E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde sua adolescência e apresenta prova do alegado a partir de 1980, quando do seu casamento, até o ano de 1999, quando passou a exercer a provisão de tratorista, a qual exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, na qual se declarou lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1999 a 2006 e de 2007 até os dias atuais.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS, restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente desde o ano de 1999, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, por todo período alegado na inicial.
4. E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo como empregado rural e, portanto, reconhecido como segurado especial, assim como a carência de 180 meses, as contribuições exigíveis e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, ocorrido em 29/05/2015.
6. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e corroborado pelo CNIS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, são considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, nascida em 31/12/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2007 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano de 1986; recolhimentos de contribuições como segurada especial no período de 08/90 a 01/99 e como facultativo no período de 02/2008 a 12/2017 e notas fiscais de produtor ilegíveis.
Verifico que a prova material não constitui início razoável de prova útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que embora alegam o labor rural da autora, isoladamente, não constitui força probatória suficiente para suprir a ausência de prova material para corroborar todo labor rural da autora pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Consigno que embora a autora tenha vertido recolhimentos previdenciários, não restou demonstrado o número de meses suficientes para o reenchimento da carência mínima necessária e referido vínculo se deu ao Sindicato Rural de Tatuí, não constituindo, necessariamente atividade rural, vez que pode ter sido exercido em atividade diversa para o próprio sindicato. Ademais, o marido da autora possui qualificação urbana, bem como possui caminhão com aluguel e transporte de carga, descaracterizando sua atividade em regime de economia familiar e, ainda, que seu genitor possui churrascaria.
No presente caso não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requerimento administrativo, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idaderural.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de certidões de nascimento de filhos da autora, ocorridos em 1942, 1944, 1949, 1951, 1954, 1957, 1959, nos quais ela e o marido foram qualificados como lavradores, e de certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1961 e 1964, nos quais o marido foi qualificado como lavrador.
3 - Conforme se observa, os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
5 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. Os documentos trazidos no processado indicam que o autor, durante a sua vida laboral, exerceu atividades rurais e urbanas, tendo inclusive recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 2004/2005 e como facultativo entre 2013 a 2016. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem seu labor rural, também confirmaram que ele teria trabalhado em atividades urbanas. Frise-se que o contrato de comodato que foi firmado com o irmão do autor ocorreu em período próximo ao implemento do requisito etário, sendo certo que, apesar de constar como em vigor já a partir de 01/2016, somente no final do mesmo ano (em novembro) é que se verifica alguma atividade no local. O reconhecimento das firmas, o cadastro como contribuinte no ICMS e a emissão da primeira nota fiscal ocorreram, coincidentemente, naquele mesmo mês. Verifico, ainda, que o autor reside na zona urbana do município, que não há comprovação de que o imóvel supostamente cedido em comodato seja, efetivamente, de propriedade do irmão do requerente (até porque inexistente documentação nesse sentido). Por fim, consta dos autos outro imóvel rural relacionado ao autor no documento ID 4511971 – pág. 26 (Sítio Duas Meninas), cuja situação não foi verificada nos autos. Ademais, ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pelo demandante a partir de 31/12/ 2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, já citadas nos termos deste arrazoado. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 04/11/2011 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/11/2011) até a prolação da sentença (03/12/2013), somam-se 24 (vinte e quatro) meses, totalizando assim, 24 (vinte e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Coligiu aos autos, cópia da CTPS dela, na qual consta registro de caráter rural, no período de 10/06/2002 a 24/06/2002. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
5 - Foram acostadas ainda cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1988, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 23/08/1983 a 10/01/1987 e de 14/01/1987 a 30/11/1988. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que autora, em seu depoimento pessoal, relatou que trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
6 - Por sua vez, a própria autora, também em seu depoimento pessoal, afirmou ter parado de trabalhar aos quarenta anos de idade.
