E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007.
- In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
- A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
- Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
- De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
- As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
- A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
- Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
- Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. RESTABELECIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (24/04/2018 - Id 131413631 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No que tange aos honorários advocatícios, ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida na via administrativa (31/07/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, especialmente as conclusões da perícia médica, revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/07/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da perícia, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de contribuição computado nos procedimentos administrativos, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADOADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADOADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É lícito ao INSS cessar administrativamente benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.
3. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC).
4. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidezcessadoadministrativamente, mantido o seu pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (13/02/2014 - fl. 55), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, tenho que a autora apresenta invalidez total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença.
III.Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ADVINDAS ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO LIMITE ETÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.- O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- Conforme se verifica da carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento, do genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor da postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.- A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS, em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91 preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for inválido”.- Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente ao implemento do limite etário, tenho que por não cessada sua dependência econômica, fazendo jus ao restabelecimento do benefício previdenciário .- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios estabelecidos. Tem-se, na verdade, que a autora houvera participado de projetos sociais de inserção do jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, a meu sentir, revela, sobretudo, a ausência de aptidão em seu manter empregada.- Em razão do exposto, o postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - No presente caso, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 16/02/2002. Ocorre que, no curso do processo judicial, o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 16/05/2005. Diante disso, conforme manifestação de fls. 297/300, o autor expressamente optou por continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa, por ser este mais vantajoso.
2 - Embora possa se falar em compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS com relação ao montante devido à parte autora, o mesmo não se aplica à verba honorária.
3 - Nesse sentido, vale dizer que o C. STJ vem entendendo que eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculos dos honorários advocatícios.
4 - Embargos Infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUCIALMENTE. OPÇÃO DO AUTOR.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.