E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101 DA LEI Nº 8.213/91.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “eletricista”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “gonartrose de joelho direito com limitações, osteoartrose de coluna lombar com discopatia degenerativa”, e conclui pela “incapacidade parcial e definitiva para sua atividade podendo ser reabilitado para outra atividade (...)”.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo sido expresso o perito quanto à possibilidade de reabilitação para o labor.
Quanto ao auxílio-doença, consta a informação de que o autor é beneficiário do benefício de número 602.092.910-1, carecendo-lhe interesse de agir nesse sentido.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III -Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. SEM PROVA DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos anos de 1972 e 1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos no período compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no ano de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre como atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural exercido por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas, que alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu atividade rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos de trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
4. Entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades urbanas, inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não rural, conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que o documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso, considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido contribuições previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos, não faz jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA.ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Comprovada a atividade insalubre administrativamente por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Reexame necessário não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Não é razoável considerar sem efeito a escolha de recebimento do beneficio efetivamente mais vantajoso se houve falta de clareza quando das informações prestadas ao segurado no momento da opção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2011 (NB 157.583.986-2), com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício ou de revisão do benefício que recebe (NB 170.000.906-8) desde 07/07/2014, devendo o INSS implantar a forma mais vantajosa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE DEFERIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
Não se configura a perda de objeto do mandado de segurança quando o pedido foi satisfeito no âmbito administrativo antes da sentença, mas mediante a ciência de que houve a impetração, a par de o Instituto Nacional do Seguro Social haver manifestado, no processo, expressa resistência à pretens?o.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITOR FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 20 de janeiro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Costa Filho era titular de aposentadoria por idade.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/186342047-6), em favor do cônjuge supérstite. A titular do benefício foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, arguindo, sobretudo, sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 26 de fevereiro de 1998 e julho de 2006. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/616247525-9), a partir de 13 de outubro de 2016.
- Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
13 - A insurgência do autor se restringe ao reconhecimento da especialidade do período de 16/06/1993 a 05/03/1997; assim, passo a tratar apenas do ponto impugnado.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96748787 – págs. 29/31), no período de 16/06/1993 a 05/03/1997, laborado na empresa Alsco Toalheiro Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “eletricista de manutenção”, exposto a ruído de 82 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigido à época; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Observa-se, entretanto, que de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, referido período já foi enquadrado administrativamente como tempo de labor especial (ID 96748787 – pág. 38); razão pela qual é incontroverso.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo ou cessação indevida e a implantação do benefício na via administrativa.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Sabe-se que não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93), cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período referentes ao LOAS.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a sentença tempo de atividade rural já homologado administrativamente.
2. Para análise da pretensão veiculada na lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OPÇÃO PELA MELHOR APOSENTADORIA. FACULDADE DA AUTORA.
1. Constando-se que a incapacidade total e permanente, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença cessadoadministrativamente, confirma-se a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por invalidez e constatando-se que foi concedida aposentadoria por idade à autora, após o ajuizamento desta ação, caberá à segurada optar pelo melhor benefício, uma vez que estes são inacumuláveis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na fundamentação da r. sentença de primeiro grau restou consignado que: “(...) Inicialmente, anoto que conforme consta das págs. 51/58 da mídia digital, já foram enquadrados administrativamente como especiais os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e; 1 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX). Portanto, com relação a esses períodos, não há interesse de agir.”. Portanto, considerando-se que a Autarquia Federal não se insurgiu quanto os interregnos, correto o decisum, em relação aos períodos já enquadrados pela Autarquia Federal, ou seja, 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX).
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Relembre-se que ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e permanente do autor, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua
cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, posto que a benesse em tela havia sido deferida na via administrativa.
III-Foi esclarecido que o autor deveria optar pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
IV-Não há que se cogitar sobre a cumulação de aposentadorias como alegado pela autarquia embargante, tampouco configuração de aposentadoria híbrida, posto que na presente hipótese, uma vez presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade em tela, este acabou por ser concedido na via judicial, sendo cabível a partir do termo inicial fixado e que correspondia a momento anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, este deferido na via administrativa, quando reconhecido o preenchimento de seus pressupostos para a concessão.
V-Portanto, não se trata de cumulação de aposentadorias por duplo deferimento, mas tão somente do reconhecimento ao direito do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, anteriormente à concessão administrativa de outra benesse, visto que o autor está inapto de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus às prestações atrasadas dos benefícios, como concedido.
VI- Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - Considerando que desde a data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, concedida pelo título judicial, até a data imediatamente anterior à sua implantação administrativa, a parte exequente recebeu benefício de auxílio doença no mesmo valor da aposentadoria, é de rigor o reconhecimento de que não há parcelas em atraso a executar.
III - Deve a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, calculados com base no valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, tendo em vista a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no sentido de que o auxílio doença foi pago em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, podendo, no caso em comento, ser adotado o cálculo da parte embargada, no qual foi apurado o montante de R$ 762,31, atualizado para janeiro de 2016.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos três requerimentos administrativos, em que apenas o terceiro teria sido reconhecido.2. Contrariamente ao que entende o INSS, o fato de a parte autora ter feito novo requerimento administrativo e ajuizado a ação não gera espaço para compreensão pela desistência tácita, mas, sim, que o interessado reitera sua pretensão ao benefício, demodo que, uma vez reconhecido o preenchimento das condições para a aposentadoria desde o primeiro requerimento, o benefício é devido desde então, observadas as hipóteses do art. 49 da Lei 8.213/91.3. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.4. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação, porém, não é essa hipótese dos autos.5. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.