PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo apresentadopelosegurado e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa durante o curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação administrativa do benefício.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão sub judice, trata-se de espécie de renúncia/desistência do autor ao direito obtido em juízo (aposentadoria por tempo de serviço). Nessa hipótese, descabe a execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido no curso da ação um benefício mais vantajoso na via administrativa (aposentadoria por invalidez), que sequer deu causa ao benefício concedido judicialmente. 2. O segurado tem o direito de optar e continuar recebendo o benefício com RMI mais vantajosa (aposentadoria por invalidez) deferido administrativamente, inclusive pleitear as diferenças pelo benefício menor a partir da implantação equivocada pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA CESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS em branco; certidão de dispensa de incorporação e titulo eleitora, expedidos no ano de 1974, nos quais o autor se declarou como sendo lavrador; certidão de seu casamento no ano de 1992, data em que se declarou como sendo agricultor; autorização para impressão de nota fiscal no ano de 1982; escritura de terreno rural, com área de 2,05 hectares, adquirido no ano de 1967 por seu genitor, com partilha para herdeiros no ano de 2005, tendo o autor como parte receptora da doação juntamente com seus irmãos; ITR do imóvel rural denominado Sítio São João, com área de 2,0 hectares em nome do irmão do autor e contratos de arrendamento rural pelo autor e terceiros nos anos de 1994, 2006. E 2008.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar, visto que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a exploração de imóvel rural que gerasse o sustento da família em forma de regime de subsistência pelos membros da família, vez que os contratos não tem fé pública e realizado entre partes sem crivo do contraditório por órgão competente e demais documentos em nome de terceiros, ou produzidos há longa data que, embora tenham fé pública, foram produzidos há tempos longínquos e não suficientes para corroborar todo período alegado.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto e satisfatório que demonstra o labor rural do autor em regime de economia familiar, não havendo provas necessárias para comprovar seu labor rural, ainda que a prova testemunhal tenha sido coerente e firme no sentido de demonstrar o labor rural do autor até os dias atuais, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas foram fracas e não se apresentaram esclarecedoras o suficiente para corroborar a prova testemunhal, para comprovar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento etário, assim como, os recolhimentos necessários a partir do ano de 2011, visto que não comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido visto que ausentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.3. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e aimplantação do benefício na seara administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (16/01/2017), bem como o pagamento dos valores em atraso, abatendo-se parcelas de benefícios percebidos, não havendo porém qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do CPC.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. O autor tem direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já reconheceu administrativamente mais de vinte e cinco anos de tempo especial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente a revisão do benefício pleiteada pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19).
2. Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de Professora de Nível Superior junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço.
3. No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76).
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CESSADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Incabível o conhecimento de agravo retido cujo julgamento não é requerido na apelação interposta ou em sede de contrarrazões.
II- Não viola os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa a decisão administrativa que, com fundamento em elementos reunidos em regular processo administrativo e após garantido o direito à defesa prévia, determina a cessação de benefício previdenciário em razão da existência de indícios de que os vínculos de trabalho que motivaram sua concessão não são autênticos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- Não havendo nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, nem cópia da CTPS na qual estariam registrados os vínculos de trabalho cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a rejeição do pedido de restabelecimento do benefício formulado na inicial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CESSADA POSTERIORMENTE. FINS DE CARÊNCIA. NÃO COMPUTÁVEL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora.
- A ausência de contribuições não pode ser considerada em desfavor da parte autora, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos concerne aos empregadores.
- Embora intercalado por períodos contributivos, o tempo em gozo de auxílio-doença, cessado por decisão judicial, não pode ser computado para efeitos de carência.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - REMESSA OFICIAL E RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 22.01.2015, concluiu que a parte autora, autônomo, idade atual de 59 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 117/127.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Muito embora o laudo pericial indique que o termo inicial da incapacidade se deu em 2006, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 02.08.2007, data do requerimento administrativo formulado pelo autor e indeferido pela autarquia, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Da leitura do extrato CNIS, cuja juntada foi determinada, verifica-se que a parte autora passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20.08.2013, razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, deve ela optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Caso a parte autora opte pela concessão judicial, eventuais valores pagos pelo INSS após o termo inicial do benefício concedido nestes autos deverão ser descontados do montante devido. Se a opção for pelo benefício concedido administrativamente, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas até a data da concessão administrativa.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Remessa oficial e Apelo do INSS parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, deve o INSS, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INÍCIO DE PROVA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NÃO COMPROVADO CARÊNCIA MÍNIMA – ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – TUTELA CESSADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.5. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.6. O INSS apresentou o extrato do CNIS, constando diversos vínculos empregatícios do esposo da autora em empresas de construção civil, até 2010 (ID 160570800 – fls. 6), e laudo médico do INSS, datado de 2013, no qual a autora foi qualificada como dona de casa facultativa, de 2002 a 2013 (ID 160570812 – fls. 7).7. Os demais documentos, dentro do período de carência, sem contradição com os registros do INSS, provam a atividade rural da autora de 2017 a 2019, apenas, não sendo útil para corroborar o labor rural no período mínimo de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida, visto que sua atividade majoritária é a de atividade urbana.8. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.10. Diante da insuficiência das provas do labor rural exercido pela autora no período de carência mínimo necessário e diante do labor de natureza urbana exercido por longos períodos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito com a cessação da tutela antecipada concedida na sentença.12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.13. A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.14. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Para comprovação da alegada invalidez foi realizada perícia médica, em 09/03/15, atestando que a parte autora sofria de insuficiência renal, desde 2013, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para todas as atividades laborativas desde 31/08/14 (fls. 66/79).
II- Quando do ajuizamento da presente ação, em 03/07/14, a parte autora recebia o benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 05/06/14. Referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, administrativamente, em 31/08/14, data esta em que foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora. Tendo em vista que a presente demanda tem como pedido a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que tais benefícios já foram concedidos administrativamente, sem qualquer interrupção entre os benefícios, há que se reconhecer a satisfação da pretensão da parte autora, implicando na perda superveniente do interesse processual quanto ao principal objeto do pedido, qual seja, a concessão da aposentadoria pleiteada.
III - O INSS não deu causa à presente demanda, uma vez que concedeu os benefícios requeridos administrativamente. Assim, incabível a condenação da Autarquia ao ônus da sucumbência.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.5. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.
- Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.
- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CESSADOADMINISTRATIVAMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REESTABELECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Não foram acostados aos autos elementos robustos a demonstrar irregularidades na concessão da aposentadoria, devendo a mesma ser reestabelecida desde a dada em que indevidamente cessada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB 11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.