E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- In casu, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de doença ocular incapacitante, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, necessitando do auxílio de terceiros, motivo pelo qual faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.II- O termo inicial da concessão do adicional deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida pela parte autora, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos confirmou a necessidade constante de assistência de terceiro.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
2. No caso, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Marco inicial do adicional alterado para a data referida no laudo judicial (março/14). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte, devendo ser afastada da condenação a determinação de que esses honorários não poderão ser inferiores a R$ 800,00. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício/adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. A mera conclusão de perícia judicial desfavorável aos interesses do requerente não justifica a realização de prova testemunhal. Aplicação do art. 130 do CPC/73. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que a moléstia incapacitante advém desde então.
- Mantém-se o acréscimo de 25% ao benefício, uma vez que o laudo pericial atesta que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Contudo, o termo inicial deve corresponder à data da realização do laudo pericial, momento em que constatada tal necessidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 51/53, 26/38 e 76/79, realizados em 20/02/2013, 13/11/2007 e 12/02/2014, respectivamente, atestou ser o autor portador de "transtorno depressivo recorrente e síndrome do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2006, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, concluiu a esculápia responsável pelo exame pericial que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, esclarecendo, ainda, que a demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, quando constatado que esta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. Caracterizada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é devida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa. 3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência, que está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que determinou a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Marco inicial do adicional alterado para a data do requerimento administrativo. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25%, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MARCO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, pois não demonstrado nos autos que a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa entre a data da concessão administrativa da aposentadoria e o requerimento administrativo do adicional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/73, realizado em 13/04/2015, atestou ser o autor portador de "miocardiopatia isquêmica e diabetes não dependente de insulina", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, sem necessitar de ajuda para atividades da vida independente.
3. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa a partir da data indicada pela perícia médica judicial, o adicional é devido desde então.
4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial.