PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO.
. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.876/99.
- O segurado tem o direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa.
- No caso, a RMI concedida administrativamente supera o benefício calculado judicialmente.
- Aplicação cogente do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que indica a necessidade de se utilizar divisor não inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
- Determinação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação da parte beneficiária a respeito do tema.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, no caso, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INSUSCETÍVEIS DE CUMULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns já reconhecidos, restaram comprovados 35 anos de contribuição até o segundo requerimento administrativo.
2. Das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente não estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que é possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente, e manter o benefício concedido na via administrativa. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Tema 1.018 do STJ. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Inaplicável a tese firmada no Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
2. O pedido de revisão do ato de concessão do abono de permanência, mediante a declaração do direito ao seu recebimento pelas regras da aposentadoria especial, para, como consequência, reconhecer a desnecessidade do cômputo das licenças-prêmio, caracteriza-se alegação de que a Administração negou um direito ao servidor (prescrição do fundo de direito).
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIMITAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, deve ser excluída do valor do crédito exequendo a quantia já recebida de aposentadoria especial na via administrativa a título de antecipação da tutela. 2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal em cada competência ao valor devido em face do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido definitivamente pelo título executivo, carecendo de amparo a pretensão quanto ao desconto integral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (03/05/2018 - Id 133582725 - Pág. 3), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da incapacidade em janeiro/2019, o conjunto probatório existente nos autos, em especial os atestados médicos (Id's 133582710 - Pág. 1 e 133582719 - Pág. 1), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA OPERADA. STJ. TEMA 975. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. O INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade; devendo ser descontadas das prestações vencidas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
3. A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Posteriormente, autarquia juntou consulta atualizada, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.
Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial .
Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - PAGAMENTO DAS PARCELAS ADMINISTRATIVAMENTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Os documentos apresentados no presente feito demonstram que o benefício de auxílio doença nº 506.738.537-1 foi pago de forma ininterrupta pelo INSS no período de 18.02.2005 a 01.03.2011, quando foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez nº 545.143.255-0, com termo inicial em 02.03.2011.
II - Em face da informação de que o benefício de auxílio doença da parte exequente não foi cessado administrativamente, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, que determinou o pagamento do benefício do auxílio doença no período de 30.03.2010 a 01.03.2011, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. TRABALHADOR DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS HAVIDAS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DA DIB. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. Para o reconhecimento das condições especiais de trabalho é necessária a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, porém não é necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho, de maneira efetiva e direta na realização da atividade portanto, comprovada exposição a agente biológico enquadrado como especial no caso dos autos.
III. Apelação provida. Sentença reformada para alterar a data inicial do benefício e condenar o réu ao pagamento das diferenças havidas desde então, uma vez já concedido o benefício administrativamente.