DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (07/11/2006), perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e planilha de cálculo do INSS (fls. 21/49) até o requerimento administrativo (07/11/2006 - fl. 50), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2006 - fl. 50), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que não cabe a propositura de ação rescisória. A proposição desta nova ação, objetivando à revisão do benefício lá concedido, visa em última análise transferir, para a Justiça Federal Comum, a revisão da coisa julgada proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não pode ser admitido.
2. Segundo a Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º): O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou, em tese de repercussão geral, no RE nº 661.256/SC que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
4. Sentença reformada. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação do autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verificou-se que na ação ajuizada pela parte autora perante a 1ª Cível da Comarca de Limeira/SP (Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320) o pedido formulado pelo autor se limitou à averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
III - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, pagando-se as diferenças vencidas a contar de 11/2010, mesmo sem ter sido condenado a revisar sua aposentadoria (a sentença se limitou a determinar a averbação de períodos tidos como comuns e especiais).
IV - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, o acórdão embargado consignou que não seria correto o pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
V - Consoante bem ponderou o ilustre magistrado de primeira instância, quanto aos valores em atraso, efetivamente a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria .
VI - Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010 e a inércia do autor até 14.09.2015, data da propositura da presente demanda, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que deveria ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o embargante ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo pagamento (31.10.2010).
VII - Relativamente à prescrição, observou-se novamente que, apesar de o pedido administrativo de revisão em 08.09.2006 ter interrompido o prazo decadencial, o autor somente propôs a presente demanda em 08.04.2015, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, com a consumação da prescrição quinquenal, o segundo pedido de revisão formulado em 02.05.2013 não teria o condão de afastá-la.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
6. Existente a prova pré-constituída, verifica-se que o impetrante cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. A implantação do benefício deverá ocorrer no âmbito administrativo. Inviável o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
10. Apelação da parte impetrante provida. Remessa oficial não provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1.Não há óbice a que o requerimento de aposentadoria por idade seja examinado e eventualmente deferido, quando implementados os requisitos necessários ao gozo do benefício de aposentadoria, independentemente de cessação do auxílio-doença por alta da perícia.
2. Preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade previstos na Constituição e na lei, o segurado adquire direito ao benefício previdenciário, independentemente de estar em gozo do benefício de auxílio-doença, cuja natureza é precária.
3. Mantida a sentença que concede em parte a segurança para que seja proferida nova decisão do pedido de aposentadoria por idade, sem prejuízo do auxílio-doença, que será substituído pela aposentadoria, em caso de implemento dos requisitos, sem solução de continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Concluindo o Perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. O fato de a incapacidade da parte autora não estar prevista no rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 não impede que lhe seja concedido o adicional de 25%, uma vez que o pressuposto para sua concessão é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que foi apontado no laudo pericial. O rol de incapacidades previsto no Anexo I do Decreto nº 3.0418/99 não pode ser considerado como exaustivo, devendo ser verificado, no caso em comento, a necessidade dessa assistência permanente.
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Da análise da CTPS, perfil profissiográfico e laudo juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 06/09/1984 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (13/07/2010), nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, bem como contaria com apenas 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após ao ajuizamento da ação.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 08/10/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Termo inicial do benefício fixado em 08/10/2015, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 14/06/1994 a 08/03/2001 e de 01/04/2002 a 25/11/2006, 01/06/1978 a 10/03/1981, 01/02/1985 a 15/08/1985, 01/02/1986 a 08/02/1987, 15/07/1987 a 30/07/1988, 01/01/1989 a 30/04/1990, 01/02/1982 a 24/03/1982, 18/05/1982 a 25/05/1982, 09/04/1984 a 15/06/1984, 21/08/1985 a 03/10/1985, 01/01/1991 a 16/04/1993.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (02/10/2012), verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado em 02/10/2012.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Mantidos os períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Os períodos de 18/03/1986 a 21/09/1989, 02/10/1989 a 13/03/1996 e de 27/02/1999 a 30/04/2012 devem ser tidos como tempo de serviço especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, após perícia médica reconhecer a incapacidade permanente da impetrante e o INSS ter cessado o benefício sem a devida conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) a ocorrência de mora administrativa injustificada por parte do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, uma vez que a sentença que concede segurança, mesmo que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A sentença merece ser mantida, pois a perícia médica realizada em 28/08/2023 reconheceu a incapacidade permanente da impetrante, com encaminhamento para aposentadoria, mas o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 31/08/2024 sem a devida conversão ou análise do pedido de prorrogação.5. Tal demora excessiva na análise do requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está alinhada à jurisprudência deste Tribunal.6. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 5º, LXIX, da CF/1988.7. O descumprimento de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A mora administrativa injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade, especialmente quando já reconhecida a incapacidade permanente por perícia, viola o direito à razoável duração do processo e justifica o restabelecimento do benefício cessado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LXXVIII; CPC, art. 77, IV; CPC/1973, art. 475, §2º; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; TRF4, AG 5037621-98.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DER. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ajurisprudência dominante entende que o fato de o laudo apresentado ter sido feito posteriormente à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Isso porque, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior (Processo nº 200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007).
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
4. Se a sujeição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
6. Não há falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 77/83), realizado em 05/08/16, indica que o autor é portador de epilepsia de difícil controle e não possui condições para a realização de atividades laborativas. Nesse sentido, o perito afirma que a incapacidade é total e permanente.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O benefício previdenciário recebido pelo pai do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Independentemente da renda verificada, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada. As despesas mensais de subsistência consistiam em R$ 600,00 com alimentação, R$ 65,00 com telefone, R$ 50,00 com água, R$ 70,00 com eletricidade, R$ 58,00 com gás e R$ 150,00 com medicamentos. Embora o valor total seja de R$ 993,00 - valor quase idêntico à renda informada, não se deve olvidar que a família é composta por duas pessoas idosas e uma pessoa com deficiência, totalmente incapaz para o trabalho, e, portanto, impossibilitada de contribuir com o sustento familiar. Ademais, verifica-se ainda que as despesas informadas não incluem o valor gasto com transporte, bem como eventuais gastos com saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/11/2015 - fl. 38v), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo feito em 14/05/2015, conforme pleiteado na inicial.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
- Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, visto que não se estabeleceu o termo início da incapacidade, tomando por base a data da realização da perícia realizada. O INSS não insurgiu contra o determinado na sentença e a parte autora insurgiu apenas em relação ao termo inicial do benefício.2. Constou da perícia que a autora está total e absolutamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa que lhe possa assegurar a manutenção da subsistência, não sendo passível, também, de ser submetida a processo de reabilitação ou readaptação, significando dizer que está apta à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez conforme determinado na sentença.3. Restou constatada a manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, conforme demonstrado pelos extratos do CNIS apresentados nos autos, dando conta da manutenção das contribuições até 31/07/2020, razão pela qual a sentença determinou o termo inicial do benefício na data em que entendeu constatada a incapacidade total e permanente, ou seja, na data da realização da perícia médica (02/03/2021).4. Determino a reforma parcial da sentença, para alterar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do pedido (02/07/2019), considerando que restou constatada a incapacidade da autora na data da realização da perícia médica (02/03/2021).5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL E CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.2. Afastada a ausência do interesse de agir, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.3. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que o período de cobrança das parcelas em atraso é de 06.02.2012 a 01.11.2015.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do julgamento do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB 46/164.612.719-3), desde a DER (06.02.2012). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em 01.11.2015.Nesse caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da indevida cessação do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
- Segurança concedida.