PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. TERMO INICIAL.
I. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito à forma de aplicação de correção monetária e juros moratórios e verba honorária.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 04/10/1999 a 03/10/2000.
III. Mantido o reconhecimento do período de 17/03/1977 a 21/07/1988 como de atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/11/2011), nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima necessária, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias.
VII. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 09/08/2014, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Termo inicial do benefício fixado em 08/09/2014, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
IX. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e laudo juntados aos autose de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 12/04/19777 a 19/01/1978, 09/05/1978 a 02/08/1983 e de 02/06/1988 a 27/03/1991.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, atingindo o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997 e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55).
- A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP.
- No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja, pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo por ele vivenciada ao tempo da defunção.
- O único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de 01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 16/19).
4. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista” de caminhão ou de ônibus .
5. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCEDIDA AO FALECIDO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de filha menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ENQUANTO NÃO JULGADO O RECURSO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O segurado tem o direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria concedida através de recurso administrativo sem ter de renunciar ao benefício com renda mais vantajosa deferido no curso do processo administrativo anterior.
2. Tais parcelas são devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo até o dia anterior ao da implantação do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/09/1983 a 06/02/1995, e de 01/04/1997 a 10/12/1997, vez que exerceu a função de “retificador ferramenteiro”, na empresa GTC Indústria e Comércio de Dispositivos e Ferramentas Ltda., estando exposto de modo habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudo técnico, id. 90646674 - Pág. 53).
4. Cumpre esclarecer que, com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida, o que não restou provado nos autos, tendo em vista que o laudo técnico id. 90646674, Pág. 57 foi elaborado em 05/1997, não sendo a apto a comprovar o exercício de atividade especial pela parte autora em período posterior.
5. Cumpre lembrar que o artigo 443, inc. II, do CPC é expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de concessão de aposentadoria .
6. A prova pericial é eminente técnica, não poderia ser substituída pela prova testemunhal, visto que esta seria insuficiente para aferir a agressividade do ambiente de trabalho ou sua insalubridade/perigo.
- e de 11/11/2002 a 31/08/2010, vez que exerceu a atividade de “retificador de perfil”, na empresa Conexel Conexões Elétricas Ltda., ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleo mineral, lubrificantes, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 90646674 - Pág. 66)
7. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
8. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
9. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
10. No entanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até 23/11/2011 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, visto que implementou os requisitos legais após a data do requerimento administrativo.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018, §2º, CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – Rechaçada a matéria preliminar suscitada em resposta. As peças juntadas ao presente recurso se revelaram plenamente suficientes à formação da convicção do magistrado. De igual sorte, ao contrário do que sugere a agravada, verifica-se que o INSS comunicou ao Juízo de origem a interposição do agravo de instrumento, a contento do disposto no art. 1.018, §2º, do CPC, conforme decisão proferida na origem em 31 de outubro p.p..
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
3 - Após a interposição de apelo por parte do INSS, com subsequente determinação de remessa dos autos a este Tribunal, sobreveio petição da requerente, informando a cessação do benefício em sede administrativa, ocasião em que se proferiu a decisão ora impugnada, determinando seu restabelecimento, devendo ser “mantido até a prolação de ulterior decisão judicial deste juízo ou do Tribunal, sob pena da incidência de multa cominatória”.
4 - A decisão impugnada fora proferida na iminência da remessa dos autos a esta Corte, para julgamento do apelo autárquico contra a sentença de procedência do pedido. E, nesse sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
6 – Preliminares suscitadas em contraminuta rejeitadas. Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo quanto aos juros de mora.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade (58 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como as exercidas pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
XI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
X - Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente, pois inviabilizada a reabilitação diante das restrições impostas pela idade (60 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carênciamínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (63 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, bem como esgotamento dos tratamentos médicos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
1. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Tendo sido fixado o marco inicial do benefício concedido na data da perícia e não havendo comprovação, mediante dados precisos, de que a incapacidade já estivesse presente na data de indeferimento do pedido, a pretensão recursão para alteração do ato judicial quanto ao ponto não merece trânsito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada exposição a ruído, a atividade deve ser reconhecida como especial.
5. A conversão de tempo de serviço comum em especial não é possível para verificação do direito à concessão da aposentadoria especial depois da entrada em vigor da Lei 9.032/95.
6. Não preenchido o requisito legal de 25 anos de tempo de serviço especial, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
7. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
8. Atingidos mais de 35 anos de tempo de serviço depois da entrada em vigor da Lei 9.876/99, a parte autora adquiriu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo médico-pericial atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau, 63 anos de idade, lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até a correção da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017.
II-Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente.
III-Ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora, até a correção de sua hérnia umbilical, não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até a data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à data da referida cessação até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS NO PERÍODO LABORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA.
- No reconhecimento da repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os embargos de declaração, opostos com intuito de obter efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, defiro o pedido a tutela para determinar sua imediata implantação.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Benefício devido desde o ajuizamento da ação, pois o início da incapacidade foi fixado entre a DER e o ajuizamento da demanda.
4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a implantação benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A preliminar suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.