PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. ISENÇÃO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. A doença incapacitante de que está acometida a autora pode ser incluída entre aquelas elencadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, as quais isentam o segurado do cumprimento da carência.
3. Hipótese na qual é reconhecida a existência de um quadro de invalidez mórbida, o qual justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, ressalvada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do autor indicam sua incapacidade permanente para as atividades profissionais, sem possibilidade de reabilitação para outras funções, é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.05.2017 concluiu que a parte autora encontra-se em período de convalescença de cirurgia ocular esquerda (transplante de córnea), estando, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade remonta a data da realização da cirurgia, em março de 2017 (ID 4847065).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, percebe-se que a incapacidade é anterior a cirurgia realizada. Com efeito, o procedimento cirúrgico teve por objetivo corrigir anterior enfermidade incapacitante, a qual, consoante a documentação clínica carreada aos autos, pode ser identificada, pelo menos, desde 23.06.2016 (ID 4847024 e 4847025).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4847078), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2013 a 16.11.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo, conforme postulado pelo beneficiário (18.07.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR. PREENCHIDOS EM PARTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai, ocorrido em 04.04.2011, em razão de "anemia aguda, hemorragia gastro intestinal aguda, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como casado, com 47 anos de idade, com residência à Rua Alarico Ribeiro, 02, deixou uma filha menor, e foi declarante Miriam Beloti de Lima; certidão de nascimento da filha do casal (a coautora Amanda), em 08.07.2004; CTPS do falecido, contendo registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 03.03.2003 e 17.10.2008; recibos de consultas, atestados e receituários médicos em nome do falecido, emitidos entre 2006 a 2010 - há prescrições por médicos neurologistas/neurocirurgiões e ortopedistas; extrato do sistema Dataprev relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido de 01.08.1983 a 01.10.1983, 06.02.1984 a 14.03.1984, 13.01.1988 a 10.03.1988, 11.09.1989 a 28.02.1990, 01.12.1990 a 10.01.1991 e 03.03.2003 a 17.10.2008, além do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais entre 07.1997 e 01.1998 e do recebimento de benefícios previdenciários de 22.11.2006 a 08.05.2008 e de 02.06.2008 a 13.10.2008 - auxílio-doença previdenciário ; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte previdenciária requerida administrativamente em 08.04.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o falecido padecia de hérnia de disco e cirrose hepática e que o falecido trabalhava como motorista e trabalhou até dois anos antes de falecer. Antes de falecer não conseguia emprego devido às dores nas costas.
- Foi realizada perícia médica indireta, que atestou que o falecido padecia de lombociatalgia esquerda por hérnia discal lombar L4-l5. Concluiu-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento anterior ao óbito.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Em que pese o teor do laudo pericial, as causas do óbito do ex-companheiro e pai das autoras foram anemia aguda, hemorragia gastrointestinal aguda e cirrose hepática, graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Amanda comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Eranilde apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o falecido era casado com a autora. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 08.04.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 04.04.2011; devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o benefício ter como termo inicial a data do óbito. Fixo o termo inicial, entretanto, na data do requerimento administrativo (08.04.2011), pois trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado aos 24/09/2016, atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes melitus, artrose em coluna cervical, dorsal e lombar, esteatose hepática e litíase renal à esquerda. No entanto, destaca o Sr. Perito que tais patologias, em razão do exame clínico realizado, não acarretam, no momento, qualquer incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, sendo taxativo nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, em vista de um quadro de alcoolismo grave, com sequelas físicas, como, polineuropatia periférica, tremores de extremidades, emagrecimento, comprometimento das funções hepáticas e presença de astite.
III - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/07/2015, data do último requerimento administrativo, pois não existem documentos aptos a comprovar que na data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2014) o autor já estava totalmente incapacitado.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do autor improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 09/03/2018, atentando-se ao pedido formulado na petição inicial, bem como considerando que o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Tutela concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora não apresenta limitações ou restrições médicas para exercer qualquer atividade laborativa.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de necessitado do deficiente ou do idoso que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5. Ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a vedação à compensação dos valores recebidos a maior pela parte embargada.
2 -Compulsando os autos, constata-se que houve o deferimento de tutela antecipada durante a fase de conhecimento, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença . Posteriormente, o MM. Juízo ‘a quo’ prolatou sentença limitando o alcance da condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre as datas do requerimento administrativo (17/12/2004) e da realização da perícia médica (17/04/2007), autorizando ainda a compensação dos valores recebidos pela credora neste período, seja em razão de decisão administrativa ou em virtude do cumprimento da tutela antecipada. No entanto, embora regularmente intimado para efetivar a cessação do benefício por incapacidade, o INSS manteve o pagamento da prestação previdenciária até 31/12/2012.
