APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2.Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Acidente de percurso.
3.Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, cancelando-se a distribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DE MONTANTES CORRESPONDENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE E A PERÍODO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, POR FORÇA DA COISA JULGADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Há prova da quantia paga a título de benefício de aposentadoria especial nas competências 26/06/2006 a 28/02/2015, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado. (art. 741, inciso VI, do CPC, atual art. 525, III, do NCPC).
O julgado proferido na ação de conhecimento determinou, expressamente: "(...) devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado (...)" (fls. 284 v. do apenso) de modo que a questão ficou submetida, in casu, à preclusão máxima e não se podem cobrar os valores correlatos.
A omissão alegada pelo INSS nos embargos de declaração há de ser sanada e a obscuridade aclarada, restando conferido o efeito infringente para fins de prover o recurso de apelação e acolher os embargos do devedor.
Honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente fixados em mil reais, observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (gratuidade processual).
Embargos de declaração providos. Efeito infringente. Apelação provida. Embargos do devedor procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório.
5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
6. Invertidos os ônus da sucumbência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. No caso de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Ações de execução fiscal e de cobrança não tem o condão de suspender o prazo prescricional em ação que busca o restabelecimento de benefício.
5. Documentos do INCRA, com informações não suficientemente esclarecedoras quanto à existência de assalariados permanente e/ou eventuais, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar do autor, devendo-se extrair do conjunto probatório, sendo que, na hipótese, não restou confirmado pelas testemunhas a existência de empregados permanentes.
6. Mantida a sentença que reconheceu o tempo rural, restabelecendo/concedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido administrativamente, no curso do processo.
2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto o interesse da parte autora, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 em virtude da ausência de início de prova material do labor rural no período de 2017 primeiro (pedido administrativo) e 2018 (data da implantação administrativa do benefício).
3. A concessão administrativa com termo inicial em 2018 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
4. No caso concreto, como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
7. O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a 01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo insuficiente o conjunto probatório dos autos.
8. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e, quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018 respectivamente.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o exercício de atividade insalubre (código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) é devido o reconhecimento especial para fins de concessão do benefício previdenciário .
3. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência consolidada no C. STJ, é no sentido de que a opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo e a data da concessão do benefício na via administrativa.
4. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (13/01/2019), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Não conheço do reexame necessário.
5. Apelação do INSS e da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA.
1. Não se verifica litispendência ou coisa julgada quando ação posterior pede o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente sem termo final e cessado administrativamente pelo INSS.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada.
- A conclusão da perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia, ao fixar o início da incapacidade em 04/08/1988, implicou no indeferimento da pensão, ao fundamento de que a invalidez tivera início após a emancipação.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991.
- Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB 21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014.
- Fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de fevereiro de 2014, a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Havendo prova nos autos de que o benefício requerido nesta demanda já tinha sido concedido administrativamente à parte autora, configurada está hipótese de falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, evocando, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente, a incidência da norma inserta no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente. Reforma da sentença, manutenção da decisão administrativa
2. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé, conforme entendimento do STF.
3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO REQUERIDO E CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO INICIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para os benefícios requeridos e pagos administrativamente, não há previsão na legislação previdenciária, para autorizar ou imputar à autarquia a efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento e o efetivo pagamento com incidência de juros. Precedentes da Corte.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 101/2/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Revisão para inclusão no cálculo do tempo de serviço/contribuição do benefício NB 42/126.533.218-2, do acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em tempo comum, reconhecido nos autos, com sua repercussão na renda mensal inicial - RMI.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 25.07.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria, com DIB de 20.03.2009.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.
III - Impossibilidade de execução dos valores obtidos judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente.
IV. Apelação não provida.