora preencheu o requisito etário nos termos da legislação atual e a pensão que recebe de trabalhador rural do marido, não configura o direito à autora de receber igual benefício, visto que não comprovado o mesmo labor rural, supostamente exercido pelo marido, produtor rural.
6. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a carência mínima exigida, não conheço do direito da autora na concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial e determinada na sentença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria à parte autora pela ausência de requisitos necessários para a concessão da benesse ora pretendida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada, pedido improcedente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS QUE NÃO COMPÕE O PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVALIAÇÃO PELO RELATOR.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Havendo o autor trabalhado como empregado urbano mais de um terço do lapso carencial necessário para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural (que é de 180 meses), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão desta modalidade de jubilação.
4. Malgrado não faça jus à aposentadoria por idade rural, competirá ao relator avaliar o direito do segurado à aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE ENSEJAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. Comprovada a má-fé do autor - em ação de ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez -, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto faltou o autor com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu aquele benefício.
2. Hipótese em que acolhida a pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idaderural.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMPREGADO RURAL. DIREITO AO REDUTOR DE IDADE. TODOS OS VÍNCULOS EM TRABALHO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Luzinete Paulo da Silva em 22/11/2006, em que a parte autora é qualificado como trabalhadorrural; b) Certidão de nascimento da filha Mayanne Vanderlei da Silva em 09/12/1997, em que a parte autora é qualificado como agricultor; c) Certidão de nascimento da filha com nome ilegível em 21/08/1995, em que a parte autora é qualificado comoagricultor; d) Certidão de nascimento do filho Arnaldo Vanderlei da Silva em 14/11/1986, em que a parte autora é qualificada como servente; e) Certidão de nascimento da filha Walquíria Vanderlei da Silva em 21/04/1989 com qualificação da parte autorailegível; f) Certidão de nascimento do filho Wellington Vanderlei da Silva em 16/02/1984, em que a parte autora é qualificada como camponês; e g) CTPS com anotações de diversos vínculos como empregado rural.5. Houve a produção da prova testemunhal colhida em audiência que corroborou as alegações da parte autora (ID 368778119, fls. 148 e 149).6. No entanto, o INSS sustenta que há vínculos urbanos registrados no CNIS da parte autora, descaracterizando sua condição de segurado especial.7. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não sustenta, em nenhum momento, ser segurado especial, e sim empregado rural. Conforme a CTPS apresentada e o dossiê previdenciário juntados pelo INSS, conclui-se que todos os vínculos se deram comoempregado rural, com exceção de um único período em que trabalhou como servente de 12/11/1986 a 05/01/1987, o que é incapaz de desnaturalizar a condição de empregado rural por período superior à carência demonstrada nos autos.8. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.9. Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial.Étambém o entendimento desta Corte: Precedentes.10. Quanto à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/11/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.11. Os consectários legais foram devidamente ajustados de acordo com os Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no auxílio ao trabalho do marido que era trabalhador registrado em fazenda e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando sua qualificação em afazeres domésticos e de seu marido como agricultor; certidão de nascimento da filha no ano de 1985; ficha de atendimento SUS, constando o endereço rural; fichas de inscrição escolar de suas filhas e holerites do trabalho do marido em fazenda como serviços gerais.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, em fazendas, como capataz ou outros serviços gerais em fazenda. No entanto, referida atividade exercida pelo marido, com registro em CTPS e que não é o mesmo que exercer trabalho em atividade rurícola sem registro ou economia familiar que seria extensível à autora. Visto que, embora a autora tenha residido na fazenda, as atividades elencadas pelas oitivas de testemunhas contrapõem ao alegado trabalho rural na agricultura, sem registro, ou em pequena propriedade efetuado pelos membros da família. Seu marido era registrado e a lida com gado, campeiro ou outra atividade na lida do gado não satisfaz a declaração da autora de que exercia atividade em concomitância com o marido, auxiliando-o, visto que suas funções eram meramente de afazeres domésticos, em residência no meio rural, não havendo demostrada a qualidade de trabalhadora rural em regime especial para benefício previdenciário .
4. Ademais, ainda que tivesse sido demonstrado o labor rural da autora junto com o marido, considerando não se tratar de trabalhadores em regime de economia familiar e sim mensalistas ou diaristas, restou ausente os recolhimentos obrigatórios aos beneficiários da aposentadoria por idade rural devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Assim, a simples ausência dos recolhimentos ao período em que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, após 31/12/2010, já é motivo suficiente para a improcedência do pedido, visto ser este um pressuposto indispensável para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .", conforme jurisprudência firmada pelo E. STJ.
