PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente:
2. No caso em análise, existem provas suficientes de que a parte possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, tendo em vista que, a despeito de estar ou não atualmente afastado de suas atividades laborativas, foi contratado, em 01.02.2014, para exercer a função de "gerente", com remuneração de R$ 3.500,00, quantia razoável para os padrões brasileiros.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DEOBJETO.INCIDENTE PROCESSUAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de requerimento de tutela de evidência interposto por João Luiz dos Santos Pedroso na qual objetiva o recebimento da apelação da União, interposta no processo nº 1002972-67.2019.4.01.3500, somente no efeito devolutivo e consequenteimplantação de benefício de pensão por morte em favor do autor.2. No processo 1002972-67.2019.4.01.3500 ajuizado pelo autor em face da União, o óbito do instituidor da pensão por morte em 31/08/2018 e a condição de dependente dele foram comprovadas.3. A invalidez anterior ao óbito também foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental quecaracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos - CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).4. O processo principal negou provimento à apelação da União e, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, deferiu a antecipação da prestação jurisdicional, motivopelo qual a União deverá implantar o benefício de pensão por morte em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.5. Com a perda superveniente do interesse processual da parte autora, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente incidente processual.6. Tutela antecipada antecedente não conhecida.
AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
VI- Agravo parcialmente provido. Tutela de urgência concedida.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO. MULTA POR ATRASO INDEVIDA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração em sede de apelação, nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença.
2. Não houve atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a pretensão de multa por descumprimento.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO ADESIVA DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA, TODOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nestes interregnos: 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 12/06/1987 e 16/06/1987 a 05/03/1997; pretende seja reconhecida a especialidade, com sua contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 22/08/1997 (sob NB 107.240.584-6). Destaca-se a aceitação administrativa (como especial) já quanto ao lapso de 16/06/1987 a 05/03/1997, o qual, doravante, será tratado como matéria incontroversa nos autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Dentre os documentos reunidos nos autos, são observáveis as cópias de CTPS do autor e a cópia integral do procedimento administrativo do benefício, subsistindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial. É o caso dos formulários DIRBEN-8030, laudos técnicos e outros correlatos fornecidos pela empregadora Eli Lilly do Brasil Ltda., os quais descrevem pormenorizadamente as tarefas laborais do autor; e de acordo com o conteúdo documental, viável o acolhimento das atividades como excepcionais (especiais), da seguinte forma: * de 09/09/1975 a 30/09/1979, como manipulador de produtos elanco, no setor de defensivos agrícolas, sob agentes agressivos, dentre outros, trifluoralina técnica, solvente orgânico corrente C-9, emulsificante, possibilitando seu acolhimento como labor de natureza especial consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1979 a 30/09/1980, como ajustador mecânico, e de 01/10/1980 a 12/06/1987 como mecânico de manutenção, sob a ação de agentes nocivos, dentre outros, ruído de 90 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (períodos incluídos na tabela confeccionada para apuração administrativa de tempo de serviço, e outra tabela, confeccionada pelo d. Juízo a quo), verifica-se que o autor contava com 33 anos e 10 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 22/08/1997, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98.
12 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação administrativa (22/08/1997), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 11/03/2005 - data notadamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 26/03/2003. Dito isto, também resta afastada a prescrição quinquenal decretada em sentença.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Tutela antecipada concedida.
16 - Remessa necessária e apelação adesiva do INSS parcialmente providas, assim como a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente, com início no período em que mantinha a qualidade de segurado(a). Carência cumprida. Cessação administrativa indevida, pois mantida a incapacidade.
IV - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.
V – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09). Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
3. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (53 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, bem como esgotamento dos tratamentos médicos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem como vedada a reformatio in pejus.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM ANOTAÇÃO EM CTPS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A celeuma cinge-se à comprovação de labor urbano, sem anotação no CNIS, no período de 12/03/1962 a 11/03/1968.
3 - Para comprovar o trabalho no período consignado, o autor juntou apenas cópia da CTPS (fl. 09) e sua original (fl. 255).
4 - É cediço que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Todavia, analisando a CTPS original do autor, verifica-se que a região em que consta o ano de sua admissão na empresa Indústrias Reunidas Ipiranga Ltda encontrava-se borrada, tendo sido, posteriormente, reescrita para constar o ano de 1962, corroborando a irregularidade aventada.
6 - Os demais documentos presentes nos autos demonstram que a admissão, em verdade, ocorreu em 1968, isto porque há contrato de experiência com a referida empresa no período de 12/03/1968 a 12/06/1968 (fl. 128); além de comprovantes de quitação salarial (fls. 129/145), FGTS (fl. 146) e acordo para compensação de horas de trabalho (fl. 146), a partir de 12/03/1968.
7 - Não há nada nos autos que indique o labor no período de 12/03/1962 a 11/03/1968, impossibilitando, portanto, seu cômputo como tempo de serviço e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria do autor, merecendo reforma a r. sentença impugnada.