7 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando indubitavelmente as alegações trazidas na exordial. Na peça inaugural a autora afirma que sempre trabalhou juntamente com seu marido na lavoura (no entanto, ele se encontra aposentado por invalidez desde 2005, não exercendo mais nenhuma atividade laboral, por evidente, a partir de então). Tal situação é contraditória com o afirmado pelas testemunhas, as quais, aparentemente, teriam trabalhado com o casal em período mais recente. As testemunhas, ainda, não são uníssonas ao indicar o período no qual ela trabalharia naquele local e nada mencionam sobre o registro laboral dela como empregada, havido entre 2007/2008. O contrato de venda apresentado não serve como início de prova material, pois não é possível afirmar que ele tenha sido produzido em 2008. No entanto, tal documento qualifica a autora como “do lar” e seu esposo como aposentado em 01/2008, o que contraria a versão de que ela seria trabalhadora rural. Também não se verifica qualquer comprovação de qualquer atividade rural no terreno adquirido. Por fim, causa estranheza o fato de ter havido recolhimento previdenciário dela na qualidade de empregada doméstica no final do ano de 2010, ou seja, próximo ao implemento do requisito etário. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado o alegado trabalho campesino da autora, tanto pelo período de carência como no momento imediatamente anterior ao requisito etário. De fato, observa-se do CNIS que o esposo da autora se afastou das lides campesinas há muito tempo, não encontrando respaldo o relato das testemunhas de que a autora trabalharia com ele em regime de economia familiar. É oportuno observar dos autos, ainda, que a autora possui endereço urbano no centro do município de Monte Castelo; que possui a titularidade, ao menos parcial, de dois imóveis campesinos (Sítio Santa Orlanda e Sítio São Jorge); que a produção efetuada no Sítio Orlanda é de elevada monta, o que descaracterizaria, em tese, o regime de economia familiar alegado; que a produção nesse local só se iniciou em 2010, e não a partir de 2004/2005, como alegado pelas testemunhas; que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura de Monte Castelo (tendo sido, inclusive, vereador na localidade), ao menos, até 12/2014, conforme demonstrado pelo CNIS e, por último, importante observar que, tanto nas certidões como nos documentos apresentados, a autora sempre se qualificou profissionalmente em atividades domésticas do lar (incluindo os registros constantes da Certidão Imobiliária do Sítio São Jorge, efetuados em 2012). Nunca na qualidade de “lavradora”.
8. Ademais, mesmo que não fosse o caso de ser acatada a principal hipótese recursal, observo que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante documentação pessoal acostada aos autos.
6. O CNIS do esposo da requerente possui anotação de atividade urbana, tendo o mesmo se aposentado nessa condição, o que descaracteriza a alegada condição de trabalhadora rural, já que ela não possui posterior início de prova material em nome próprio.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idaderural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA NÃO VALIDADOS PELO INSS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que não há períodos sob outras categorias reconhecidos pelo INSS para se somar ao tempo rural reconhecido judicialmente, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente, apresentando inconsistência relevante à comprovação vindicada. Em que pese a CTPS apresentada apontar vínculo laboral formal do autor como trabalhador rural por mais de dez anos, e tal vínculo se mostrar condizente com o que apresenta o CNIS, a prova oral produzida é clara no sentido de apontar o autor, sempre, na condição de diarista/avulso, o que não encontra respaldo no único documento apresentado. As testemunhas ouvidas nunca souberam que ele teria tido um único vínculo formal, o que parece estranho, considerando estar comprovado o período de mais de dez anos de trabalho recente registrado em Carteira Profissional. Ademais, duas testemunhas afirmaram que seu labor seria, em especial, relacionado à construção/reparo de cercas/mangueiros (currais), trabalho esse mais relacionado à construção civil, e não à atividade campesina, propriamente dita.
7. Dessa forma, não restando adequadamente comprovada a realização de trabalho rural do autor pelo período necessário de carência, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação vindicada. A autora possuiu apenas três vínculos laborais formais como trabalhadora rural de curtíssima duração. Em que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade campesina em diversas propriedades rurais, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente satisfatória, em que períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Nesse sentido, observe-se que a própria petição inicial destaca que as alegadas atividades rurais da autora eram realizadas “eventualmente”. Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 12/2010, nos termos das regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS REJEITADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho na lavoura desde criança ajudando seus pais, e depois adulto como lavrador, diarista, “boia-fria” e parceiro rural, para vários proprietários rurais, empregadores rurais e empreiteiros rurais, dos 10 (1965) até os 42 anos de idade (1997), dos 44 (1999) até os 45 anos de idade (2000) e de 2002 até os dias atuais na lavoura, sem e com registro e requereu a aposentadoria por idade rural e a sentença apenas reconheceu os períodos de 28/01/1981 a 14/01/1985 e de 13/02/1989 a 28/07/1989, não reconhecidos pelo INSS e determinou suas averbações.
3. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento que se encontra ilegível, não útil como meio de prova e cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: de 01/01/1981 à 24/01/1981, como operador de serviços gerais (rural), de 28/01/1981 à 14/01/1985, como serviço braçal, de 13/02/1989 à 28/07/1989, como retireiro, de 01/07/1991 à 14/01/1992, como trabalhador rural, de 01/07/1992 à 18/09/1992, como trabalhador rural, de 01/11/1992 à 30/06/1993, como serviços gerais, de 01/06/1995 à 31/05/1996, como trabalhador rural, de 01/09/1996 à 30/09/1996, como trabalhador rural, de 01/01/1997 à 28/02/1998, como trabalhador rural, de 21/06/2004 à 16/10/2004, como serviços gerais, de 01/08/2006 à 21/01/2007, como trabalhador rural, de 22/04/2009 à 09/12/2009, como trabalhador agrícola e de 05/03/2010 à 20/04/2017, como trabalhador Agrícola.
4. Esses documentos comprovam o labor rural do autor pelo período de carência exigido e no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas o trabalho rural do autor desde o início dos anos oitenta até os dias atuais, não sendo útil para afastar sua condição de trabalhador rural como segurado especial o trabalho exercido por um curto período em atividade urbana, qual seja, de 12/10/2001 a 20/12/2001 e de 21/06/2004 a 16/10/2004, visto que referidos períodos se deram por curto período de tempo, dois meses e quatro meses, especificamente, visto constar contratos de trabalho rural desde o ano de 1981 e em período posterior a 2006 até os dias atuais, esclarecendo que o último contrato de trabalho se deu no período integral de 2010 a 2017, quando da data do seu requerimento o autor estava exercendo atividade rural, preenchendo a comprovação do recolhimento de contribuições, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Considerando a vasta prova material, corroborada pelos diversos contratos de trabalho rural exercido pelo autor desde o ano de 1981 que foram corroborados pela prova testemunhal, que se demonstraram harmônica e elucidativa, a demonstrar o trabalho do autor nas lides campesinas e sua condição de trabalhador rural, pelo período carência de 180 meses e imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando devidamente preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autora.
7. O autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria apor idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 21/03/2017, vez que demonstrado todos os requisitos legalmente exigidos, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, observando, quanto aos valores em atraso a aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Sentença reformada.
12. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendodescabida a alegação de falta de interesse de agir.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos quesão insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA. BENEFICIO ÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe aos autos cópia d a certidão de casamento e óbito de seu genitor; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1981 e certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1989, em cujos documentos se declarou como sendo do lar e matrícula de compra e venda de imóvel rural, com área de ½ alqueires (1,21 hectares) em nome de seus genitores, adquirido no ano de 1984 e vendido no ano de 1987.
3. Os documentos apresentados foram expedidos há tempos longínquos, produzidos há mais de 30 (trinta) anos e, não são úteis a subsidiar a prova testemunhal, visto não ter apresentado nenhum documento do seu labor rural recente, no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Não sendo possível reconhecer seu labor rural no período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
4. Nesse sentido colaciono o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa, e que há aproximados 20 anos, mora com seu marido no Sítio Santo Antônio, e trabalha todo ano na colheita do café, manga e na plantação de eucalipto, tendo apresentado como meio de prova do alegado sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua profissão como sendo do lar e a de seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho de seu marido, constando contratos exclusivamente rurais, nos períodos compreendidos entre o ano de 1984 até os dias atuais, sempre em trabalho rural de serviços gerais.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos demonstrando o trabalho rural do seu marido por longo período e até os dias atuais, deixou de apresentar documentos em nome próprio de demonstrasse início de prova material suficiente para corroborar os depoimentos testemunhais, os quais, foram unânimes em afirmar o trabalho nas lides rurais da autora desde tenra idade, porém, afirmando que nos últimos anos a autora passou a exercer a atividade rurícola de forma integral, trabalhando de forma esporádica, ou seja, com menos frequência.
4. Dessa forma, observo que a prova do trabalho do marido, embora extensível à esposa, se dá apenas ao regime de economia familiar, não sendo o caso em tela e para aos trabalhadores avulsos, deve estar acompanhada de início de prova material em nome próprio da autora, não sendo útil para a comprovação do alegado labor rural apenas a prova testemunhal apoiada em prova material em nome do marido. Ademais, ainda que seja reconhecido o trabalho rural da autora com base na prova material do marido e pela prova testemunhal, considerando a obrigatoriedade dos recolhimentos, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
5. O labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria, iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
6. Não comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o trabalho pelo período de carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual determino a reforma da sentença prolatada para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de "entrega e venda de areia", trabalhador agrícola na lavoura canavieira e padeiro.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários e PPPs acostados, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- É descabida a pretensão de contagem excepcional, em vista da indicação genérica dos elementos "calor", "poeira mineral", "chuva", "sol", "vento", em desacordo às normas regulamentares.
- O mesmo é válido para o cargo de "entrega e venda de areia".
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor nas razões recursais, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.
- A ocupação profissional de padeiro não encontra previsão na lista de atividades insalubres dos decretos regulamentadores a possibilitar o respectivo enquadramento como especial, cabendo ao segurado a demonstração da exposição a fatores de risco. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Em relação aos lapsos 1/6/1977 a 28/10/1977 e 9/1/2003 a 24/3/2003, os PPPs atestam não haver exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPPs referentes aos intervalos 21/5/2001 a 20/11/2001, 20/5/2002 a 30/11/2002 e 19/5/2003 a 31/10/2003 não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados.
- Inviável o enquadramento de todos os lapsos arrolados na inicial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua carteira de trabalho, constando contratos de trabalho rural nos períodos de 20/08/1984 a 22/12/1984, de 07/10/1985 a 19/11/1985, de 24/02/1986 a 31/05/1986, de 06/04/1987 a 23/05/1987, de 15/06/1988 a 07/10/1985, de 13/08/1990 a 30/12/1990, de 19/08/1991 a 28/12/1991, de 09/01/1992 a 12/05/1997, de 15/09/1997 a 17/01/1998, de 29/06/1998 a 29/12/1998, de 05/07/1999 a 05/04/2000, de 11/09/2000 a 17/02/2001, de 02/07/2001 a 03/01/2002, de 18/07/2002 a 24/01/2003, de 18/08/2003 a 13/12/2003, de 17/12/2003 a 24/02/2004, de 10/03/2004 a 06/04/2004, de 12/07/2004 a 05/01/2005, de 13/08/2005 a 01/11/2005, de 02/07/2006 a 07/08/2006, de 07/08/2006 a 24/01/2007, de 02/07/2007 a 16/12/2007, de 14/01/2008 a 12/02/2008, de 01/07/2008 a 09/02/2009.
3. Alega a parte autora que nos períodos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 também trabalhou em safras (colheita) de laranja na região, porém sem registro em carteira, sendo esta declaração corroborada pela prova testemunhal que alegaram o trabalho juntamente com a autora nas safras de laranja até o ano de 2015.
4. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 1984 em atividade rural, porém não sendo este trabalho contínuo, visto que sempre foi exercido apenas em períodos de safras, conforme demonstrado, bem como demonstrado somente até o ano de 2009, visto que não há prova material do período posterior à 2010, sendo este apenas declarado pela oitiva de testemunhas, as quais esclareço que, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, ambas as testemunhas atestam o trabalho rural da autora até o ano de 2015 e seu implemento etário se deu no ano de 2017, restando ausente a comprovação do seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, requisito indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Consigno ainda que ao período posterior à 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas é obrigatória e passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Diante das provas apresentadas nestes autos, verifico que a parte autora não demonstrou a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural anterior à data do seu implemento etário, no ano de 2017, assim como o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo e os recolhimentos referentes aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, conforme supracitado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários para a benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de maio de 1943, com implemento do requisito etário em 11 de setembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2003, ao longo de, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Não obstante os documentos apresentados, a princípio, constituam, em sua maioria, início de prova material do labor rural, observa-se, claramente, que o interregno existente entre eles é de 39 anos.
4 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 39 anos.
5 - A prova oral, por sua vez, não demonstrou que o trabalho nas lides rurais ocorreu de maneira ininterrupta, haja vista que os depoentes também relataram o exercício de labor urbano por parte do requerente.
6 - Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.