PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO DE ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECEBIMENETO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. REFLEXOS FINANCEIROS DA ORDEM CONCEDIDA. ATÉ O ATOIMPUGNADO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo beneficiário-impetrante e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu a segurança, para restabelecer o auxílio-doença, com efeitos financeiros até adata impetração.2. Busca o beneficiário-impetrante, por meio de seu recurso de apelação, que os efeitos financeiros da ordem concedida retroajam à data do ato impugnado (dez/2017). Por sua vez, sustenta o INSS que, tendo o segurado recuperado a sua capacidade laboral,deve ser julgado improcedente o pedido formulado.3. No que se refere à existência de registro de atividade laboral realizada pelo segurando no período em que recebeu auxílio-doença, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mediante tese firmada no Tema Repetitivo 1.013, "no período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". Sentença mantida nesse particular.4. No que tange aos efeitos financeiros da ordem concedida, conquanto o mandado de segurança, em regra, não possua reflexos financeiros retroativos comuns à ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, no caso específicos dos autos,busca-se o pagamento das diferenças relativas a auxílio-doença indevidamente cancelado, que estão dentro do prazo decadencial da impetração, configurando consequência lógica do ato impugnado, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, sobpenade violação ao principio da razoabilidade, conforme se observa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo paracobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no REsp n. 983.448/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 16/8/2010.)5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e apelação do segurado-impetrante provida, para que os efeitos financeiros da ordem concedida em primeira instância retroajam até a data do ato impugnado (dez/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - Certificado o trânsito em julgado da ação previdenciária que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao levantamento dos valores depositados pela autarquia federal em seu favor.
III - Parecer Ministerial acolhido.
IV - Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PORTADOR DE HIV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.025, CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INACUMULATIVIDADE RECONHECIDA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1.013. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Nos termos do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, ante a inacumulatividade dos benefícios em questão, deve o benefício de auxílio-doença cessar na data em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os valores recebidos em período concomitante é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de apreciação. Assim, tal questão será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. - Embargos de declaração acolhidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE - CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, em 05/08/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de comércio, idade atual de 71 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo do perito.
5. O perito em seu laudo concluiu que não tem dados objetivos para fixar a data de início da incapacidade da parte autora. Confira-se: "quadro álgico intenso a aproximadamente 4 anos, porém não possuo elementos para afirmar ou negar." (fl. 96). Tendo a parte autora se filiado ao RGPS em 2007 e a perícia ter sido realizada em 2014, conclui-se que não há possibilidade de da parte autora estar incapacitada no momento da sua filiação.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
9. Comprovada a incapacitação total e definitiva a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é devida desde a data do requerimento administrativo, em 23/03/2012 (fl.37).
10. NO CASO DOS AUTOS, a necessidade de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela também se faz presente, no caso dos autos, na medida em que a parte autora, sem condições econômicas de subsistência e impossibilitada de exercer atividade laborativa, depende do imediato provimento da prestação jurisdicional, como garantia de sua manutenção, não podendo aguardar o deslinde final da presente ação para ser provida.
11. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
14. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16. Remessa oficial não conhecida, Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pelo INSS, e, no mérito, negado provimento ao seu recurso e não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora alterando a data do início do benefício 23/02/2012 e a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, e determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
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E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual de forma permanente. As restrições impostas pela idade (53 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho. Mantida a aposentadoria por invalidez.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 83.080/79. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação.
2. O autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979), correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do salário-de-benefício.
3. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (Decreto nº 83.080/1979, artigo 41, inciso I) e renda mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade, proporcionando uma renda mensal de 71% (setenta e um por cento) do salário-de-benefício.
4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979.
5. Nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez (Decreto 83.080/79, artigo 39, § 5º, alínea "a").
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida. Ação julgada improcedente.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
V - O percentual da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I - De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte, no sentido de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.II - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, informando que foi alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34 anos, 10 meses e 07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15. Esclareceu que, conforme orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de 11/2010.III - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, não é correto o pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
IV - Quanto aos valores em atraso, a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria .
V - Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010, e que o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo pagamento (31.10.2010).
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
Cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo do adicional, quando a DIB da aposentadoria por invalidez é anterior à data da entrada em vigor da Lei 8.213/91, que instituiu o referido adicional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 18/11/2003 a 07/10/2004.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especial, conforme tabela anexa, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB 153.622.920-0, em aposentadoria especial (46) desde a DER (07/10/2004), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação da parte autora provida. Matéria preliminar rejeitada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 17/08/1998 a 30/09/2001 e 01/10/2001 a 18/11/2003.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 163.600.646-6, em aposentadoria especial (46) desde a DER (29/04/2013), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/2000, 10/07/2000 a 13/03/2009, 03/08/2009 a 23/07/2010, 03/01/2011 a 06/07/2013.
II. O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 16/10/1989 a 06/04/1992, 12/03/1992 a 18/05/1995, 04/09/1995 a 01/04/1996, 01/04/1996 a 05/03/1997 (fls. 38 e 47) como especiais, motivo pelo qual tais períodos são incontroversos.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, verifica-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 09/08/2014, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/03/1984 a 03/10/1984 e 14/12/1998 a 27/09/2007.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42/153.548.252-1, em aposentadoria especial (46) desde a DER (13/04/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Como a presente ação foi ajuizada em 07/11/2016, e o requerimento administrativo foi realizado em 13/04/2010; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 07/11/2011.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 12/04/1977 a 25/09/1980 e 03/12/1998 a 30/06/2009.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (22/06/2009) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha constante na sentença, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4.Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 150.286.207-4, em aposentadoria especial (46) desde a DER (22/06/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1983 a 1989, descontinuamente, e de 01/01/2005 a 31/05/2005, 14/06/2005 a03/02/2007, 01/08/2012 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/01/2016. Recebeu auxílio-doença de 09/04/2008 a 15/08/2008. A ação foi ajuizada em - 27/08/2015
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade , estimada em setembro de 2012, data do enfarto do miocárdio, o autor já havia reiniciado o recolhimento de contribuições .
- A perícia judicial (fls. 139/149), realizada em01/12/2015, afirma que a autora é portadora de "sequelas enfarto do miocárdio e de insuficiência cardíaca grave", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em setembro de 2012.
- No caso, a parte autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social na data do início da incapacidade, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial
do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- A data do início do benefício de aposentadoria dev ser aa data do primeiro requerimento do benefício ocorrido em 2012 (NB 554.544.952-0), posto já estar presente a incapacidade atestada.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 12/10/1988 a 31/08/1991, 06/03/1997 a 31/12/1999 e 31/08/2002 a 18/11/2003.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42/167.933.522-4, em aposentadoria especial (46) desde a DER (14/08/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Como a presente ação foi ajuizada em 19/12/2018, e o requerimento administrativo foi realizado em 14/08/2014; portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/13/1997 a 25/02/2015.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER (25/02/2015), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.