PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito, realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual.
- Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Conforme consignado na decisão exequenda, é devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - A base para o cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao montante das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença pagos administrativamente.
III - O pagamento administrativo não representa reconhecimento do pedido por parte do réu após a citação, ou o pagamento em cumprimento de antecipação dos efeitos da tutela, hipóteses nas quais os honorários advocatícios deveriam ser calculados sem a observância do desconto dos valores recebidos administrativamente.
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte. A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença .
2 - o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos administrativamente no período da condenação, não foram compensados pelo embargado.
3 - Intimado, o embargado apresentou conta retificadora, compensando os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença, no curso do processo, bem como limitando a execução à cobrança das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença no interregno de 17/6/1997 a 03/12/2002. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 39.396,61 (trinta e nove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) (fls. 67/75).
4 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apresentado pelo embargado na conta retificado de fls. 67/75.
5 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente ao embargado, a título de benefícios previdenciários por incapacidade, no curso do processo.
6 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou a ação de conhecimento em 21/8/1996, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, por encontrar-se temporariamente incapacitada para o trabalho. Entretanto, seu direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 13/11/2006 (fls. 112/118 - autos principais).
7 - Sem condições de exercer sua atividade laboral em razão do quadro incapacitante que a acometia, a parte autora renovou seu requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença no curso do processo, 6 (seis) anos após o ajuizamento da demanda. A citada prestação previdenciária foi deferida em 04/12/2002 e, com o agravamento da incapacidade, foi convertida em aposentadoria por invalidez a partir de 17/8/2004 (fls. 08 e 12).
8 - O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
9 - Por se tratarem de prestações previdenciárias muito semelhantes, cuja única diferença entre os requisitos para sua concessão é a intensidade da incapacidade laboral, é esperado, e até provável, que o prolongado trâmite processual acarrete um agravamento do quadro de restrição para o trabalho constatado na fase de conhecimento e, por conseguinte, que a parte autora logre êxito em ver reconhecido administrativamente seu direito ao benefício antes do fiel cumprimento da obrigação consignada no título judicial, mormente quando é postergada, ou sequer ocorre, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, permitindo a fruição da referida prestação ainda no curso do processo.
10 - Entretanto, a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontra óbice no disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, verifica-se que a conta de liquidação retificadora computou apenas as prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença relativas ao período de 17/6/1997 a 03/12/2002 (fl. 70). Como não foi comprovado o pagamento de qualquer benefício ao embargado no interregno supramencionado, não houve qualquer violação ao disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91 a ser retificada.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
2. Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse recursal, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
4. Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por idade rural concedido, a contar da data do requerimento administrativo.2. A autarquia previdenciária pugna pelo estabelecimento da DIB na data da citação válida - tendo em vista que o requerimento administrativo fora formulado após o ajuizamento da ação -, bem como o cálculo da correção monetária das parcelas atrasadasmediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado noREn. 631240.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC).
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido demonstrado que a parte autora de fato preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que tal comprovação se deu apenas com a audiência de instrução realizada nos presentes autos, oportunidade em que os documentos comprobatórios da atividade laborativa foram apresentados.
2. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da audiência, em 02/10/2019, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente pelo INSS e pela qual optou expressamente a parte autora, nos limites da pretensão recursal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
1 - Ajuizou a autora a presente ação visando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada em 11 de março de 2016. Em 15 de março de 2016, foi proferida despacho para a autora emendar a petição inicial juntando cópia do indeferimento administrativo (ID 320459 - página 01), mas esta quedou-se inerte. Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
2 - No caso, em consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, verifica-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/10/10 a 15/03/15 e em 16/03/15, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.
3 - Destarte, na data do ajuizamento da ação a autora já recebia o benefício de aposentadoria por invalidez há um ano.
4 - Sendo assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, mas por outro fundamento, a falta de interesse de agir (Artigo 485, VI do CPC).
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação extinta sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade para o trabalho, deve-se restabelecer o benefício cessado administrativamente ao fundamento da recuperação da capacidade para o trabalho. Hipótese de doença cardíaca incapacitante.
2. Pagamento de parcelas decorrentes de revisão da RMI processada administrativamente, mas a que não foi imposta retroação até a data do início do benefício, observada a prescrição.
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quantos aos consectários.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 22/01/2006, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam a especialidade do labor e que foram apresentados no procedimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em 29/08/1997, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.149.241-9), que somente foi implantada em 16/07/2003, tendo sido reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 6 dias. Ocorre que, após o requerimento, o autor continuou trabalhando e, em 10/10/2000, requereu novamente a aposentadoria (NB 118.611.623-1), que foi implantada em 22/06/2004, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 6 dias, tendo o autor optado por esse último benefício por ser mais vantajoso.
3. No presente caso, não se trata de pedido de desaposentação, pois o próprio INSS considerou o período trabalhado pelo autor após o primeiro requerimento administrativo quando analisou e deferiu o segundo requerimento, tendo ocorrido apenas a opção pelo benefício mais vantajoso. Deve ser mantida a compensação dos valores recebidos somente no período de 10/10/2000 a 31/05/2004, em que houve cumulação de benefícios.
4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 37 anos, 04 meses e 27 dias com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/11/2010 (data do requerimento administrativo), considerados os períodos com registros em carteira de trabalho, de 01/05/1975 a 30/09/1975, 03/01/1977 a 01/02/1988, 01/07/1988 a 22/02/1991, 01/03/1991 a 07/09/1991, 09/09/1991 a 31/03/1995, 09/06/1995 a 31/07/1995 e de 02/05/2003 a 21/11/2003 e a atividade especial, nos interregnos de 24/04/1996 a 20/04/2001, 01/08/2001 a 21/03/2003 e de 24/05/2004 a 14/03/2011. Fixada incidência de correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Sem custas.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de enriquecimento ilícito. Acrescente-se que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, acolhidos pela sentença.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. DESCABIMENTO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3. Hipótese na qual foi apresentado novo requerimento administrativo após um lapso temporal decorrido desde a data de cessação de benefício anterior.4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, no período entre a cessação de benefício anterior e o novo requerimento administrativo objetivando a sua continuidade, não se configura o direito ao recebimento dasprestações relativas ao aludido período.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/01/1983), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/01/1983, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/01/1983, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 83.080/79, dentre elas a profissão de farmacêutico.
6. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operada a integralidade da aposentadoria da autora, devem ser reconhecidos os reflexos da integralidade nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL.
1. Tendo a autora o direito reconhecido à complementação de aposentadoria, não há como negar a retroação deste direito desde a data em que se deu a aposentadoria.
2. O erro consistente no fato de a autora ter permanecido laborando não obsta a sua pretensão à complementação da aposentadoria, sob pena de se fazer pouco caso de um direito reconhecido pela própria União, portanto, incontroverso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
III. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
I - A jurisprudência já se firmou pela possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso (STJ: AgRg no REsp 1522530/PR; AgRg no REsp n. 1160520/PR).
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.