PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, considerando que a petição inicial veiculou pedido alternativo de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de forma que a concessão administrativa do primeiro não impede o prosseguimento da ação em relação ao pedido subsequente.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde do autor evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais do autor, pois se encontra acometido de patologias cardíacas, hepáticas e pulmonares de natureza crônica e impeditivas do desempenho das atividades de trabalhador braçal, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
4. Fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/04/2015 (fls. 50), nos termos da Súmula n. 576 do C. STJ, pois o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente desde 07/11/2014 e que se encontrava ativo à época da prolação da sentença, com o que inviável a fixação da DIB a partir de alta médica inexistente, conforme estabelecida na sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- O laudo atesta que o periciado "apresenta hepatite C em acompanhamento clínico. Não há, no momento, insuficiência hepática, não havendo portanto incapacidade", também atesta que "apresenta pequena hérnia inguinal, que não causa prejuízo para suas funções habituais" e que "apresenta quadro de episódio depressivo leve", cujos sintomas "podem apresentar-se de forma atenuada (...) permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo", e considera que "não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". Conclui que o autor não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DA DOENÇA ENSEJADORA DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que se comprovou a permanência e o agravamento da patologia que determinou a concessão do auxílio-doença desde a DER, restando demonstrado que a cessação do benefício foi indevida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em realização de nova perícia se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez .
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º, DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante, mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral, inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro estável da doença”.10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado aos autos em 25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama esquerda em julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez cirurgia de construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011. O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se entender que a paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a quimioterapia. Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert, cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”, ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e 01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício. Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitaçãoem inventário ou arrolamento de bens.2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado paraotrabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018" (id 58301537 - Pág. 12).6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicávelàhipótese (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, embora o laudo tenha referido a incapacidade temporária.
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, em cotejo com o tipo de doença apresentada e sua complexidade. Logo, em se tratando de segurado baixo grau de escolaridade e limitada experiência, verifica-se - a despeito de conclusão diversa firmada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Estando demonstrado que a parte autora estava incapaz para o trabalho ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, impõe-se o restabelecimento desse benefício a partir da sua cessação; todavia, a conversão em aposentadoria por invalidez deve operar-se apenas a partir da confecção do laudo pericial judicial, ocasião em que constatado o caráter total e permanente da incapacidade.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portador de nefropatia grave). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de julho de 2017, quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, o diagnosticou como portador de insuficiência renal crônica CID10 N18.9. Consignou o seguinte: “No caso em análise, trata-se de periciando referindo quadro de fraqueza e indisposição, a partir de outubro de 2016, com diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID10 N18.9), em tratamento hemodialítico desde então. Segundo referiu o periciando, ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo realizar normalmente suas atividades até que, em outubro de 2016, passou a apresentar fraqueza e indisposição, buscando atendimento médico, sendo diagnosticada insuficiência renal crônica, com necessidade de tratamento hemodialítico, assim se mantendo até hoje, tendo afirmado ainda que não realizava tratamento médico até aquele, não fazendo uso de medicação, tendo três meses antes passado por exame admissional, considerado apto para o trabalho, com registro em carteira pouco depois. Relatou que permanece realizando hemodiálise três vezes por semana, com histórico de três cirurgias para fístula arterio-venosas, aguardando nova intervenção e encaminhamento para a fila de transplante renal, não voltando a desempenhar atividades laborais desde que iniciou a diálise, residindo com a esposa e três filhos, sobrevivendo com ajuda de familiares e vendendo alguns bens que possuía. (...) Portanto, com base nas informações obtidas nos autos E durante o Exame Pericial, o periciando demonstrou incapacidade total e temporária para atividade laboral informada (soldador), bem como para outras profissões nessa referida área de preparação técnico-profissional em função do seu quadro clínico, com diagnóstico de insuficiência renal crônica, em tratamento hemodialítico, sendo sugerido a reavaliação a pós o possível transplante renal, ainda sem data definida, ou em um ano para retificação do quadro clínico”. Por fim, fixou a DII em outubro de 2016. 10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo na COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA PARQUES DANLEX EIRELI – ME, de 01.08.2016, tendo sua última contribuição realizada em 11/2016. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2018 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).13 - A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, impende registrar que a incapacidade atestada decorre de doença prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.14 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorário modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e o fato de que este valor não excederá de 200 salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 26 de maio de 2015, afirmou que o autor, com 20 anos de idade, "apresentou neoplasia maligna do testículo em 2011. Fez cirurgia. Apresentou posteriormente diversas metástases, tratadas com quimioterapia em 2011, 2012 e 2013, quando fez uma quimioterapia mais forte, necessitando de transplante autólogo de medula. Esta última quimioterapia apresentou sucesso. No momento, em acompanhamento ambulatorial a cada 4 meses, não havendo portanto incapacidade por este motivo". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e definitivamente incapacitada para qualquer tipo de trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Mantidos os marcos temporais estabelecidos pela sentença, restabelecendo-se o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, sob pena de reformatio in pejus.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já apresentava a doença no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, hepatite C com insuficiência hepática leve/moderada, sequela de esplenectomia e hérnia incisional de parede abdominal, com início confirmado em abril de 2013.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora (iniciou sua atividade profissional aos 7 anos como rural), aliado a sua idade (60 anos na data da perícia) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e ainda, levando-se em conta as suas enfermidades (hepatite C) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente de pedreiro e pintor), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
5. No tocante à apelação da parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
- In casu, a sentença proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
- No caso, ainda, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
-Preliminares rejeitadas.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Havendo a autora apresentado requerimento de aposentadoria por invalidez, relatando sintomas próprios de doença emocional, e restringindo-se a avaliação realizada na seara administrativa ao seu exame físico, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, dado que verificada a prévia provocação administritiva em face da moléstia psiquiátrica.
2. Ausencia de nulidade da prova produzida em juízo cujo laudo foi firmado por médico psiquiatra.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (26/03/2018 - NB 6160047543), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE. PRERROGATIVA DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se o segurado ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-lo à reabilitação.