PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Do depoimento da requerente, corroborado pela prova testemunhal, verifica-se que desde 2008 a mesma exerce atividade urbana, juntamente com seu esposo, na coleta de materiais reciclados, como latas e vasilhames plásticos.
7. A requerente também ostenta vasto período de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante documentação pessoal acostada aos autos.
6. As testemunhas afirmaram que a requerente abandonou as lides campesinas já há algum tempo.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença indeferiu o pedido da parte autora tendo por fundamento a ausência de reconhecimentos beneficiários, suficientes a suprir os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na forma dos arts. 48 e 50 da lei 8.213/91, alegando que na data da sua aposentadoria não possuía carência mínima de 126 contribuições conforme exigência do art. 142 da lei 8.213/91. Assim como, afasto a possibilidade de considerar para o cálculo do período básico de cálculo as contribuições vertidas pela autora após a data de sua aposentadoria para complementar o período de contribuições para percepção do beneficio de aposentadoria por idade nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, vez que não há previsão legal do direito à 'desaposentação', considerando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
2. Considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido 15 anos, 07 meses e 10 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições, vertidas até a data de 17/12/2002, data do termo inicial do seu benefício.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até os dias atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997 a 2003 e 2005 a 2007.
3. Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período, desde o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira assinada e alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas oitivas de testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período alegado, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu último vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os dias atuais.
4. Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
5. No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela, refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador rural para manutenção do imóvel.
6. Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011, restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercido pelo autor em todo período alegado.
8. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
9. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando, ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Com o fim trazer aos autos início de prova material, a parte autora apenas acostou documentos que demonstram a propriedade de imóvel rural, e não eventual atividade campesina desenvolvida pela mesma.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante documentação pessoal acostada aos autos.
6. A própria requerente, em seu depoimento pessoal, afirma que abandonou as lides campesinas há mais de 20 (vinte) anos, o que restou corroborado pelas testemunhas.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após oajuizamentoda ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% deônusde sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefícioapós o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requeraapelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TRATORISTA/RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais, sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como serviços gerais na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da atividade de tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios.
4. Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros de CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides rurais e, quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim, o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e, portanto, entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do seu implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. TESTEMUNHOS VAGOS E INSEGUROS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. O início de prova material constante de certidão de casamento, certidões de nascimento e CTPS da requerente.
7. Testemunhos superficiais e inseguros, na medida em que não foram capazes de corroborar a atividade campesina exercida pela requerente após os próprios períodos abrangidos pela prova material.
8. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MARTERIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. O início de prova material constante de Certidão de Casamento, em que o então marido era qualificado como lavrador, e ela, doméstica, a CTPS da requerente, com anotação de labor rural, a Certidão de nascimento do filho do casal, bem como a carteira de trabalho do atual companheiro.
7. Testemunhos não corroboram o início de prova material trazido pela autora.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. O início de prova material constante da certidão de casamento, em que o marido é qualificado lavrador, é interrompida pela separação do casal, exigindo-se novo documente para tal finalidade. A parte autora não obteve êxito em trazer aos autos novo início de prova material.
7. Testemunhos vagos e superficiais, na medida em que não delimitam o período trabalhado pela requerente.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA PELO INSS. POSSE DE VEÍCULOS DE BAIXO VALOR. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo sua condição de segurada especial.2. Discute-se a suficiência da prova material apresentada pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural, requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142da Lei n. 8.213/91. Examina-se também o alegado exercício de atividade empresarial e a propriedade de veículos.3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação de atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua.4. Os documentos apresentados pela autora, como a certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, nas quais o cônjuge consta qualificado como agricultor, além de contratos de comodato rural, foram considerados início razoável de provamaterial, corroborados por prova testemunhal que confirmou o trabalho rural da autora.5. Embora o INSS alegue que a autora exerceu atividade empresarial entre 2008 e 2019, não foram apresentados documentos que comprovassem o efetivo funcionamento da empresa ou o recebimento de faturamento nesse período. Ademais, a prova testemunhalcorrobora a alegação de que a inclusão da autora no CNPJ visava facilitar empréstimos para o filho, sem vínculo com atividades empresariais regulares.6. Quanto à posse de veículos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que a propriedade de veículos populares e/ou utilitários, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial. No caso, os veículos em nome da autora (um GM/CHEVROLET1977/1977 e uma I/TOYOTA/HILUX 2005/2005) não desconstituem o conjunto probatório apresentado.7. As alegações do INSS quanto à extemporaneidade dos documentos são infundadas, pois estes, mesmo antigos, foram considerados suficientes para comprovar o labor rural durante o período de carência. A ausência de documentos que desconstituam a condiçãode segurado especial da autora reforça seu direito ao benefício.8. Apelação do INSS desprovida. Concessão do benefício de aposentadoriarural por idade mantida, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05/12/2019), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade para segurado especial pode ser fundamentada em início razoável de prova material, mesmo que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade empresarial não comprovado e a posse de veículos populares e/ou utilitários não descaracteriza a condição de segurado especial para fins previdenciários.Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei n. 8.213/1991, art. 142Lei n. 8.213/1991, art. 49Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora não trouxe documentos que a qualificasse, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Ela também nunca teve qualquer trabalho formal, de qualquer espécie. O conjunto probatório é claro no sentido de que o esposo dela obteve inúmeros contratos formais de trabalho (inclusive rurais), o que torna pouco crível a hipótese de que ela, sendo efetivamente trabalhadora campesina, não tivesse um único registro formal por toda sua vida. Em que pese a prova testemunhal tenha afirmado seu trabalho rural, ela é frágil e insuficiente, restando isolada no conjunto probatório. Por fim, interessante notar que o esposo da demandante, quando solicitou o mesmo benefício aqui vindicado por ela em sede judicial, contou uma versão totalmente diferente dos fatos. Na versão dele, o casal teria trabalhado até os anos 2000 na propriedade do sogro em regime de economia familiar, enquanto a autora aqui diz que seus genitores seriam “diaristas” e, depois de casada, teria trabalhado com seu esposo em uma propriedade de terceiros. Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 12/2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idaderural, no valor de um salário mínimo, desde 02/02/2012, e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/02/2012) até a prolação da sentença (31/10/2013), somam-se 20 (vinte) meses, totalizando assim, 20 (vinte) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta), conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - Na cópia da CTPS do autor e no extrato do CNIS, também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/10/1973 a 30/10/1974, de 1º/03/1975 a 19/08/1975, de 1º/09/1982 a 30/02/1988 e de 1º/10/2000 a 27/02/2001.
6 - Ainda que o vínculo de natureza urbana durante o período de carência seja de curto período, verifica-se que houve interrupção no exercício das atividades rurais. No caso em exame, somando-se isso ao fato de que as testemunhas não relataram conhecer o autor por todo o período de carência exigido em lei, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício de labor rural pelo período pleiteado.
7 - Portanto, considerando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, é de rigor o indeferimento do benefício.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.