PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.03.1950).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 20.06.1980 a 12.02.2014.
- extrato do sistema Dataprev constando que a autora tem cadastro como segurado especial/pesca artesanal de 27.10.1998 a 08.04.2015.
- Certificado emitido pela Colônia de Pescadores Profissionais e Artesanais.
- Carteira de Pescador Profissional e Autorização ambiental para Pesca Comercial de 1998 e 2006.
- GPS com recibos de produtos rurais, pescados de 2001/2015 da requerente.
- Guia de Controle de Pescado 2015 da autora.
- Notas fiscais em nome da requerente 2004/2008.
- Recibo de compra e Venda de um barco de alumínio usado.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a o marido tem cadastro como segurado especial em 24.03.1988 e como autônomo de 01.08.1992 a 30.09.2013 e que trabalhou para Município de Coxim de 01.02.2005 a 28.02.2005.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou documentos em seu próprio nome com atividade segurado especial/pescador artesanal, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADO ESPECIAL (PESCADORARTESANAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08). Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades como pescadora artesanal, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e tempoarária para o labor.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE PESCADORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Reexame necessário não conhecido, posto que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor de pescadora artesanal por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação o que é aceito como trabalho de subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como pescadora, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho da parte autora, inclusive em períodos homologados pelo INSS como início de prova material, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Os pequenos vínculos urbanos constantes do CNIS não encontram óbice para a concessão do benefício.
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides da pesca no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Tutela mantida.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9. As custas são previstas na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul.
10. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Remessa oficial conhecida, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01.
II. O autor completou 60 anos em 20.3.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses.
III. Conjunto probatório hábil a comprovar o trabalho na qualidade de pescador artesanal pelo período de carência.
IV. Havendo prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
V. Os honorários advocatícios devem corresponder a 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/12/1960 (fls. 12/13, ID 307602061), preencheu o requisito etário em 14/12/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/01/2021 (fls. 23/24,ID 307602061), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.Assim,como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU).3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 307602061): a) carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pescae Agricultura MPA, datada de 03/08/2012 (fls. 17/18); b) carteira de pescador profissional, constando como data de cadastro 25/08/2015 (fl. 19/20); c) Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl.21/22) indicando que o autor é segurado especial desde01/10/2013. Vale destacar que, em relação ao período de 03/08/2012, essa atividade foi exercida concomitantemente a outro período urbano (ISE-CVU); d) recebimento de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal atestando o recebimento do benefício nos anosde 2013, 2014, 2015 (fl.170) e 2020 (fl.139).4. A prova material demonstra inequivocamente que o autor exerceu a atividade de pescador artesanal no período de 2012 a 2020, conforme evidenciado pela apresentação da carteira de pescador e pelo recebimento do seguro-desemprego destinado a pescadoresartesanais. Além disso, a prova testemunhal indica que, além do período comprovado documentalmente, o autor desempenhou a atividade de pescador há pelo menos 40 (quarenta) anos.5. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Tema 638, do STJ). Assim, embora não haja provamaterial de todo o período alegado, os depoimentos das testemunhas confirmam a tese aventada na inicial pela parte autora. Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado rural especial pelo período de carência necessário.6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor (fls. 21/22, ID 307602061) revela, além dos vínculos como segurado especial, apenas um vínculo como contribuinte individual pelo período de 1 (um) mês, o que não é suficiente paradescaracterizar a sua qualidade de segurado especial.7. O registro da empresa em nome do autor é alegado como resultado de fraude, motivo pelo qual foi intentada ação judicial visando a nulidade da suposta sociedade empresária (processo nº 5052376-11.2020.8.09.0175). Assim, esse fato não é suficienteparadescaracterizar a qualidade de segurado especial do autor.8. Portanto, há comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de pescador, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado, motivo peloqual a sentença de procedência deve ser mantida.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II- Tempo de labor como pescador artesanal insuficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV- Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural/ pescador artesanal é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Ação anterior em trâmite com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11 do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046616-30.2022.