PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Da análise dos perfis profissiográficos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 19/11/2003 a 28/5/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 31/10/2013.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos (fls. 41/58) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1995 a 05/03/1997, 02/07/1979 a 30/06/1982, 01/11/1982 a 30/06/1986, 01/10/1986 a 22/02/1991, 01/03/1991 a 19/06/1991, 01/01/2004 a 30/06/2005 e de 06/07/2005 a 04/02/2009.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 23/07/2009, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (58 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EQUIVALENTE A FORMULÁRIO DSS 8030 ATÉ 05.03.1997. PPP INVÁLIDO PARA PERÍODOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01.10.1991 a 31.08.1998 e de 08.03.1999 aa 07.06.1999, em que o autor exerceu função de soldador, sob o fundamento de que "o PPP de fls. 41/42 está incompleto, bem como não possui o nome do profissional legalmente habilitado pelas informações constantes no PPP" (fl. 255v) e de que "o PPP de fls. 43 [...] não possui carimbo e identificação do responsável pela empresa para poder reconhecer a legalidade do documento" (fl. 255v).
- A exigência de comprovação de especialidade por laudo técnico só se deu a partir de 05.03.1997, de forma que o PPP assinado pelo responsável pela empresa equivale ao formulário DSS 8030. Como o referido PPP indica que o autor exerceu a função de soldador (fl. 41), tem-se que deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade, conforme o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, até 05.03.1997.
- Quanto aos períodos posteriores, correta a sentença, pois, de fato, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedente.
- Frise-se, ainda, que não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta à fl. 05 apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 02/02/1981 a 25/04/1986, 02/05/1986 a 21/01/1991, 12/03/1991 a 05/03/1997 e de 01/05/2006 a 15/04/2010.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Não obstante o autor tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, verifico que em sustentação oral realizada na data de julgamento da presente apelação, o patrono do requerente afirmou expressamente ter interesse apenas na averbação do tempo de serviço especial ora reconhecido, para obter posteriormente a aposentadoria na via administrativa. Diante disso, determinada a averbação dos períodos de 02/02/1981 a 25/04/1986, de 02/05/1986 a 21/01/1991, de 12/03/1991 a 05/03/1997 e de 01/05/2006 a 15/04/2010 como tempo de serviço especial.
IV. Apelação do INSS, apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente prova pré-constituída, hábil ao deslinde do processo, não há que se falar em inadequação da via processual eleita
3. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
5. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
6. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
8. Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
7. Remessa necessária e apelações das partes parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
3. Devem ser observadas as tabelas legais e os interstícios exigidos em cada classe contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao recálculo das contribuições em atraso.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional significativo do patrono da parte autora em grau recursal, a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Por fim, o INSS interpôs recurso legítimo, previsto em nosso ordenamento processual. Em suma, o direito de submeter determinado pedido ao crivo do Judiciário, em que pese a tese não encontrar amparo na jurisprudência, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores da litigância de má-fé.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
V - As restrições impostas pelas enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (pensão por morte) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º DA LEI Nº 6.367/76. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Afastada a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a pretensão revisional recai sobre benefício de natureza não acidentária - pensão por morte previdenciária (NB 21/142.564.142-0) – de modo que não incide a ressalva contemplada no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes do C.STJ.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte, com observância do salário de contribuição utilizado na apuração de benefício acidentário concedido ao de cujos por meio de ação que tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo (processo nº 85/79), cujas principais peças foram acostadas aos autos.
3 - Segundo narrativa constante da exordial e documentos acostados, o Sr. José Rodrigues da Silva, marido falecido da autora Sra. Deuzelita Amancio de Sousa, obteve, por meio da ação judicial acima referida, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, nos períodos de 25/10/1980 a 09/07/1984 e de 31/01/1985 a 31/05/1987, bem como do direito à conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 01/06/1987, tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de tal data.
4 - Verifica-se, da detida análise dos autos, que o cumprimento do provimento jurisdicional exarado naquele feito (determinação de implantação da aposentadoria por invalidez acidentária) somente não foi levado a efeito pelo INSS em razão da sua não concordância em relação aos cálculos apurados em fase de execução, vindo a óbito o Sr. José Rodrigues da Silva antes do desfecho quanto ao valor dos atrasados devidos.
5 - Ora, nesse cenário, mostra-se cristalino o direito da parte autora em ter revisado o valor da pensão por morte previdenciária – esta concedida no valor de um salário mínimo, conforme carta de concessão – na medida em que apresentou provas suficientes de que, ao tempo do falecimento, o Sr. José fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez de forma diversa daquela apurada administrativamente pelo INSS, uma vez que este, repise-se, não respeitou o quanto decidido, de forma definitiva, em ação acidentária.
6 - Logo, demonstrado fartamente nos autos que o segurado falecido fazia jus ao cálculo da aposentadoria por invalidez nos moldes em que determinado em processo judicial (aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista o reconhecimento de que a incapacidade laborativa decorreu de acidente do trabalho), a pensão por morte, instituída em favor dos autores deve, necessariamente, ser calculada com base no que dispõe o art. 5º da Lei nº 6.367/76.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, pelos próprios fundamentos lançados no decisum.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Apelação dos autores não provida. Sentença mantida.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 – Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.- Tendo o v. acórdão embargado confirmado o direito do autor à concessão do benefício, deve haver o cumprimento da determinação constante da sentença que deferiu o pedido de tutela específica para a imediata implantação do benefício.- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.
3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.
4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste sentido.3. Tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela antecipada para implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado nas razões de apelação.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (59 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX –Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais e tendo em vista que há intervalos que não foram contemplados administrativamente, resta configurado o interesse de agir, estando correta a sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. O autor comprovou a atividade especial no período de 29/04/1995 a 14/10/2004, devendo o INSS converter o citado período em tempo de serviço comum, pelo fator de conversão 1,40, somando-os aos demais períodos homologados às fls. 49/50.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS às fls. 49/50, até a data do requerimento administrativo (18/07/2014 - fls. 51) perfaz-se 35 anos e 10 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
IV. Preliminar rejeitada, apelação do INSS e remessa oficial improvidas.