PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
4 - Apelação do autor improvida e apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA DESDE A DER DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Direito já reconhecido na via administrativa.
2. Não comprovada nos autos a existência de dependência no momento da concessão da aposentadoria, não há direito à retroação do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tratando-se de enfermidade em que a carência é dispensada, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data de início da incapacidade permanente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RECURSO PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data do início da incapacidade em 18/05/1997, com DIB do auxílio doença em 24/09/1997, deste modo, esta data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois em tal momento o beneficiário já fazia jus ao adicional.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 198, I, c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, asseguram que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
Cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo do adicional, quando a DIB da aposentadoria por invalidez é anterior à data da entrada em vigor da Lei 8.213/91, que instituiu o referido adicional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A autora postula o adicional de 25% sobre o benefício, enquanto o INSS recorre quanto ao termo inicial e à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez; e (ii) a definição do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora, que buscava o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, foi desprovido. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, tal acréscimo é devido apenas ao segurado que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.4. No caso, o laudo pericial psiquiátrico concluiu expressamente pela ausência de necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades de vida diária.5. A prova pericial judicial, por sua imparcialidade e qualificação do perito, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4 (ex: TRF4, AC 5010606-17.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025).6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o termo inicial do benefício em 30/10/2019. A decisão se baseia no laudo pericial, que indicou essa data como o início da incapacidade permanente.7. A jurisprudência do TRF4 (ex: TRF4, AC 5004679-57.2021.4.04.7118, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025) orienta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial judicial. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de início da incapacidade permanente atestada pela perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §4º, inc. II; art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 45; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, j. 02.03.2018); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5010606-17.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5016841-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5004679-57.2021.4.04.7118, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de "Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave (CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo (...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico (...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de 25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do 1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de 01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante, em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014, quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e 31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em 01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados, devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do laudo judicial, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR. INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão medular ocorrida em 1993. Precisa parcialmente do auxílio de terceiros.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2015), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA SUSPENSO.
1. O STF suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Agravo de instrumento provido para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão do processo originário, bem como dos efeitos da decisão que deferiu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por idade, até que a questão seja definitivamente apreciada pelo E. STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente, eis que portador de “(...) diagnostico literal de varizes de membros inferiores com úlcera em membro inferior esquerdo sendo que também refere membro inferior direito amputado previamente”. Afirmou ainda, “o mesmo necessitou de cuidados de sua esposa e de outros com maior frequência desde Fevereiro de 2014” (ID 137915368 - Pág. 2).
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 25% desde 06/02/2014 até o óbito (30/06/2018), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “A autora apresenta incapacidade para as suas atividades laborais de maneira total e definitiva e encontra-se incapacitada para a vida independente, necessitando de ajuda de terceiros para auxiliá-la na locomoção, para vestir-se e higienizar-se.”. Quanto ao momento em que teria se iniciado essa necessidade de assistência de terceiros: “Como não há provas cabais para afirmar com exatidão a data de início da necessidade da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, fixo a contar da data desta perícia: 03/05/2018.”.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial a partir de 03/05/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.