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE FORTI E SILVA - SP317874-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE FORTI E SILVA - SP317874-NADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PESCADORARTESANAL. LABOR SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11.02.2019), mediante reconhecimento de atividade especial e de labor sem registro como pescador artesanal. Sentença de parcial procedência reconheceu o labor como pescador artesanal de 17.06.1978 a 06.08.1990 e atividade especial de 07.08.1990 a 10.09.1990 e de 11.09.1990 a 07.10.2004, concedendo o benefício. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor, este último pleiteando o reconhecimento do labor na pesca de 17.06.1976 a 16.06.1978.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial não formulado no requerimento administrativo; (ii) se restou comprovado o labor como pescador artesanal sem registro no período de 17.06.1976 a 16.06.1978.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afigura-se a ausência de interesse de agir quando a ação judicial apresenta fatos e provas não submetidos ao crivo administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Tema 1124/STJ. Reconhecida a falta de interesse de agir quanto aos períodos de atividade especial, com a extinção de tais pedidos sem resolução de mérito.4. O pescador artesanal, que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar como principal meio de vida, é constitucionalmente equiparado aos demais segurados especiais em matéria previdenciária, devendo-se quanto a eles observar, a par das especificidades de cada ofício, igual regramento.5. Constatada a presença de início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea comprovando o labor como pescador artesanal em regime de economia familiar, inclusive com extensão de documentos em nome do genitor para períodos anteriores à maioridade.6. A soma dos períodos reconhecidos resulta em tempo suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário e com DIB fixada na DER, conforme entendimento do Tema 1124/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.08.1990 a 10.09.1990 e de 11.09.1990 a 07.10.2004. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para reconhecer o labor na pesca sem registro de 17.06.1976 a 16.06.1978.Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto quanto à atividade especial configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do pedido sem resolução de mérito. 2. É possível reconhecer labor como pescador artesanal sem registro, em regime de economia familiar, mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive com extensão de documentos em nome de genitor para períodos anteriores à maioridade."Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, § 8º; 201, § 7º, II. CPC, arts. 485, VI e § 3º; 496, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 39, I; 52; 53; 55, §§ 2º e 3º; 106; 142. Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X; 70, § 2º. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º. EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025; STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 554), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; TRF3, Décima Turma, ApCiv 5115662-43.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 26.04.2023, DJEN 02.05.2023; TRF3, Décima Turma, ApCiv 5045194-20.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 06.12.2023, DJEN 14.12.2023; TRF3, Décima Turma, ApCiv 5062244-25.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.09.2023, DJEN 03.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADERURAL. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde o seu restabelecimento, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
V - O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 11.01.1939 (fl. 23). Formulado o requerimento administrativo em 29/09/2003 (fl. 115), a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de 132 meses não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VII - A parte autora alega que, desde 1990, exerce a atividade de pescadora artesanal juntamente com seu esposo, jamais tendo vertido contribuições à Previdência. Esclarece ter feito uso da documentação do marido para obter, junto ao INSS a aposentadoria por idade, que lhe foi concedida em setembro/2003 e cessada em agosto de 2009, por ter verificado o INSS que o marido da autora exercia atividade concomitante de remendo de lonas de caminhão, o que faz até hoje num barracão em frente à sua casa.
VIII - Para comprovar suas alegações, a) a parte autora apresentou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural em nome de seu marido (fl. 27), não homologada pelo INSS e datada de 19.04.2004; b) recibos de pagamento da colônia de pescadores em nome de seu marido (fls. 28/31, 34/36, 39); c) declaração de filiação da colônia de pescadores (fl. 32), datada de 25.11.2009, em nome de seu marido; d) carteira de pescador profissional (fls. 37/38, 48, 57) em nome de seu marido; e) inscrição de embarcação em nome de seu marido (fls. 40/41); f) declarações extemporâneas (fls. 43/44, 46/47; g) guia de recolhimento de contribuição sindical (fl. 45) e h) demonstrativo de valores recebidos pela autora (fls. 53). Os autos também foram instruídos com peças do procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício previdenciário (fls. 85/217).