8 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 30/11/2012, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 16/12/2009, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 31/11/2012, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do Código de Processo Civil e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/97, o que não é o caso dos autos, visto que a concessão do benefício por incapacidade ocorreu em 25/01/1983 e a aposentadoria foi deferida em 10/02/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
3. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar.
2. Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios majorados em favor do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que o autor passou a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 14.06.2016, o qual se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, pleiteando a conversão da referida benesse em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% a contar da data do primeiro requerimento administrativo (14.06.2016), ou, ao menos, do requerimento administrativo datado de 17.01.2017, que se refere ao pedido para a conversão em tela.
III- Restou demonstrado dos autos, o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, tendo em vista ser o autor portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
IV-Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 02.10.2015, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença por ocasião do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, consoante se constata dos autos, requereu administrativamente a conversão da referida benesse e respectivo acréscimo, perante a autarquia tão somente em 17.01.2017, o qual foi indeferido pelo INSS.
V-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 17.01.2017, inexistindo qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante.
VI- Inexistência de contradição no julgado embargado.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito, e com ele foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (09.02.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DE REQUERIMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
1. A pretexto de discutir a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o que a parte autora busca na verdade é a correção dos salários-de-contribuição até a data de entrada de requerimento da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação do auxílio doença. Ocorre que não há previsão legal para a atualização dos salários-de-contribuição durante o período de gozo de benefício previdenciário .
2. Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência.
3. O cálculo da aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença obedece aos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. STF, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 709 DO E. STF.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - A fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Seara Alimentos S/A: que retrata o labor nos cargos de serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico, com exposição a ruído de 96,5 decibéis (01.10.1980 a 30.04.1983 e 02.05.1983 a 20.01.1988), de 75 decibéis (01.02.1995 a 31.10.1997) e 86,9 decibéis (01.11.1997 a 29.03.2001); e (ii) Nutron Alimentos Ltda.: que descreve o trabalho como mecânico de manutenção, com exposição a ruído de 82,7 decibéis (30.08.2010 a 30.08.2011), 85 decibéis (27.04.2011 a 30.04.2012), 79,4 decibéis (30.04.2012 a 30.04.2013) e de 80,3 decibéis (30.04.2012 a 04.07.2013). Há indicação de contato com poeiras minerais/metálicas para todos os intervalos supramencionados. Em complemento, foi realizada perícia judicial, tendo o Sr. Expert, por meio de vistoria nas empresas Nutron Alimentos S/A e JBS Alimentos, constatado que o autor esteve exposto à pressão sonora de 76,9 e 77,9 decibéis, bem como manteve contato com querosene, óleo diesel, thinner, hidrocarbonetos e graxa, inerente à atividade de manutenção de equipamentos.
VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado nas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1980 a 30.04.1983, 02.05.1983 a 20.01.1988, 01.02.1995 a 29.03.2001 e 15.08.2001 a 22.09.2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos previstos nos códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
IX - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 32 anos, 04 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à "CARGILL ALIMENTOS LTDA", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, determino a reativação do seu benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.289.393-7; DIB: 23.09.2013), cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIREITO A OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Na r. sentença restaram reconhecidos os períodos de 01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974, como laborados em atividade rural, sem registro em CTPS e, não impugnados pelo ente autárquico, são incontroversos.
2. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos como especiais, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigentes à época.
3. Não preenchidos os requisitos do benefício na data da DER, contabilizado o superveniente período comum até a data do ajuizamento da ação, quando passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão.
5. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
9. Diante do fato de o autor ter obtido benefício em sede administrativa no curso da ação, lhe é assegurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase da execução e de acordo com o restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ. Isso porque, a partir da afetação dos respectivos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. Dado parcial provimento à apelação.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA E CASSADA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame. 1. Ação anulatória de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão de imóvel, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor, aposentado por invalidez, alegou que teria direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário, argumentando que o seguro habitacional obrigava a cobertura do saldo devedor. A sentença julgou improcedente o pedido e manteve a execução extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor tem direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em razão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a ausência de notificação pessoal do leilão poderia invalidar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.iii) possibilidade de retomada do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A cobertura securitária prevista no contrato de financiamento não se aplica, pois não foi comprovada a invalidez permanente e o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado.4. O procedimento de notificação do leilão foi corretamente realizado por edital, após tentativa frustrada de notificação pessoal, conforme a Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidades que justificassem a anulação da consolidação da propriedade.5. Considerando o pacto celebrado entre as partes, em 15/07/2009, antes das inovações conduzidas pela Lei n. 13.465/2017, e sob a vigência da Lei n. 9.514/1997, conclui-se que a purgação de mora é possível até a lavratura do auto de arrematação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O direito à quitação de contrato de financiamento por invalidez permanente depende de prova cabal da condição de invalidez à época do requerimento, sendo insuficiente o deferimento temporário do benefício previdenciário. 2. O procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não se invalida pela ausência de notificação pessoal, quando regularmente cumprido via edital."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.