6. Da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como as contribuições legalmente exigidas, conforme supracitado e, portanto, a reforma da sentença com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar em todo período alegado, o autor acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, ocasião em que se declarou como sendo agropecuarista; escritura de compra e venda de imóvel rural, no ano de 1989, contendo uma área de 18,15 hectares ou seja, 7,5 alqueires e uma escritura de compra e venda no ano de 1995, constando a compra de um imóvel rural pelo autor, com área de 2,46 hectares de terras; certidão de dispensa de incorporação do autor expedida no ano de 1974, data em que se declarou como sendo lavrador; cópias da CTPS em branco e cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais expedido no ano de 1986 e documento do INCRA, constando a propriedade em nome do autor, denominada “Chácara Nosso Rancho”, com área de 5,1 hectares, no ano de 2002.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor do autor sempre no imóvel em que reside não apresentando consistência para corroborar que o trabalho exercido pelo autor tenha se dado em regime de economia familiar, servindo apenas para demonstrar que ele sempre exerceu atividades rurais voltada à pecuária.
4. Nesse sentido, entendo que a simples posse ou propriedade de um pequeno imóvel rural não confere ao seu proprietário a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, devendo esta ser demonstrada pela exploração no referido imóvel indicado e, no presente caso, a parte autora não apresentou nenhuma nota da pequena produção útil à sobrevivência da família, conforme prevê a lei de benefícios.
5. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do labor rural do autor em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que o último documento apresentado refere-se ao ano de 2002 e seu implemento etário no ano de 2014, entendo que o autor não demonstrou, nestes autos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural concedia na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial do autor.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora apresentou como meio de prova material acostou aos autos declaração do sindicato, produzida no ano de 2017, sendo extemporânea ao período que se pretende provar; cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho ilegível e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho de natureza rural, pouco legível; declarações de terceiros, colhido sem o crivo do contraditório e certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua profissão como lides do lar e de seu marido como lavrador. E a prova testemunhal corrobora o trabalho rural da autora, porém como diarista e, ambas as testemunhas ao serem questionadas pelo advogado da parte desconheceram a alegação da autora de que era destinado uma pequena quantidade de terras para ela plantar no sitio em que morava. Restou consignado pelo juiz que a renda da família provinha do salário do marido.
3. A autora alega na inicial que teve sua CTPS assinada na escola rural próximo da fazenda que morava e que seu marido trabalhava, demonstrando que ela não trabalhava, efetivamente com o marido, que era registrado na lavoura. Bem como, não ficou demonstrado que ela exercia atividade junto com o marido após 2004, tendo visto que a própria autora alega que plantava próximo da casa alguns produtos e que estes eram apenas para o consumo destes, desfazendo o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, pois alegou que a renda da família provinha do trabalho do marido e o trabalho rural junto com o marido, assim como desfaz o alegado trabalho na companhia do marido, pois estes exercia atividades na laranja para seu patrão, com o devido registro.
4. Não tendo comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar e tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção das custas processuais e a aplicação dos honorários com observância da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que a sentença decidiu nesse sentido.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora afirma na inicial que trabalhava com seus pais na propriedade da família, denominada Sítio São Pedro, de aproximadamente 12 alqueires, em regime de economia familiar, no cultivo de café, feijão, etc. e que em 26/07/1980 contraiu núpcias com o Sr. Celso de Oliveira Leite, e passou a trabalhar em sua companhia na propriedade de seu sogro, denominada Sítio São Lázaro, no mesmo município, também em regime de economia familiar, no cultivo de café, milho, feijão, algodão, etc., que vendeu a propriedade em meados do ano 2001 aproximadamente, data em que passou a trabalhar na condição de boia-fria/trabalhador rural volante, nas mais diversas propriedades rurais da região de Taguai/SP.
4. Para comprovar o alegado trabalho a parte autora acostou aos autos cópia de sua Certidão de Casamento, ocorrido em 26/07/1980, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; Certidão de Nascimento do filho no ano de 1998, onde se declarou ser do lar e seu marido como agricultor; Matrícula de nº 6.029 de Imóvel Rural da Comarca de Fartura/SP, pertencente ao seu sogro o Sr. Lázaro Leite; datada de 20/06/2001; ITR em nome de seu genitor Dionísio Benato e outros, referente a propriedade Sítio São Pedro, (1996).