IX - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
X - A lei não exige exclusividade para caracterizar o segurado especial, mas, apenas, no caso do pescador artesanal, que ele faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida.
XI - Nenhuma das rendas obtidas com as diversas atividades (como pescador e no conserto de lonas) era suficiente para a manutenção da família, sendo ambas indispensáveis à subsistência do grupo familiar, entendo que o exercício concomitante das atividades não descaracteriza o segurado especial.
XII - Demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
XIV - Não conhecida a remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidos aos autos: certidão de casamento da autora, em 1981, na qual seu marido é identificado como "lavrador" (ID 99829348 - Pág. 15); CTPS da autora sem anotação (ID 99829348 - Pág. 16/18); carteira de pescadora profissional da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 26/04/2010 (ID 99829348 - Pág. 19); carteira de identificação profissional da requerente, como pescadora artesanal, expedida em 16/03/2010, e ratificada nos anos de 2010 a 2015 (ID 99829348 - Pág. 20); percepção de seguro-desemprego como "pescador artesanal" no ano de 2013 (ID 99829348 - Pág. 23).
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. ANO MARÍTIMO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço de pescador artesanal e tempo especial por categoria profissional de pescador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pesca artesanal desde os sete anos de idade e em intervalos entre embarques, além da aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo de pesca artesanal e do tempo de serviço especial, alegando impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescadorartesanal desde os sete anos de idade e nos intervalos entre embarques; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional de pescador; (iii) a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto ao reconhecimento do tempo de atividade de pesca artesanal de 01/10/1976 a 15/10/1980, pois apresenta apenas alegações abstratas e genéricas, sem atacar a avaliação da prova feita pelo juízo de origem, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, ambos do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.4. O recurso do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de pescador artesanal a partir dos sete anos de idade (01/10/1971), pois na inicial a pretensão era a partir dos dez anos (01/10/1974), caracterizando inovação recursal, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A apelação do autor não pode ser conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurado especial em intervalos entre vínculos como embarcado, após 15/10/1980, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.6. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pescador artesanal de 01/10/1974 a 01/10/1976, pois não há início de prova material em período próximo ao controvertido que permita concluir a dedicação do grupo familiar à atividade pesqueira, aplicando-se o Tema 629 do STJ.7. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação do serviço, que classificava como perigosa a atividade de pesca, prevendo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, conforme códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.2.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. O recurso do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de impossibilidade de acumular a contagem diferenciada pelo exercício de atividade especial com o ano marítimo, pois a apelação está dissociada do conteúdo da sentença, que não adotou a contagem diferenciada do ano marítimo para período anterior a 28/04/1995.9. Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois o demandante obteve o bem da vida (benefício previdenciário), afastando a sucumbência recíproca e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência do TRF4. O percentual de honorários é majorado para 12% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Conhecimento parcial dos recursos. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 485, VI, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 11.718/2008, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.2.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006625-15.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5033753-70.2022.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004671-11.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5002220-33.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001726-18.2019.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020087-41.2018.4.04.7200, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5003382-39.2021.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5051198-76.2023.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 31.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria o reconhecimento do labor desta como pescadora artesanal, se os rendimentos por ele auferidos não fossem significativamente elevados. No entanto, na hipótese dos autos, o cônjuge da autora era aposentado pela área urbana desde 1994 e recebia benefício com renda mensal equivalente a aproximadamente quatro salários mínimos e meio, suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Benefício concedido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 13/05/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural/pesqueira, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carteira profissional de pescadora, emitida pelaFederação dos Pescadores do Estado do Pará, datada em datada de 13/11/2012; ficha de exercício de Atividade Rural, emitida pela Z11, datada de 13/11/2012, em que consta a profissão de pescadora e o exercício da atividade e respectivas guias derecolhimento; cadastro Nacional de Informações Sociais, com sucessivos cadastramentos/recolhimentos/pagamentos; requerimentos ao INSS - Seguro desemprego de Pescador Artesanal; certidão da justiça eleitoral, na qual a qualifica como pescadora, emitidaem 04/12/2019, fichas escolares dos filhos da autora, na qual a qualifica como pescadora, datado entre 2012 a 2019 e registro de atendimento no Hospital Municipal, declarando a autora Pescadora.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido como pescadora artesanal, consistente Carteira de Pescadora Artesanal, emitida pelo Ministério da Pesca, em 29 de setembro de 2009, com filiação junto à Colônia de Pescadores “Z-15”, do município de Panorama – SP; GPS – Guias da Previdência Social – referentes às contribuições previdenciárias vertidas em outubro de 2009, outubro de 2015 e outubro de 2016, referentes à produção de pescado nos aludidos interregnos.
