E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.
- Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE.
I - O título judicial em execução concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com observância do desconto das parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença deferido na via administrativa.
II - A base para o cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao montante das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, descontados os valores do benefício do auxílio-doença pagos administrativamente.
III - Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando não ser o caso de reexame necessário, bem como a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à concessão da tutela antecipada e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
2. Quanto à concessão da tutela antecipada, verifico, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, que a autarquia ré já implantou o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual houve perda superveniente de interesse recursal, motivo pelo qual não conheço do pedido.
3. Já em relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIACESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural em sede administrativa, impõe-se seu cômputo ao tempo de contribuição para fins de alteração do cálculo da aposentadoria pretendida.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. CONSECTARIOS LEGAIS.1. Extinção do processo tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente em 10/06/2019.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.4. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data da cessação do benefício, por tratar-se de restabelecimento, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenhasido pago administrativamente.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.7. Apelação provida em parte somente para reconhecer o direito às parcelas atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
2. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região..
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 19.10.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 25.07.2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.10.2007 até 24.07.2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO OBJETO REMANESCENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à perda superveniente de objeto, entendo não ter ocorrido em relação ao período em que a parte autora propôs a presente demanda até a efetiva concessão da aposentadoria por invalidez na seara administrativa - de 24/10/2018 até 10/05/2019 -, posto que subsiste o interesse processual em ter o termo inicial de sua aposentadoria por invalidez retroagido à data do ajuizamento da ação. Desse modo, anulo parcialmente a r. sentença vergastada e, considerando a causa madura para julgamento, passo a julgar o período acima descrito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de “contribuinte facultativo” as competências de 01/06/2017 a 31/07/2017 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 26/08/2016 a 09/05/2019, vindo a se aposentar por invalidez em 10/05/2019. Portanto, o próprio INSS reconheceu como preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento da carência.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 130239545), realizado em 09/05/2019, atestou ser a autora com 67 anos portadora de artrose no joelho esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII fixada na data da perícia médica (09/05/2019).
6. Portanto, em relação ao período de 24/10/2018 a 09/05/2019, julgo improcedente o pedido da apelante de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E, após exame realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que a pretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até 05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE UVEÍTE E BAIXA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS. PERMANECEU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR QUINZE ANOS E AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. CTPS DO AUTOR COMPROVA HISTÓRICO PROFISSIONAL DE POLIDOR DE AUTOMÓVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 29/12/1998 a 05/03/2006.
II - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 83/87), afirma que o autor, de 47 anos de idade, refere acidente de carro em dezembro de 2010, sofrendo fratura de fêmur esquerdo e pé ipsilateral (operado no HU-Unimar). O jurisperito constata que a parte autora é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo e osteomielite. Conclui que há incapacidade total e provavelmente permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância, e que há diminuição da capacidade laboral para outras atividades. Assevera que no momento o autor não apresenta condições clínicas para uma reabilitação profissional, e sugere mantê-lo em auxílio-doença e reavaliação em 02 anos. Observa que houve complicações devido às fraturas sofridas, evoluindo com osteomielite de difícil controle. Fixa a data inicial da doença como sendo desde dezembro de 2010, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Conquanto o perito judicial tenha sugerido a concessão de auxílio-doença e a reavaliação da parte autora no prazo de 02 anos, se vislumbra que está totalmente incapacitada e de forma permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância. Nesse contexto, há informação no laudo de que o autor habitualmente exercia trabalho braçal antes de ser motorista de ambulância, o que pode ser confirmado pelas anotações dos vínculos laborais em sua carteira profissional (fl. 33). Além disso, os dados do CNIS evidenciam que estava em gozo de auxílio-doença, ininterruptamente, desde 08/01/2011 até 30/12/2015 (fl. 94), sem recuperação da capacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional para a qual está qualificada, especialmente se considerar que a fraturas sofridas evoluíram para osteomielite de difícil controle, como atestado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA .1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para a sobrevivência a partir de 2001.3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da aposentadoria por invalidez (2002).4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, a parte autora apelou e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 105109 deu provimento ao recurso, para restabelecer o benefício de auxílio doença a partir do dia seguinte à sua cessação na via administrativa (30/11/2004 - fl. 35), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação ( 21/01/2004 - fl. 39) e apesar de fazer parte da o CNIS que demonstra os recolhimentos do autor como contribuinte individual de 11/97 a 2010, não foi determinado qualquer compensação de período do recolhimento de contribuição.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa. Precedentes.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicialdobenefício foi estabelecido em 07/03/2017.3. A parte autora ajuizou ação em 14/08/2017, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegadamente cessado em 07/03/2017, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (ID 13133436 - Pág. 7 fl. 22). Verifica-se, no entanto, que adata indicada como de cessação do auxílio-doença (07/03/2017), na verdade, é a data em que o INSS enviou uma carta convocando a apelada para comparecer à perícia médica revisional, agendada para o dia 18/05/2017 (ID 13133439 - Pág. 8 fl. 45).4. Ocorre que, conforme comprova o documento INFBEN Informações do Benefício, o auxílio-doença foi cessado em 17/05/2017, devido à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 1 fl. 131). A data de início da aposentadoria por invalidez é exatamente a data da perícia médica administrativa para a qual o autor foi convocado (18/05/2017). Além disso, a data em que ocorreu o deferimento da aposentadoria por invalidez (DDB) é23/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 2 fl. 132), portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação (14/08/2017).5. Caso em que a pretensão da parte autora pela percepção de valores no período de 07/03/2017 a 18/05/2017 já foi atendida administrativamente, visto que o auxílio-doença somente foi cessado em 17/05/2017, devido à sua conversão em aposentadoria porinvalidez, que teve início em 18/05/2017, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, inexistindo período sem pagamento de benefício por incapacidade.6. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - Apelação do INSS provida.