PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Do cotejo da fundamentação e do dispositivo, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão agravada, merecendo correção de ofíco para se afastar o reconhecimento do trabalho rural sem registro em carteira e sem recolhimentos referente a período posterior à vigência da Lei n. 8212/91.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA RESOLVIDA NO VOTO MINORITÁRIO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão envolvendo a integração do valor do auxílio-acidente no salário de benefício da aposentadoria por idade concedida no julgamento do recurso de apelação foi devidamente esclarecida no voto minoritário que amparou a interposição dos infringentes, tendo prevalecido o entendimento nele adotado e que foi claro em afirmar a aplicação da nova disciplina implementada pela Lei nº 9.528/97 em relação ao auxílio-acidente, incluindo-se aí o artigo 31 da Lei de Benefícios com a nova redação por ela conferida.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DA SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
- Não há impropriedade na via processual eleita pelo impetrante para conferir efeito suspensivo ao recurso administrativo tirado da decisão que cassou a aposentadoria por invalidez da sua falecida esposa, e, por conseguinte, indeferiu-lhe o benefício de pensão pela morte desta, aplicando-se, contrario sensu, ao caso, o art. 5º, I, da Lei nº 1.533/1951, vigente ao tempo da prolação da sentença, em 24/10/2007 (atual art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009).
- Ausência de demonstração do direito líquido e certo da segurada falecida, à percepção do benefício por incapacidade, do qual decorreria a pensão por morte vindicada, valendo ressaltar que o rito especial do mandamus não comporta dilação probatória, a requerer, na hipótese vertente, inclusive, laudo técnico pericial. Precedentes.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, ulteriormente, revertida. REsp nº 1.401.560/MT, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Preliminar rejeitada.
- Mandado de segurança prejudicado em parte e apelação provida, na parcela remanescente deste. Segurança denegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do início da incapacidade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde junho de 2016, o benefício deve ser concedido a partir de 1°/6/16.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DA SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
- Não há impropriedade na via processual eleita pelo impetrante para conferir efeito suspensivo ao recurso administrativo tirado da decisão que cassou a aposentadoria por invalidez da sua falecida esposa, e, por conseguinte, indeferiu-lhe o benefício de pensão pela morte desta, aplicando-se, contrario sensu, ao caso, o art. 5º, I, da Lei nº 1.533/1951, vigente ao tempo da prolação da sentença, em 24/10/2007 (atual art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009).
- Ausência de demonstração do direito líquido e certo da segurada falecida, à percepção do benefício por incapacidade, do qual decorreria a pensão por morte vindicada, valendo ressaltar que o rito especial do mandamus não comporta dilação probatória, a requerer, na hipótese vertente, inclusive, laudo técnico pericial. Precedentes.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, ulteriormente, revertida. REsp nº 1.401.560/MT, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Preliminar rejeitada.
- Mandado de segurança prejudicado em parte e apelação provida, na parcela remanescente deste. Segurança denegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido da parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente para a contagem deste como período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial.
3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos.
4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa "ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006.
5. Computado o período de 16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial, vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial.
7. Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por invalidezconcedida por transformação de auxílio doença deve ser calculada nos termos do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. Se não houve recolhimentos durante o período em que se usufruiu do auxílio doença, incabível a atualização monetária das contribuições anteriores, que lhe serviram como base cálculo, uma vez que tal procedimento atentaria contra o custeio da Previdência
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez administrativamente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o INSS reconheceu a ocorrência de erro administrativo ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O fato de o INSS ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, somente após ter sido intimado em sede de mandado de segurança, implica a procedência da ação, por reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o INSS pode efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, por perícia médica, é possível a cessação do pagamento de benefício, inclusive se concedido na esfera judicial.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que faz jus à aposentadoria por invalidez devido às em condições pessoais que dificultam efetiva recuperação da capacidade laboral (operador de máquina de 52 anos acometido de comorbidades ortopédicas (espondilodiscartrose lombar com características de radiculopatia (compressão de raíz nervosa) para membros inferiores, bilateralmente, com exuberantes sinais, hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes (não insulinodependente) e feridas vasculares com infecção secundária sobre as pernas) e do histórico de avaliações anuladas do perito designado pelo juízo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Embora inexista nos autos a alegada diversidade de moléstias incapacitantes, o aresto embargado não apreciou a questão da diferença entre data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), cerne da revisão administrativa que culminou na cessação do auxílio-doença n. 5294482548.
- O ordenamento jurídico pátrio não impede o (re)ingresso de pessoa doente no RGPS, possibilitando a obtenção de benefício por incapacidade se esta sobrevier do agravamento das moléstias, de modo que se conclui destinar-se a vedação de ingresso às pessoas já inaptas para as atividades laborativas (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
- O fato de a DID relativa a uma das moléstias incapacitantes ser anterior ao reingresso da demandante no RGPS não pode ser considerado fundamento para a cessação do auxílio-doença n. 5294482548, ainda mais se considerarmos que a própria perícia administrativa manteve o início da incapacidade em 01/02/2008, quando a recorrente possuía qualidade de segurado, pois havia percebido auxílios-doença de 19/01/2005 a 09/06/2006 e de 18/04/2007 a 19/12/2007.
- O auxílio-doença n. 5294482548 deve ser reestabelecido desde sua cessação, com termo final na data da realização da perícia judicial (15/05/2015), uma vez que o perito concluiu pela ausência de inaptidão para o trabalho e o conjunto probatório dos autos não é suficiente para abalar esta conclusão, restando afastada a cobrança de valores relativos ao aludido benefício.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se o valor da condenação.
- Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIO PARA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA, MANTIDA NO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 2011, em razão de males cardíacos graves, e os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia nas razões do apelo.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Cabe esclarecer que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, não infirma a existência de incapacidade laboral. Diversamente da situação dos empregados -que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho, ou se recolheram para manter a qualidade de segurado.
- Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Noticiado o não cumprimento da tutela concedida na sentença e sendo a sentença confirmada no mérito, determina-se seja o INSS oficiado para a imediata concessão da prestação em causa.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que a mesma estava recebendo auxílio doença à época do ajuizamento da ação (31/8/16), desde 16/7/15.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser deferida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.