- Destaco ainda o Cartão de Filiação junto à Colônia de Pescadora “Z-15” (Jose More) do município de Panorama – SP, com a indicação de contribuições sindicais vertidas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a de cujus durante os anos que precederam seu falecimento exerceu a atividade profissional de pescadora artesanal, condição ostentada até a data do falecimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003 estabelece os critérios para definir o que seria considerado uma atividade ininterrupta do pescador artesanal, nos seguintes termos: "§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. No presente caso, o autor solicita o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativo ao biênio 2019/2020, alegando que o período de defeso compreende de 01/11/2019 a 28/02/2020. Neste sentido, a parte autora deveria comprovar aatividade como pescador profissional artesanal exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior (08/11/2018-28/02/2019) e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.4. Conforme observado pelo INSS, durante o período do defeso anterior, a parte autora solicitou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.723/93, o qual possui os requisitos específicos: "Art. 20.(...)não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...) § 2o (...) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".5. Ressalta-se que, no processo para obtenção do benefício assistencial, a parte autora apresentou documento que indica sua incapacidade para desempenhar atividades laborais por tempo indeterminado (fl. 20, ID 356072660). Logo, parece improvável que oautor tenha, em um curto espaço de tempo, superado uma condição incapacitante para o exercício de uma atividade predominantemente física (pescador profissional).6. Por último, destaca-se o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (fl. 25, ID 356072658), datado de junho de 2020, o qual, embora ateste a realização da atividade pesqueira, não possui caráter absoluto, uma vez que é emitido pelo próprio autor.Nesse contexto, verifica-se que o referido relatório é posterior ao requerimento administrativo do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal realizado em janeiro de 2020.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (pescadorartesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade nascimento em 09.02.1954, constando a profissão como lavrador.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.02.1954) realizado em 25.04.1981 (f. 10), qualificando sua profissão como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 01.1992 a 08.2009.
- Ficha de cadastro de loja emitida em 2002 (f. 21) e de atendimento hospitalar (f. 18-20), onde constam que a profissão do autor era de lavrador.
- Carteira de 03.09.2009 com validade até 18.02.2010, constando que exerce a profissão de pescador artesanal.
- A Certidão do Cartório Eleitoral de 07.04.2014, domiciliado desde 15.05.1986, com qualificação de trabalhador rural.
- Carteira de autorização ambiental pra pesca comercial de 24.10.2012 com validade até 24.10.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 02.06.1989 a 05.1989 para Rebanho Agropecuária Ltda. e de 01.10.1991 a 24.10.1991 para Delta Desenvolvimento de Engenharia ltda.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo e na pesca.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou por mais de 15 anos na lavoura e atualmente exerce a profissão de pescador artesanal.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador e em momento próximo ao que completou o requisito etário, como pescador, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.04.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço como pescadoraartesanalpara fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.