3 - Sobre o aparente paradoxo, a decisão monocrática transitada em julgado consignou que “ (…)observa-se da consulta a períodos de contribuição - CNIS, ora realizada, que, embora devidamente intimada para tomar as providências necessárias no sentido de que fosse suspenso o pagamento do auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (fls. 112/112vª), a autarquia ainda mantém o benefício ativo, do que se infere que reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade do autor para o trabalho, hipótese condizente com o disposto no atestado médico de fls. 139, segundo o qual ele foi submetido à cirurgia de transplante renal em 06.08.2006 e desde então se encontra em período de convalescência, com hipertensão arterial sistêmica severa e uso de drogas imunossupressoras e, portanto, impossibilitado para o exercício de atividades profissionais por tempo indeterminado”.
4 - Assim, ao contrário do alegado pelo INSS em sede de execução, não está demonstrado que a manutenção do pagamento do benefício decorreu de mero equívoco, já que a conduta administrativa pode ter se baseado na persistência do quadro incapacitante da credora.
5 - De qualquer modo, o título executivo conferiu o direito a uma prestação do credor em face do Instituto Securitário e, como os embargos à execução não se revestem de caráter dúplice, tampouco constituem sucedâneo de ação de cobrança, a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente à parte embargada deverá ser buscada em outra via, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
6 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SER HUMANO COMO INTEGRIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Avaliar a capacidade laborativa de um segurado acometido de mais de uma patologia, enquadrada em diferentes especialidades, requer um olhar para o ser humano integral e seu contexto, sendo insuficiente, para a formação do convencimento judicial, que se listem características e efeitos de cada patologia, para concluir que não são, em tese, incapacitantes. Embora tais elementos, considerados de forma fragmentada, possam não ser incapacitantes, ao convergirem para uma só pessoa, reclamam avaliação sistêmica quanto à possibilidade do desenvolvimento de atividades capazes de garantir o sustento so segurado.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido no período em que comprovada nos autos a existência da incapacidade para o labor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até o acórdão (art. 85, §3º, I, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito de Osório Amgarten Filho, ocorrido em 16 de dezembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O indeferimento administrativo da pensão se pautou na perda da qualidade de segurado do de cujus, ao refutar a autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido junto a Solange Rafaella Amgarten – ME, entre 01 de dezembro de 1015 e 16 de dezembro de 2015.- Tem-se da documentação apresentada que a aludida empresa é de titularidade da própria filha do de cujus, havendo evidências de que as anotações em CTPS foram efetuadas post mortem, sem a efetiva comprovação do contrato de trabalho.- Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus padecia de grave enfermidade (insuficiência hepática e cirrose hepática) e se esteve internado no Hospital São Miguel Arcanjo até a data do falecimento.- Não obstante as anotações lançadas na CTPS acerca de suposto contrato de trabalho celebrado cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (de 01/12/2015 a 16/12/2015), junto à empresa da própria filha, resta evidente que seu estado de saúde tão debilitado não lhe conferiria as mínimas condições físicas para o exercício da atividade profissional de motorista.- Abstraído o referido interregno, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 22 de junho de 2012.- Considerando o preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2013, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (16/12/2015).- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cirrose hepática e varizes do esôfago. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 26/04/2013.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 07/2010 e ajuizou a demanda em 30/01/2013.
- Os exames médicos trazidos pela autora indicam a presença da patologia incapacitante atestada pela perícia desde o ano de 2008.
- O conjunto probatório revela o início das doenças desde a época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário e que a incapacidade decorre do agravamento da doença, impedindo o exercício de sua atividade laborativa.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, tendo em vista que a incapacidade, total e permanente, só foi constatada na presente demanda.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. DIB NO AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.2. Antes de analisar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, impugnados, algumas ponderações.3. Pela análise dos documentos médicos juntados bem como na explanação do perito judicial é possível verificar que o segurado, desde 2007, vem numa espiral de degradação do seu estado de saúde.4. Logo, embora o perito judicial tenha fixado a incapacidade em 2015, entendo que, no caso concreto, há continuidade patológica, motivo pelo qual, fixo a incapacidade total e temporária em 2007, quando iniciou o tratamento de hemodiálise de forma semanal e regular. Em 2013, quando seu quadro de saúde foi agravado pela evolução da patologia para hiperparatireodismo secundário, entendo que a incapacidade se tornou total e permanente.5. Assim, a parte autora quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado. 6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos temos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Considerando que não houve recurso da parte autora para alteração da data de início do benefício, mantenho a data fixada na r. sentença.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.8. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.