5. Os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de imóvel rural em nome dos genitores da autora e de seu marido. No entanto, não apresentou a exploração agrícola destas áreas, não sendo útil a qualificar o trabalho rural da autora em regime de economia familiar em imóvel do sogro apenas pela qualificação de trabalhador rural em nome de seu marido em apenas dois documentos no intervalo superior a 20 anos, tendo em vista que após o ano de 2001 a autora declarou que passou a exercer a atividade de boia-fria, ainda que corroborado pela oitiva de testemunhas tal afirmação.
6. Consigno que não há nos autos qualquer início de prova material referente ao período em que a autora alega ter passado a exercer atividade rural como boia-fria, ou seja, após 2001, incluindo todo período de carência mínima que a autora necessita demonstrar seu labor rural. Assim ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural da autora no período de carência e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, não há prova nos autos neste sentido, ao contrário, há prova do trabalho urbano exercido pelo marido em empresa de transporte no período de 2009 a 2010 e de 2013 a 2014.
7. Tendo a autora alegado que após o ano de 2001 passou a exercer atividade na condição de trabalhadora rural boia-fria/diarista e, tendo implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Considerando que o documento mais recente, refere-se ao ano de 2001 e inexistindo prova material após este período, assim como da permanência da parte autora nas lides campesinas após o ano de 2001, ainda que na função de boia-fria, cumpre salientar que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
9. Nesse sentido, ainda que fosse reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar até o ano de 2001, não restou demonstrado nestes autos a continuação de seu labor rural ainda que na condição de boia-fria, não havendo preenchido o requisito da carência mínima e da qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a ausência de comprovação dos recolhimentos necessários após 2011, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo, assim, que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora, cessando de imediato os efeitos da tutela antecipada reconhecido pelo juiz a quo.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
12. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
16. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Aposentadoria por idade rural concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, com a antecipação dos efeitos da tutela. Apelo do INSS provido por esta Corte, a fim de julgar improcedente o pedido do autor, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
2 – O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIARURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por idaderural. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER (01/04/2024). A decisão se fundamenta na comprovação do requisito etário (55 anos em 15/04/2019) e do período de carência de 180 meses de atividade rural como segurada especial, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (extrato CNIS com vínculos rurais de 01/11/1980 a 09/03/1981 e 19/09/1984 a 30/07/1985, certidão de casamento qualificando o marido como "lavrador" em 21/09/1985, certidões de nascimento das filhas qualificando o marido como "lavrador" em 06/09/1991, documento de transferência de posse de imóvel rural em favor da autora em 21/09/2015, ficha de atendimento médico qualificando a autora como "lavradora") e a prova testemunhal (testemunhas convictas e claras sobre o labor rural em economia familiar até os dias atuais) foram consideradas robustas e uníssonas, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Tema 642/STJ. Os vínculos no CNIS confirmam que a autora nunca deixou o trabalho rural, afastando a alegação do INSS.
4. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta EC alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art. 2º, § 3º, LINDB) e da ausência de nova regra específica, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa Selic. Contudo, a definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que permite a modulação de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
6. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial por período equivalente à carência pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores ao implemento da idade mínima, em homenagem ao princípio do direito adquirido. 2. A exigência de que o segurado especial esteja laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentadoria rural (Tema 642/STJ) é atendida quando o conjunto probatório demonstra a continuidade do labor campesino. 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal em geral para o período anterior à expedição dos requisitórios, tornando aplicável, provisoriamente, a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, Tema 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; TRF4, Súmula nº 20; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade o autor já havia implementado o requisito de carência (180 meses), adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão.
7. Isenção de custas e despesas processuais pelo INSS.
8.Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA PLENA DE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 2020.4. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento realizado em 1987, em que é qualificado como tratorista; b) certidão de nascimento da filhac em que é qualificado como vaqueiro de 1989; c) CTPS comvínculos rurais e d) CNIS.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. Ressalta-se que, apesar de entender que o empregado rural não se equipara ao segurado especial, a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado einíciode prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 13/09/2021).7. Compulsando os autos, verifica-se que toda prova apresentada dentro do período de carência liga a parte autora ao campo, porém sempre como empregado rural, e não como segurado especial. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial,seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Assim, é necessário o recolhimento das contribuições mensais referentes à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, equivalendo a 15 (quinze) anos. No entanto, há registro de contribuições de apenas 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinteeoito) dias como empregado rural, não havendo sido completado o período de carência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para a improcedência do pedido por ausência do preenchimento dos requisitos mínimos.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.10. Apelação do INSS provida.