E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS não apresentou recurso e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (09/07/2019 - Id 149091436 - Pág. 28), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Reveste-se de antijuridicidade, caracterizando ato coator passível de correção mediante impetração de mandado de segurança, a conduta da autoridade administrativa que, sem qualquer fundamentação, deixa de computar, para fins de concessão de benefício previdenciário, tempo de labor rural na condição de segurado especial já comprovadamente reconhecido em procedimento administrativo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A INCLUSÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM. REVISÃO JÁ FEITA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que já foi feita revisão administrativa pelo INSS, deve ser extinta ação de pedido de revisão de benefício previdenciária, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (28/06/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2004. ACRÉCIMO DE 25% INDEFERIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Hipótese em que o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 2004 e 2012, sendo o último deles convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em 28/05/2012, quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 20/05/2011.
- O laudo pericial apresentado pelo perito judicial atestou que o autor, nascido em 1950, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, obesidade, dispipidemia, dorsalgia, neuropatia, discopatia, transtornos de humor, espondilose, diabetes, doença cardiovascular, hiperuricemia, patologia do ombro e sequela em membro superior direito. Esclareceu que considerando a multiplicidade do quadro, não é possível precisar a data de início da incapacidade, motivo pelo qual indica a data da perícia como início da incapacidade.
- Há razoável diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício.
- Retroação da DIB à 2004 indevida.
- O adicional de 25% ao valor da aposentadoria é previsto em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. A necessidade de assistência eventual, como apontada pela perícia, não autoriza o deferimento do acréscimo.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE - DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo título judicial, pressupõe o desconto dos valores da aposentadoria recebidos administrativamente.
II - Também devem ser descontados da execução os valores de auxílio acidente, tendo em vista que a concessão da aposentadoria se deu após a alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91, que vedou o recebimento conjunto dos dois benefícios, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgado do REsp 1.296.673/MG, na forma do art. 543-C, do CPC/73.
III - A base para o cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao montante das parcelas da aposentadoria especial, deferida judicialmente, com o desconto dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição, pagos na esfera administrativa, bem como do auxílio acidente pago também na via administrativa, tendo em vista a impossibilidade do seu recebimento conjunto com a aposentadoria .
IV - Com o desconto dos valores pagos administrativamente o crédito apurado é negativo, razão pela qual não há base de cálculo para os honorários advocatícios, o que inviabiliza a sua execução.
V - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardo mental leve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Nas ocasiões em que o perito não fixar a DII por não se extrair do exame médico e do contexto probatório prova segura nesse sentido, esta Corte tem entendido por considerar a data do laudo como o termo inicial da incapacidade. Precedentes.
4. Ainda que não se tratasse de doença não discutida nos autos (quadro de depressão), o que impediria a defesa adequada da autarquia, na DII não há qualidade de segurado ou carência.
5. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.
7. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA REVISIONAL. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO PROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, proferida após finalizado o cumprimento de sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada após perícia revisional.2. O art. 43, § 4º, da Lei de Benefícios prevê que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,observado o disposto no art. 101 desta Lei."3. Não deve prevalecer a tese de que a aposentadoria concedida antes da vigência da Lei 13.457/2017 não se submete à nova regra, já que a própria norma estabeleceu as exceções à perícia revisional (art. 101 da Lei 8.213/91).4. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADOADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior àquele em que concedida a aposentadoria administrativamente configura fato superveniente, e permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em face do INSS, em 18/05/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 (ação nº 5027971-43.2012.404.7100), houve interrupção da prescrição em relação ao reconhecimento administrativo do pagamento das parcelas pretéritas oriundas da revisão da aposentadoria do autor. Da mesma forma, o requerimentos administrativo de revisão da aposentadoria da parte têm o condão de interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Logo, o marco para o cômputo da prescrição qüinqüenal, a depender de qual se der em primeiro momento, será: a data da propositura da referida ação, ocorrida em 18/05/2012; ou a data do requerimento administrativo.
3. Ainda que o pedido administrativo se refira apenas à revisão da aposentadoria, por evidente, abarca também os valores pretéritos.
4. Reconhecida administrativamente a revisão da aposentadoria, é cabível a cobrança das parcelas oriundas desta revisão não abrangidas pela prescrição.
5. Sentença parcialmente reformada, reconhecida a sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO.
1. No caso em espécie, o requerimento administrativo do servidor se deu dentro do quinquídio posterior ao marco inicial considerado pela própria Administração, qual seja, 06 de novembro de 2006, data em que foi publicado o acórdão do TCU n. 2008/2006, de modo que não haveria que se falar em prescrição. No entanto, atendo-se aos limites da apelação do autor, é devido o pagamento das parcelas oriundas da revisão a contar dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
2. Reconhecida administrativamente a averbação do tempo de serviço especial convertido para fins de alteração da proporcionalidade da aposentadoria, é cabível a sua revisão bem como a cobrança das parcelas oriundas desta.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
I - A jurisprudência já se firmou pela possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso (STJ: AgRg no REsp 1522530/PR; AgRg no REsp n. 1160520/PR).
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO.
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme sentença recorrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. O acórdão decidiu que a legislação previdenciária tem dispositivo legal, que prevê a impossibilidade de acumulação de benefícios, cuja consequência deve ser a opção pelo mais vantajoso, a partir do momento em que a concomitância de benefício ocorreria. Assim, o acórdão expressou que o direito material admite que a parte autora possa realizar, posteriormente, a parcial renúncia à execução do julgado, que é admitida justamente pelo art. 924, IV, do CPC.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Verifica-se que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando dos autos relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007.
3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELASPRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenhahavido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, oautor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito semresolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação eo requerimento administrativo.5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.6. Apelação da parte autora provida.